Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021.
Análise▾
Impacto — resumo
A Cosit conclui que contratos de prestação de serviços de análises clínicas celebrados por municípios, com fornecimento de pessoal, equipamentos e insumos pelo contratado, configuram cessão de mão de obra, sujeitando-se à retenção de 11% da contribuição previdenciária pelo órgão público contratante. A retenção deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura.
Impacto — detalhado
A Solução de Consulta Cosit nº 142/2026 examina contrato administrativo firmado entre laboratório de análises clínicas e administração pública municipal, em que o contratado fornece pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para coleta, transporte, processamento, emissão de laudos e coleta domiciliar, realizados em unidades de saúde do próprio Município. A Cosit caracteriza essa prestação como cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, por se enquadrar na colocação à disposição do contratante de trabalhadores que realizam serviços contínuos em suas dependências. A interpretação enfatiza que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador sobre os trabalhadores cedidos. Em consequência, enquadra-se no art. 112, XXIII, da IN RFB nº 2.110/2022, que lista hipóteses de retenção na cessão de mão de obra e empreitada. O órgão público municipal deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subsequente (ou dia útil anterior se não houver expediente bancário), observando o art. 50 da IN RFB nº 2.110/2022.
Quem é afetado
Órgãos da administração pública municipal que contratam laboratórios de análises clínicas para realização de exames em unidades de saúde próprias do Município, com fornecimento de pessoal e equipamentos pelo contratado. laboratórios de análises clínicas e empresas prestadoras de serviços de saúde que celebrem contratos administrativos com órgãos públicos municipais nas condições descritas. Contadores e profissionais de departamento fiscal responsáveis pela retenção e recolhimento previdenciário em órgãos públicos municipais.
O que fazer
1. Identificar contratos vigentes com laboratórios de análises clínicas (ou serviços assemelhados) em que o contratado forneça pessoal, equipamentos e insumos para execução em dependências do Município. 2. Aplicar a retenção de 11% sobre o valor bruto de cada nota fiscal ou fatura emitida pela contratada. 3. Recolher a importância retida em nome da empresa prestadora até o dia 20 do mês subsequente à emissão do documento fiscal, ou no dia útil anterior se não houver expediente bancário. 4. Observar os procedimentos detalhados no art. 50 da IN RFB nº 2.110/2022 para o recolhimento. 5. Revisar contratos futuros para classificá-los adequadamente quanto à incidência ou não da retenção previdenciária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 11/08/2026, seção 1.
Vigência a partir da publicação no DOU.
Texto Integral▾
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O contratante dos serviços de análises clínicas em caráter eletivo, a serem realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da contratada, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. O contrato firmado com a administração pública municipal para prestação de serviço de análises clínicas em caráter eletivo, em unidades de saúde do Município, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para a coleta e transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e coleta domiciliar estão sujeitos à retenção de que trata o art. 112, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XXIV; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 50, 108, 110 e 112, XXIII. Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, 28 de maio de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-142-2026rfb