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LegislativoLei Complementar 225/2026
IN RFB 2338/2026(esta norma)
RFBIN RFBrisco médiovigente

Instrução Normativa RFB nº 2338, de 10 de agosto de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Publicação: 13/08/2026Vigência: 13/08/2026Nº: 2338/2026
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB 2338/2026 altera a IN RFB 2.091/2022, que trata do arrolamento de bens e direitos de contribuintes com débitos tributários. As principais mudanças incluem: dispensa de registro/averbação de arrolamento para contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia, alteração nos procedimentos de acompanhamento e cancelamento do arrolamento, e ajustes no rito recursal. A norma entra em vigor na data de publicação.

Impacto — detalhado

A IN RFB 2338/2026 promove alterações pontuais na IN RFB 2.091/2022, que disciplina o arrolamento de bens e direitos no âmbito da RFB. As mudanças são: (1) Art. 10: inclusão dos §§ 4º a 8º, que dispensam o registro/averbação de arrolamento para contribuintes detentores de Selo Confia ou Selo Sintonia (Lei Complementar 225/2026), mas a dispensa não se aplica ao responsável solidário sem os selos e não impede o ato de arrolamento em si; registros anteriores à obtenção dos selos são mantidos; a perda dos selos retoma os procedimentos de registro/averbação. (2) Art. 10, §2º: reforço de que o descumprimento da obrigação de comunicação implica multa prevista no art. 1.013 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018). (3) Art. 11, §6º: quando todos os créditos do arrolamento forem encaminhados a DAU, o processo é remetido à PGFN para controle. (4) Art. 12: ampliação do rol de eventos que o contribuinte deve comunicar (alienação, oneração, transferência, cisão parcial, desapropriação, sentença/escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação/adjudicação por terceiro, consolidação de propriedade fiduciária). (5) Art. 15, §10: formalização da substituição de bens deve observar Portaria RFB 315/2023. (6) Art. 16: inclusão de nova hipótese de cancelamento do arrolamento (inciso III — aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia em transação tributária) e ajuste no §5º, II. (7) Art. 21: reestruturação do rito recursal em duas instâncias administrativas, com decisão definitiva pelo titular da unidade. A norma tem fundamento na Lei Complementar 225/2026 (art. 41, II) e em diversos outros diplomas legais.

Quem é afetado

Contribuintes pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários sob responsabilidade da RFB que estejam ou possam estar sujeitos a arrolamento de bens e direitos. Em especial: contribuintes detentores de Selo Confia ou Selo Sintonia (programas de conformidade da Lei Complementar 225/2026), responsáveis solidários sem os referidos selos, instituições financeiras e seguradoras envolvidas em garantias (fiança bancária/seguro-garantia), e unidades da RFB e PGFN responsáveis pelo controle e acompanhamento dos arrolamentos.

O que fazer

1) Contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia devem verificar se há arrolamentos ativos e informar-se sobre a dispensa de novos registros/averbações. 2) Contribuintes sem os selos devem manter controles rigorosos para comunicar à RFB, em 5 dias, qualquer alienação, oneração ou transferência de bens arrolados, incluindo novas hipóteses como cisão parcial, desapropriação e consolidação de propriedade fiduciária. 3) Em caso de transação tributária, avaliar a possibilidade de cancelamento do arrolamento mediante aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia. 4) Atentar para o novo rito recursal em duas instâncias. 5) Áreas fiscais devem revisar procedimentos internos de arrolamento para incorporar as novas regras.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 225/2026análiseDecreto 9580/2018análisePortaria RFB 315/2023análise

Relações entre normas

Altera

IN RFB 2091/2022análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para comunicação à RFB de alienação, oneração ou transferência de bens arrolados (art. 12)

Timeline

Publicação13/08/2026

Publicação da IN RFB 2338/2026 no Diário Oficial da União

Início de vigência13/08/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, no valor vigente à época da lavratura, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30) .............................................................................................................................. § 4º A solicitação de averbação ou registro do arrolamento a que se refere o caput não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou de Selo Sintonia (Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, art. 41, caput, inciso II). § 5º O disposto no § 4º não se aplica em relação ao responsável solidário que não detenha Selo Confia ou Selo Sintonia. § 6º O disposto no § 4º não impede o ato de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ou do responsável solidário, observado o disposto no art. 2º, caput, incisos I e II. § 7º Serão mantidos os registros e as averbações de arrolamento de bens e direitos nos órgãos de registro realizados anteriormente à obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia pelo contribuinte. § 8º A perda do direito ao uso do Selo Confia ou do Selo Sintonia implica a retomada dos procedimentos de registro e de averbação de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo nos órgãos de registro." (NR) "Art. 11. O arrolamento será acompanhado pela unidade competente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ............................................................................................................................... § 6º Na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis, sob responsabilidade do sujeito passivo, vinculados ao arrolamento, sejam encaminhados para inscrição em DAU, o processo de arrolamento será remetido à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente, que passará a controlá-lo." (NR) "Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 10. Na formalização da substituição prevista no § 6º, deverão ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, ou em ato específico que a substitua." (NR) "Art. 16. Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento: I - a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento; II - a garantia da execução dos créditos tributários nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou III - a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que cubram a totalidade dos débitos vinculados. ............................................................................................................................... § 5º ...................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso, desde que extinto o crédito tributário que originou a garantia. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................... § 1º O recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na equipe competente. § 2º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado ao titular da unidade responsável para decisão em segunda instância, a qual será definitiva na esfera administrativa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura13/08/2026
Publicação no DOU13/08/2026
Vigência13/08/2026
Primeira coleta14/08/2026, 08:00
Última verificação14/08/2026, 08:00
ID internoIN-RFB-2338-2026
Fonterfb
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