CONVÊNIO ICMS 97/92
Análise▾
Impacto — resumo
Convênio autoriza Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pó de alumínio (NCM 7603.10.0000) do estabelecimento fabricante, com carga tributária mínima de 12%. O benefício está prorrogado até 31/12/2026 e depende de internalização por decreto estadual em cada UF.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 97/92, originalmente restrito a Minas Gerais, foi alterado pelo Convênio ICMS 14/26 (efeitos a partir de 01/05/2026) para incluir também o Estado de São Paulo. Trata-se de autorização para redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com pó de alumínio classificado na NCM/SH 7603.10.0000, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de modo que a carga tributária efetiva não seja inferior a 12%. Por ser convênio autorizativo (e não concessivo), o benefício só produz efeitos após internalização via decreto estadual em cada UF signatária. O convênio foi sucessivamente prorrogado ao longo de mais de três décadas, estando atualmente com vigência até 31/12/2026. A alíquota modal interna de ICMS em MG é 18% e em SP é 18%, portanto a redução de base de cálculo para resultar em carga de 12% representa um desconto relevante no imposto devido.
Quem é afetado
Fabricantes de pó de alumínio (NCM 7603.10.0000) estabelecidos em Minas Gerais e São Paulo que realizam operações internas de venda desse produto. Empresas adquirentes do produto nessas UFs também são indiretamente impactadas pela redução do custo tributário. Contadores e consultores fiscais que assessoram esses contribuintes precisam monitorar a internalização do benefício em cada estado.
O que fazer
1) Verificar se o estado (MG ou SP) já publicou decreto internalizando o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 97/92 com a redação do Convênio ICMS 14/26. 2) Adequar o cadastro de produtos e a parametrização fiscal no ERP para aplicar a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio, assegurando carga tributária mínima de 12%. 3) Emitir NF-e com o CST e base de cálculo reduzida conforme a legislação estadual internalizadora. 4) Monitorar o prazo de vigência (31/12/2026) para evitar aplicação indevida após o término do benefício. 5) Revisar a EFD-ICMS/IPI para refletir corretamente as operações beneficiadas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 97/92 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1992 > CONVÊNIO ICMS 97/92 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1992 CONVÊNIO ICMS 1/92 CONVÊNIO ICMS 2/92 CONVÊNIO ICMS 3/92 CONVÊNIO ICMS 4/92 CONVÊNIO ICMS 5/92 CONVÊNIO ICMS 6/92 CONVÊNIO ICMS 7/92 CONVÊNIO ICMS 8/92 CONVÊNIO ICMS 9/92 CONVÊNIO ICMS 10/92 CONVÊNIO ICMS 11/92 CONVÊNIO ICMS 12/92 CONVÊNIO ICMS 13/92 CONVÊNIO ICMS 14/92 CONVÊNIO ICMS 15/92 CONVÊNIO ICMS 16/92 CONVÊNIO ICMS 17/92 CONVÊNIO ICMS 18/92 CONVÊNIO ICMS 19/92 CONVÊNIO ICMS 20/92 CONVÊNIO ICMS 21/92 CONVÊNIO ICMS 22/92 CONVÊNIO ICMS 23/92 CONVÊNIO ICMS 24/92 CONVÊNIO ICMS 25/92 CONVÊNIO ICMS 26/92 CONVÊNIO ICMS 27/92 CONVÊNIO ICMS 28/92 CONVÊNIO ICMS 29/92 CONVÊNIO ICMS 30/92 CONVÊNIO ICMS 31/92 CONVÊNIO ICMS 32/92 CONVÊNIO ICMS 33/92 CONVÊNIO ICMS 34/92 CONVÊNIO ICMS 35/92 CONVÊNIO ICMS 36/92 CONVÊNIO ICMS 37/92 CONVÊNIO ICMS 38/92 CONVÊNIO ICMS 39/92 CONVÊNIO ICMS 40/92 CONVÊNIO ICMS 41/92 CONVÊNIO ICMS 42/92 CONVÊNIO ICMS 43/92 CONVÊNIO ICMS 44/92 CONVÊNIO ICMS 45/92 CONVÊNIO ICMS 46/92 CONVÊNIO ICMS 47/92 CONVÊNIO ICMS 48/92 CONVÊNIO ICMS 49/92 CONVÊNIO ICMS 50/92 CONVÊNIO ICMS 51/92 CONVÊNIO ICMS 52/92 CONVÊNIO ICMS 53/92 CONVÊNIO ICMS 54/92 CONVÊNIO ICMS 55/92 CONVÊNIO ICMS 56/92 CONVÊNIO ICMS 57/92 CONVÊNIO ICMS 58/92 CONVÊNIO ICMS 59/92 CONVÊNIO ICMS 60/92 CONVÊNIO ICMS 61/92 CONVÊNIO ICMS 62/92 CONVÊNIO ICMS 63/92 CONVÊNIO ICMS 64/92 CONVÊNIO ICMS 65/92 CONVÊNIO ICMS 66/92 CONVÊNIO ICMS 67/92 