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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 65/03

Publicação: 10/07/2003Nº: 65/2003
Análise

Impacto — resumo

Autoriza redução da base de cálculo do ICMS em refeições em Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 65/03 permite que os Estados de Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul concedam uma redução de 40% na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de refeições em estabelecimentos como bares e restaurantes. Além disso, os estados podem oferecer um crédito presumido de até 30% do valor da folha de pagamentos dos funcionários. O convênio foi prorrogado várias vezes e exclui os estados do RS e SP a partir de 01.05.08.

Quem é afetado

Bares, restaurantes e estabelecimentos similares nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

O que fazer

As empresas devem verificar a legislação estadual para aplicar a redução da base de cálculo do ICMS e considerar a possibilidade de utilizar o crédito presumido.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similaressaída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas

UFs afetadas

GOMTRS
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Alterado por

Convênio ICMS 223/2017texto oficial

Revoga

Convênio ICMS 9/1993texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 65/03 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2003 > CONVÊNIO ICMS 65/03 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2003 CONVÊNIO ICMS 1/03 CONVÊNIO ICMS 2/03 CONVÊNIO ICMS 3/03 CONVÊNIO ICMS 4/03 CONVÊNIO ICMS 5/03 CONVÊNIO ICMS 6/03 CONVÊNIO ICMS 7/03 CONVÊNIO ICMS 8/03 CONVÊNIO ICMS 9/03 CONVÊNIO ICMS 10/03 CONVÊNIO ICMS 11/03 CONVÊNIO ICMS 12/03 CONVÊNIO ICMS 13/03 CONVÊNIO ICMS 14/03 CONVÊNIO ICMS 15/03 CONVÊNIO ICMS 16/03 CONVÊNIO ICMS 17/03 CONVÊNIO ICMS 18/03 CONVÊNIO ICMS 19/03 CONVÊNIO ICMS 20/03 CONVÊNIO ICMS 21/03 CONVÊNIO ICMS 22/03 CONVÊNIO ICMS 23/03 CONVÊNIO ICMS 24/03 CONVÊNIO ICMS 25/03 CONVÊNIO ICMS 26/03 CONVÊNIO ICMS 27/03 CONVÊNIO ICMS 28/03 CONVÊNIO ICMS 29/03 CONVÊNIO ICMS 30/03 CONVÊNIO ICMS 31/03 CONVÊNIO ICMS 32/03 CONVÊNIO ICMS 33/03 CONVÊNIO ICMS 34/03 CONVÊNIO ICMS 35/03 CONVÊNIO ICMS 36/03 CONVÊNIO ICMS 37/03 CONVÊNIO ICMS 38/03 CONVÊNIO ICMS 39/03 CONVÊNIO ICMS 40/03 CONVÊNIO ICMS 41/03 CONVÊNIO ICMS 42/03 CONVÊNIO ICMS 43/03 CONVÊNIO ICMS 44/03 CONVÊNIO ICMS 45/03 CONVÊNIO ICMS 46/03 CONVÊNIO ICMS 47/03 CONVÊNIO ICMS 48/03 CONVÊNIO ICMS 49/03 CONVÊNIO ICMS 50/03 CONVÊNIO ICMS 51/03 CONVÊNIO ICMS 52/03 CONVÊNIO ICMS 53/03 CONVÊNIO ICMS 54/03 CONVÊNIO ICMS 55/03 CONVÊNIO ICMS 56/03 CONVÊNIO ICMS 57/03 CONVÊNIO ICMS 58/03 CONVÊNIO ICMS 59/03 CONVÊNIO ICMS 60/03 CONVÊNIO ICMS 61/03 CONVÊNIO ICMS 62/03 CONVÊNIO ICMS 63/03 CONVÊNIO ICMS 64/03 CONVÊNIO ICMS 65/03 CONVÊNIO ICMS 66/03 CONVÊNIO ICMS 67/03 CONVÊNIO ICMS 68/03 CONVÊNIO ICMS 69/03 CONVÊNIO ICMS 70/03 CONVÊNIO ICMS 71/03 CONVÊNIO ICMS 72/03 CONVÊNIO