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Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.

Publicação: 13/08/2026Nº: 138/2026
Análise

Impacto — resumo

A Solução de Consulta esclarece que juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos NÃO podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos no exterior (art. 14 da Lei nº 14.754/2023), pois essa atualização incide sobre a integralidade da diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução de JCP e dividendos prevista na lei aplica-se somente à apuração anual dos lucros das controladas no exterior.

Impacto — detalhado

A consulta trata da tributação de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, especificamente sobre a atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior (art. 14 da Lei nº 14.754/2023, conhecida como lei das offshores). O contribuinte questionou se juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos recebidos de controlada no exterior poderiam ser deduzidos da base de cálculo dessa atualização. A Cosit concluiu negativamente: a base da atualização é a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem/direito, sem qualquer exclusão. A dedução de JCP e dividendos, prevista no art. 5º, § 13, da mesma lei, aplica-se exclusivamente à apuração anual dos lucros das controladas (regime de competência, lucro real). Adicionalmente, a diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber e, quando efetivamente distribuída, não estará sujeita a nova tributação (para evitar bitributação). A IN RFB nº 2.180/2024, em seus arts. 48 a 56, detalha os procedimentos para a atualização. Conclusão: na atualização do art. 14, não há dedução; na apuração anual do art. 5º, sim, há dedução de JCP e dividendos.

Quem é afetado

Pessoas físicas residentes no Brasil que detenham investimentos no exterior, em controladas ou coligadas, e que optarem pela atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior prevista no art. 14 da Lei nº 14.754/2023. Também afeta contadores e consultores tributários que assessoram tais contribuintes na apuração do IRPF com investimentos no exterior.

O que fazer

1) Contribuintes que pretendem ou já exerceram a opção de atualização do art. 14 da Lei nº 14.754/2023 devem revisar seus cálculos para garantir que JCP e dividendos NÃO foram deduzidos da base de atualização. 2) Distinguir claramente os dois regimes: a atualização do art. 14 (sem dedução de JCP/dividendos) e a apuração anual dos lucros das controladas do art. 5º (com dedução de JCP/dividendos). 3) Registrar a diferença entre custo e valor atualizado como crédito de dividendos a receber, assegurando que a futura distribuição não gere nova tributação. 4) Consultar os arts. 48 a 56 da IN RFB nº 2.180/2024 para os procedimentos operacionais de atualização. 5) Avaliar impacto fiscal e eventual necessidade de retificação de declaração se a dedução foi indevidamente aplicada.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPF

Operações afetadas

Atualização opcional de bens e direitos no exterior (art. 14 da Lei nº 14.754/2023)Apuração anual de lucros de controladas no exterior (art. 5º da Lei nº 14.754/2023)Recebimento de juros sobre capital próprio (JCP) de controlada no exteriorRecebimento de dividendos de controlada no exterior

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/08/2026

Publicação no DOU de 13/08/2026, seção 1.

Texto Integral
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados
Assinatura13/08/2026
Publicação no DOU13/08/2026
Primeira coleta13/08/2026, 08:03
Última verificação14/08/2026, 08:04
ID internoSC-RFB-138-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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