FiscoScan — Portal de Inteligência Fiscal Brasileira

Edição de 15 de agosto de 2026 · SEFAZ / CONFAZ / ENCAT
FiscoScan
Monitoramento e análise de normas fiscais — da Reforma Tributária às Notas Técnicas
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Mudanças na IN RFB 2338/2026: Impactos para Contribuintes e Fisco

A nova instrução normativa traz alterações relevantes nos procedimentos de arrolamento.

Acervo recente2.756 normas
14/08/26
RFB
Portaria DRF/BHE nº 51, de 11 de agosto de 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
portaria rfb
14/08/26
RFB
Portaria DRF/ATA nº 7, de 12 de agosto de 2026
Estabelece as diretrizes do atendimento presencial no Centro de Atendimento ao Contribuinte de Araçatuba - SP (CAC/DRF/ATA).
portaria rfb
13/08/26
SVRS
NFCom · Nota Técnica 2026.002 RTC v1.01a
Evolutiva da NT 2025.001 RTC para a NFCom, estabelece datas de vigência das regras de IBS/CBS, cria campo de CNPJ de cobrança de terceiros, inscrição SUFRAMA do emitente, antecipação de pagamento e validações de alíquota zero da CBS em áreas incentivadas (ZFM/ALC). A versão 1.01a fixa a data de produção da rejeição 261 (CNPJ de terceiro) para 04/01/2027 e define o cronograma de implantação.
nota técnica nfcom · v1.01a
13/08/26
DOU
Ato Declaratório nº 1.301, de 13/08/2026
Ato declaratório concede coabilitação ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) à empresa SIGLA Sinalização e Construções Ltda., vinculada ao projeto de concessão rodoviária BR-101/ES/BA. O benefício permite suspensão de PIS/COFINS e IPI em aquisições, locações e importações de bens e serviços relacionadas ao projeto, por até 5 anos.
ato (dou)
13/08/26
DOU
Ato Declaratório nº 1.300, de 13/08/2026
Concede coabilitação ao REIDI à empresa SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA. para projeto de transmissão de energia elétrica nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão. O ato autoriza a fruição de benefícios fiscais (suspensão de IPI/PIS/COFINS) em aquisições e importações vinculadas ao projeto por até cinco anos.
ato (dou)
13/08/26
RFB
Instrução Normativa RFB nº 2338, de 10 de agosto de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
in rfb
13/08/26
DOU
Ato Declaratório nº 1.298, de 13/08/2026
Cancela, a pedido da própria empresa, a habilitação ao REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutural) da ENEVA S.A. para seu projeto de infraestrutura de escoamento de produção de gás em Gavião Mateiro (GVM). A empresa não poderá mais realizar aquisições e importações ao amparo do regime a partir de 17/07/2026.
ato (dou)
13/08/26
RFB
Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026
Dispõe sobre o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
portaria rfb
13/08/26
RFB
Solução de Consulta Cosit nº 144, de 11 de agosto de 2026
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES. O regime de antecipação de desconto dos créditos da Cofins, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos. No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado. Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES. O regime de antecipação de desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos. No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado. Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187.
solução de consulta
13/08/26
RFB
Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.
solução de consulta
13/08/26
DOU
Ato Normativo nº 36, de 13/08/2026
Despacho publica o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que acrescenta a Cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/2025, instituindo a obrigatoriedade de cumprimento das normas de emissão de documentos fiscais previstas naquele ajuste a partir de 1º de janeiro de 2027. Trata-se de ato de publicação de deliberação do CONFAZ com efeito normativo indireto.
ato (dou)
11/08/26
RFB
Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.
solução de consulta