ICMS 73/03 CONVÊNIO ICMS 74/03 CONVÊNIO ICMS 75/03 CONVÊNIO ICMS 76/03 CONVÊNIO ICMS 77/03 CONVÊNIO ICMS 78/03 CONVÊNIO ICMS 79/03 CONVÊNIO ICMS 80/03 CONVÊNIO ICMS 81/03 CONVÊNIO ICMS 82/03 CONVÊNIO ICMS 83/03 CONVÊNIO ICMS 84/03 CONVÊNIO ICMS 85/03 CONVÊNIO ICMS 86/03 CONVÊNIO ICMS 87/03 CONVÊNIO ICMS 88/03 CONVÊNIO ICMS 89/03 CONVÊNIO ICMS 90/03 CONVÊNIO ICMS 91/03 CONVÊNIO ICMS 92/03 CONVÊNIO ICMS 93/03 CONVÊNIO ICMS 94/03 CONVÊNIO ICMS 95/03 CONVÊNIO ICMS 96/03 CONVÊNIO ICMS 97/03 CONVÊNIO ICMS 98/03 CONVÊNIO ICMS 99/03 CONVÊNIO ICMS 100/03 CONVÊNIO ICMS 101/03 CONVÊNIO ICMS 102/03 CONVÊNIO ICMS 103/03 CONVÊNIO ICMS 104/03 CONVÊNIO ICMS 105/03 CONVÊNIO ICMS 106/03 CONVÊNIO ICMS 107/03 CONVÊNIO ICMS 108/03 CONVÊNIO ICMS 109/03 CONVÊNIO ICMS 110/03 CONVÊNIO ICMS 111/03 CONVÊNIO ICMS 112/03 CONVÊNIO ICMS 113/03 CONVÊNIO ICMS 114/03 CONVÊNIO ICMS 115/03 CONVÊNIO ICMS 116/03 CONVÊNIO ICMS 117/03 CONVÊNIO ICMS 118/03 CONVÊNIO ICMS 119/03 CONVÊNIO ICMS 120/03 CONVÊNIO ICMS 121/03 CONVÊNIO ICMS 122/03 CONVÊNIO ICMS 123/03 CONVÊNIO ICMS 124/03 CONVÊNIO ICMS 125/03 CONVÊNIO ICMS 126/03 CONVÊNIO ICMS 127/03 CONVÊNIO ICMS 128/03 CONVÊNIO ICMS 129/03 CONVÊNIO ICMS 130/03 CONVÊNIO ICMS 131/03 CONVÊNIO ICMS 132/03 CONVÊNIO ICMS 133/03 CONVÊNIO ICMS 134/03 CONVÊNIO ICMS 135/03 CONVÊNIO ICMS 136/03 CONVÊNIO ICMS 137/03 CONVÊNIO ICMS 138/03 CONVÊNIO ICMS 139/03 CONVÊNIO ICMS 140/03 CONVÊNIO ICMS 141/03 CONVÊNIO ICMS 142/03 CONVÊNIO ICMS 143/03 CONVÊNIO ICMS 144/03 CONVÊNIO ICMS 145/03 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 65/03 Tweet Tweet Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Imprimir CONVÊNIO ICMS 65/03 Publicado no DOU de 10.07.03. Ratificação Nacional DOU de 29.07.03, pelo Ato Declaratório 09/03 . Prorrogado até 31.07.04 pelo Conv. ICMS 120/03 . Prorrogado até 30.04.05 pelo Conv. ICMS 40/04 . Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Exclusão do RS e SP, a partir de 01.05.08, pelo Conv. ICMS 17/08 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Alterado pelo Conv. ICMS 223/17 . Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19 . Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 223/17, efeitos a partir de 01.01.18 Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Redação original, efeitos até 31.12.17. Autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 223/17, efeitos a partir de 01.01.18. Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Redação original, efeitos até 31.12.17. Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamentos dos funcionários devidamente registrados. Cláusula terceira Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004. São João Del Rei, MG, 4 de julho de 2003. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura10/07/2003
Publicação no DOU10/07/2003
Primeira coleta15/06/2026, 04:06
Última verificação15/06/2026, 04:06
ID internoCONV-65-2003
Fonteconfaz
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