Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta esclarece que juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos NÃO podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos no exterior (art. 14 da Lei nº 14.754/2023), pois essa atualização incide sobre a integralidade da diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução de JCP e dividendos prevista na lei aplica-se somente à apuração anual dos lucros das controladas no exterior.
Impacto — detalhado
A consulta trata da tributação de investimentos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, especificamente sobre a atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior (art. 14 da Lei nº 14.754/2023, conhecida como lei das offshores). O contribuinte questionou se juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos recebidos de controlada no exterior poderiam ser deduzidos da base de cálculo dessa atualização. A Cosit concluiu negativamente: a base da atualização é a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem/direito, sem qualquer exclusão. A dedução de JCP e dividendos, prevista no art. 5º, § 13, da mesma lei, aplica-se exclusivamente à apuração anual dos lucros das controladas (regime de competência, lucro real). Adicionalmente, a diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber e, quando efetivamente distribuída, não estará sujeita a nova tributação (para evitar bitributação). A IN RFB nº 2.180/2024, em seus arts. 48 a 56, detalha os procedimentos para a atualização. Conclusão: na atualização do art. 14, não há dedução; na apuração anual do art. 5º, sim, há dedução de JCP e dividendos.
Quem é afetado
Pessoas físicas residentes no Brasil que detenham investimentos no exterior, em controladas ou coligadas, e que optarem pela atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior prevista no art. 14 da Lei nº 14.754/2023. Também afeta contadores e consultores tributários que assessoram tais contribuintes na apuração do IRPF com investimentos no exterior.
O que fazer
1) Contribuintes que pretendem ou já exerceram a opção de atualização do art. 14 da Lei nº 14.754/2023 devem revisar seus cálculos para garantir que JCP e dividendos NÃO foram deduzidos da base de atualização. 2) Distinguir claramente os dois regimes: a atualização do art. 14 (sem dedução de JCP/dividendos) e a apuração anual dos lucros das controladas do art. 5º (com dedução de JCP/dividendos). 3) Registrar a diferença entre custo e valor atualizado como crédito de dividendos a receber, assegurando que a futura distribuição não gere nova tributação. 4) Consultar os arts. 48 a 56 da IN RFB nº 2.180/2024 para os procedimentos operacionais de atualização. 5) Avaliar impacto fiscal e eventual necessidade de retificação de declaração se a dedução foi indevidamente aplicada.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 13/08/2026, seção 1.
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas. A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída. Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-138-2026rfb