FiscoScan
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 75/97

Publicação: 05/08/1997Nº: 75/1997
Análise

Impacto — resumo

Isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes, condicionada a isenções de outros tributos.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 75/97 estabelece a isenção do ICMS para operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), condicionando o benefício à isenção ou alíquota zero de Impostos de Importação e IPI, além da desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. O convênio também assegura a manutenção do crédito para insumos utilizados na produção dos coletores. A vigência inicial é até 30 de abril de 1999, com várias prorrogações subsequentes.

Quem é afetado

Tribunais e entidades que adquirirem Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e seus componentes.

O que fazer

Verificar a elegibilidade para a isenção do ICMS e garantir que os produtos adquiridos atendam às condições estabelecidas no convênio.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Alterado por

Convênio ICMS 55/2001texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 75/97 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 75/97 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1997 CONVÊNIO ICMS 1/97 CONVÊNIO ICMS 2/97 CONVÊNIO ICMS 3/97 CONVÊNIO ICMS 4/97 CONVÊNIO ICMS 5/97 CONVÊNIO ICMS 6/97 CONVÊNIO ICMS 7/97 CONVÊNIO ICMS 8/97 CONVÊNIO ICMS 9/97 CONVÊNIO ICMS 10/97 CONVÊNIO ICMS 11/97 CONVÊNIO ICMS 12/97 CONVÊNIO ICMS 13/97 CONVÊNIO ICMS 14/97 CONVÊNIO ICMS 15/97 CONVÊNIO ICMS 16/97 CONVÊNIO ICMS 17/97 CONVÊNIO ICMS 18/97 CONVÊNIO ICMS 19/97 CONVÊNIO ICMS 20/97 CONVÊNIO ICMS 21/97 CONVÊNIO ICMS 22/97 CONVÊNIO ICMS 23/97 CONVÊNIO ICMS 24/97 CONVÊNIO ICMS 25/97 CONVÊNIO ICMS 26/97 CONVÊNIO ICMS 27/97 CONVÊNIO ICMS 28/97 CONVÊNIO ICMS 29/97 CONVÊNIO ICMS 30/97 CONVÊNIO ICMS 31/97 CONVÊNIO ICMS 32/97 CONVÊNIO ICMS 33/97 CONVÊNIO ICMS 34/97 CONVÊNIO ICMS 35/97 CONVÊNIO ICMS 36/97 CONVÊNIO ICMS 37/97 CONVÊNIO ICMS 38/97 CONVÊNIO ICMS 39/97 CONVÊNIO ICMS 40/97 CONVÊNIO ICMS 41/97 CONVÊNIO ICMS 42/97 CONVÊNIO ICMS 43/97 CONVÊNIO ICMS 44/97 CONVÊNIO ICMS 45/97 CONVÊNIO ICMS 46/97 CONVÊNIO ICMS 47/97 CONVÊNIO ICMS 48/97 CONVÊNIO ICMS 49/97 CONVÊNIO ICMS 50/97 CONVÊNIO ICMS 51/97 CONVÊNIO ICMS 52/97 CONVÊNIO ICMS 53/97 CONVÊNIO ICMS 54/97 CONVÊNIO ICMS 55/97 CONVÊNIO ICMS 56/97 CONVÊNIO ICMS 57/97 CONVÊNIO ICMS 58/97 CONVÊNIO ICMS 59/97 CONVÊNIO ICMS 60/97 CONVÊNIO ICMS 61/97 CONVÊNIO ICMS 62/97 CONVÊNIO ICMS 63/97 CONVÊNIO ICMS 64/97 CONVÊNIO ICMS 65/97 CONVÊNIO ICMS 66/97 CONVÊNIO ICMS 67/97 CONVÊNIO ICMS 68/97 CONVÊNIO ICMS 69/97 CONVÊNIO ICMS 70/97 CONVÊNIO ICMS 71/97 CONVÊNIO ICMS 72/97 CONVÊNIO ICMS 73/97 CONVÊNIO ICMS 74/97 CONVÊNIO ICMS 75/97 CONVÊNIO ICMS 76/97 CONVÊNIO ICMS 77/97 CONVÊNIO ICMS 78/97 CONVÊNIO ICMS 79/97 CONVÊNIO ICMS 80/97 CONVÊNIO ICMS 81/97 CONVÊNIO ICMS 82/97 CONVÊNIO ICMS 83/97 CONVÊNIO ICMS 84/97 CONVÊNIO ICMS 85/97 CONVÊNIO ICMS 86/97 CONVÊNIO ICMS 87/97 CONVÊNIO ICMS 88/97 CONVÊNIO ICMS 89/97 CONVÊNIO ICMS 90/97 CONVÊNIO ICMS 91/97 CONVÊNIO ICMS 92/97 CONVÊNIO ICMS 93/97 CONVÊNIO ICMS 94/97 CONVÊNIO ICMS 95/97 CONVÊNIO ICMS 96/97 CONVÊNIO ICMS 97/97 CONVÊNIO ICMS 98/97 CONVÊNIO ICMS 99/97 CONVÊNIO ICMS 100/97 CONVÊNIO ICMS 101/97 CONVÊNIO ICMS 102/97 CONVÊNIO ICMS 103/97 CONVÊNIO ICMS 104/97 CONVÊNIO ICMS 105/97 CONVÊNIO ICMS 106/97 CONVÊNIO ICMS 107/97 CONVÊNIO ICMS 108/97 CONVÊNIO ICMS 109/97 CONVÊNIO ICMS 110/97 CONVÊNIO ICMS 111/97 CONVÊNIO ICMS 112/97 CONVÊNIO ICMS 113/97 CONVÊNIO ICMS 114/97 CONVÊNIO ICMS 115/97 CONVÊNIO ICMS 116/97 CONVÊNIO ICMS 117/97 CONVÊNIO ICMS 118/97 CONVÊNIO ICMS 119/97 CONVÊNIO ICMS 120/97 CONVÊNIO ICMS 121/97 CONVÊNIO ICMS 122/97 CONVÊNIO ICMS 123/97 CONVÊNIO ICMS 124/97 CONVÊNIO ICMS 125/97 CONVÊNIO ICMS 126/97 CONVÊNIO ICMS 127/97 CONVÊNIO ICMS 128/97 CONVÊNIO ICMS 129/97 CONVÊNIO ICMS 130/97 CONVÊNIO ICMS 131/97 CONVÊNIO ICMS 132/97 CONVÊNIO ICMS 133/97 CONVÊNIO ICMS 134/97 CONVÊNIO ICMS 135/97 CONVÊNIO ICMS 136/97 CONVÊNIO ICMS 137/97 CONVÊNIO S/N 97 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 75/97 Tweet Tweet Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças. Imprimir CONVÊNIO ICMS 75/97 Publicado no DOU de 05.08.97. Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 10/97 . Alterado pelo Conv. ICMS 55/01 . Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99 . Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 10/01 . Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 55/01 . Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS 163/02 . Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 124/04 . Vide o Conv. ICMS 149/06 . Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 . Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07 . Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07 . Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07 . Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07 . Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07 . Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07 . Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07 . Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07 . Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08 . Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08 . Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Nova redação ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 55/01, efeitos a partir de 09.08.01 e, em relação ao inciso II, 01.01.02. Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que: I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Redação original, efeitos até 08.08.01. Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999. Manaus, AM, 25 de julho de 1997. Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/08/1997
Publicação no DOU05/08/1997
Primeira coleta15/06/2026, 04:08
Última verificação15/06/2026, 04:08
ID internoCONV-75-1997
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →
CONVÊNIO ICMS 75/97 · FiscoScan