CONVÊNIO ICMS 127/17
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até 30 de abril de 2019 o prazo de vigência de 15 convênios ICMS que concedem ou autorizam benefícios fiscais, como isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos, abrangendo operações com táxis, biodiesel, veículos para deficientes, máquinas para radiodifusão, entre outros.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 127/17, celebrado na 166ª Reunião Ordinária do CONFAZ, unifica o prazo final de vigência de 15 convênios ICMS para 30 de abril de 2019. Trata-se de prorrogação de benefícios fiscais já existentes, sem alteração de escopo ou condições. Os convênios prorrogados abrangem: (i) crédito de ICMS sobre direitos autorais (23/90); (ii) redução de base de cálculo para pó de alumínio em MG (97/92); (iii) isenção para coletores eletrônicos de voto (75/97); (iv) isenções no PR (125/97); (v) isenção na importação pelo SENAI em MG (77/98); (vi) isenção para táxis (38/01); (vii) crédito presumido para leite fresco em MG (59/01); (viii) redução de base de cálculo em refeições para MT e RS (65/03); (ix) redução de base de cálculo para biodiesel B-100 (113/06); (x) isenção na importação de equipamentos para radiodifusão (10/07); (xi) isenção para ônibus e embarcações do Programa Caminho da Escola (53/07); (xii) redução de base de cálculo para bovinos na RIDE em GO (134/08); (xiii) isenção para locomotivas em UFs específicas (45/10); (xiv) isenção para veículos de pessoas com deficiência (38/12); (xv) isenção para saídas da Pastoral da Criança no PR (09/17). A cláusula segunda determina a observância do Convênio ICMS 42/16 nas UFs que o incorporaram. A vigência do próprio Convênio 127/17 inicia-se com a ratificação nacional publicada em 26/10/2017.
Quem é afetado
Empresas e entidades beneficiárias dos 15 convênios prorrogados, incluindo: taxistas e concessionárias (Conv. 38/01); produtores e distribuidores de biodiesel (Conv. 113/06); pessoas com deficiência e concessionárias (Conv. 38/12); emissoras de radiodifusão (Conv. 10/07); indústrias de alumínio em MG (Conv. 97/92); laticínios em MG (Conv. 59/01); bares e restaurantes em MT e RS (Conv. 65/03); pecuaristas em GO (Conv. 134/08); Pastoral da Criança no PR (Conv. 09/17); SENAI em MG (Conv. 77/98); titulares de direitos autorais (Conv. 23/90); fabricantes de CEV (Conv. 75/97); fabricantes de locomotivas (Conv. 45/10); entes públicos no Programa Caminho da Escola (Conv. 53/07); e contribuintes do PR (Conv. 125/97).
O que fazer
1) Verificar se a empresa ou entidade utiliza algum dos 15 benefícios prorrogados; 2) Confirmar se o estado internalizou o convênio autorizativo via decreto/lei estadual; 3) Atualizar controles internos de vigência dos benefícios para refletir o novo prazo final de 30/04/2019; 4) Para benefícios autorizativos (ex: 97/92, 125/97, 77/98, 59/01, 65/03, 10/07, 134/08, 45/10, 09/17), monitorar a internalização estadual; 5) Observar as disposições do Convênio ICMS 42/16 quando aplicável.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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dispõem sobre benefícios fiscais. Imprimir CONVÊNIO ICMS 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17 . Ratificação Nacional no DOU de 26.10.17, pelo Ato Declaratório 21/17 . Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2019: I - Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; II - Convênio ICMS 97/92 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; III - Convênio ICMS 75/97 , de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; IV - Convênio ICMS 125/97 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica; V - Convênio ICMS 77/98 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; VI - Convênio ICMS 38/01 , de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi. VII - Convênio ICMS 59/01 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; VIII - Convênio ICMS 65/03 , de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; IX - Convênio ICMS 113/06 , 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); X - Convênio ICMS 10/07 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; XI - Convênio ICMS 53/07 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; XII - Convênio ICMS 134/08 , de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal; XIII - Convênio ICMS 45/10 , de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas; XIV - Convênio ICMS 38/12 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, fica prorrogado; XV - Convênio ICMS 09/17 , de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança. Cláusula segunda Serão observadas as disposições do Convênio ICMS 42/16 , de 24 de maio de 2016, nas unidades federadas que o tenham incorporado ou venham a incorporá-lo em suas legislações, quando couber. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-127-2017confaz