CONVÊNIO ICMS 68/92 CONVÊNIO ICMS 69/92 CONVÊNIO ICMS 70/92 CONVÊNIO ICMS 71/92 CONVÊNIO ICMS 72/92 CONVÊNIO ICMS 73/92 CONVÊNIO ICMS 74/92 CONVÊNIO ICMS 75/92 CONVÊNIO ICMS 76/92 CONVÊNIO ICMS 77/92 CONVÊNIO ICMS 78/92 CONVÊNIO ICMS 79/92 CONVÊNIO ICMS 80/92 CONVÊNIO ICMS 81/92 CONVÊNIO ICMS 82/92 CONVÊNIO ICMS 83/92 CONVÊNIO ICMS 84/92 CONVÊNIO ICMS 85/92 CONVÊNIO ICMS 86/92 CONVÊNIO ICMS 87/92 CONVÊNIO ICMS 88/92 CONVÊNIO ICMS 89/92 CONVÊNIO ICMS 90/92 CONVÊNIO ICMS 91/92 CONVÊNIO ICMS 92/92 CONVÊNIO ICMS 93/92 CONVÊNIO ICMS 94/92 CONVÊNIO ICMS 95/92 CONVÊNIO ICMS 96/92 CONVÊNIO ICMS 97/92 CONVÊNIO ICMS 98/92 CONVÊNIO ICMS 99/92 CONVÊNIO ICMS 100/92 CONVÊNIO ICMS 101/92 CONVÊNIO ICMS 102/92 CONVÊNIO ICMS 103/92 CONVÊNIO ICMS 104/92 CONVÊNIO ICMS 105/92 CONVÊNIO ICMS 106/92 CONVÊNIO ICMS 107/92 CONVÊNIO ICMS 108/92 CONVÊNIO ICMS 109/92 CONVÊNIO ICMS 110/92 CONVÊNIO ICMS 111/92 CONVÊNIO ICMS 112/92 CONVÊNIO ICMS 113/92 CONVÊNIO ICMS 114/92 CONVÊNIO ICMS 115/92 CONVÊNIO ICMS 116/92 CONVÊNIO ICMS 117/92 CONVÊNIO ICMS 118/92 CONVÊNIO ICMS 119/92 CONVÊNIO ICMS 120/92 CONVÊNIO ICMS 121/92 CONVÊNIO ICMS 122/92 CONVÊNIO ICMS 123/92 CONVÊNIO ICMS 124/92 CONVÊNIO ICMS 125/92 CONVÊNIO ICMS 126/92 CONVÊNIO ICMS 127/92 CONVÊNIO ICMS 128/92 CONVÊNIO ICMS 129/92 CONVÊNIO ICMS 130/92 CONVÊNIO ICMS 131/92 CONVÊNIO ICMS 132/92 CONVÊNIO ICMS 133/92 CONVÊNIO ICMS 134/92 CONVÊNIO ICMS 135/92 CONVÊNIO ICMS 136/92 CONVÊNIO ICMS 137/92 CONVÊNIO ICMS 138/92 CONVÊNIO ICMS 139/92 CONVÊNIO ICMS 140/92 CONVÊNIO ICMS 141/92 CONVÊNIO ICMS 142/92 CONVÊNIO ICMS 145/92 CONVÊNIO ICMS 143/92 CONVÊNIO ICMS 144/92 CONVÊNIO ICMS 146/92 CONVÊNIO ICMS 147/92 CONVÊNIO ICMS 148/92 CONVÊNIO ICMS 149/92 CONVÊNIO ICMS 150/92 CONVÊNIO ICMS 151/92 CONVÊNIO ICMS 152/92 CONVÊNIO ICMS 153/92 CONVÊNIO ICMS 154/92 CONVÊNIO ICMS 155/92 CONVÊNIO ICMS 156/92 CONVÊNIO ICMS 157/92 CONVÊNIO ICMS 158/92 CONVÊNIO ICMS 159/92 CONVÊNIO ICMS 160/92 CONVÊNIO ICMS 161/92 CONVÊNIO ICMS 162/92 CONVÊNIO ICMS 163/92 CONVÊNIO ICMS 164/92 CONVÊNIO ICMS 165/92 CONVÊNIO ICMS 166/92 CONVÊNIO ICMS 167/92 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 97/92 Tweet Tweet Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio. Imprimir CONVÊNIO ICMS 97/92 Publicado no DOU 29.09.92. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92 . Adesão de SP pelo Conv. ICMS 97/93 , efeitos a partir de 04.10.93. Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93 . Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95 . Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96 . Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97 . Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97 . Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97 . Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97 . Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98 . Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99 . Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00 . Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02 . Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04 . Vide o Conv. ICMS 149/06 . Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07 . Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07 . Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07 . Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 14/26 . Alterado pelo Conv. ICMS 14/26 . Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/26, efeitos a partir de 01.05.26. Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas internas do estabelecimento fabricante com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento). Redação original, efeitos até 30.04.26. Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento). Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993. Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-97-1992confaz