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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 45/10

Publicação: 26/03/2010Nº: 45/2010
Análise

Impacto — resumo

Autoriza isenção de ICMS nas saídas de locomotivas para os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 45/10 permite que os Estados de Minas Gerais e São Paulo concedam isenção do ICMS nas saídas de locomotivas classificadas nos códigos NCM 8601 e 8602.10.00, destinadas ao transporte ferroviário de cargas. O convênio foi prorrogado diversas vezes e alterado por outros convênios, refletindo mudanças nas condições de isenção e prazos de validade.

Quem é afetado

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, além de empresas que operam no transporte ferroviário de cargas.

O que fazer

As empresas devem verificar se se enquadram nas condições de isenção e acompanhar as atualizações sobre a vigência do convênio e suas prorrogações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

saídas de locomotivas

UFs afetadas

MGSP
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Alterado por

Convênio ICMS 58/2012texto oficialConvênio ICMS 167/2013texto oficialConvênio ICMS 62/2014texto oficialConvênio ICMS 97/2022texto oficialConvênio ICMS 156/2024texto oficial

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Texto Integral
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ICMS 14/10 CONVÊNIO ICMS 15/10 CONVÊNIO ICMS 16/10 CONVÊNIO ICMS 17/10 CONVÊNIO ICMS 18/10 CONVÊNIO ICMS 19/10 CONVÊNIO ICMS 20/10 CONVÊNIO ICMS 21/10 CONVÊNIO ICMS 22/10 CONVÊNIO ICMS 23/10 CONVÊNIO ICMS 24/10 CONVÊNIO ICMS 25/10 CONVÊNIO ICMS 26/10 CONVÊNIO ICMS 27/10 CONVÊNIO ICMS 28/10 CONVÊNIO ICMS 29/10 CONVÊNIO ICMS 30/10 CONVÊNIO ICMS 31/10 CONVÊNIO ICMS 32/10 CONVÊNIO ICMS 33/10 CONVÊNIO ICMS 34/10 CONVÊNIO ICMS 35/10 CONVÊNIO ICMS 36/10 CONVÊNIO ICMS 37/10 CONVÊNIO ICMS 38/10 CONVÊNIO ICMS 39/10 CONVÊNIO ICMS 40/10 CONVÊNIO ICMS 41/10 CONVÊNIO ICMS 42/10 CONVÊNIO ICMS 43/10 CONVÊNIO ICMS 44/10 CONVÊNIO ICMS 45/10 CONVÊNIO ICMS 46/10 CONVÊNIO ICMS 47/10 CONVÊNIO ICMS 48/10 CONVÊNIO ICMS 49/10 CONVÊNIO ICMS 50/10 CONVÊNIO ICMS 51/10 CONVÊNIO ICMS 52/10 CONVÊNIO ICMS 53/10 CONVÊNIO ICMS 54/10 CONVÊNIO ICMS 55/10 CONVÊNIO ICMS 56/10 CONVÊNIO ICMS 57/10 CONVÊNIO ICMS 58/10 CONVÊNIO ICMS 59/10 CONVÊNIO ICMS 60/10 CONVÊNIO ICMS 61/10 CONVÊNIO ICMS 62/10 CONVÊNIO ICMS 63/10 CONVÊNIO ICMS 64/10 CONVÊNIO ICMS 65/10 CONVÊNIO ICMS 66/10 CONVÊNIO ICMS 67/10 CONVÊNIO ICMS 68/10 CONVÊNIO ICMS 69/10 CONVÊNIO ICMS 70/10 CONVÊNIO ICMS 71/10 CONVÊNIO ICMS 72/10 CONVÊNIO ICMS 73/10 CONVÊNIO ICMS 74/10 CONVÊNIO ICMS 75/10 CONVÊNIO ICMS 76/10 CONVÊNIO ICMS 77/10 CONVÊNIO ICMS 08/10 CONVÊNIO ICMS 79/10 CONVÊNIO ICMS 80/10 CONVÊNIO ICMS 81/10 CONVÊNIO ICMS 82/10 CONVÊNIO ICMS 83/10 CONVÊNIO ICMS 84/10 CONVÊNIO ICMS 85/10 CONVÊNIO ICMS 86/10 CONVÊNIO ICMS 87/10 CONVÊNIO ICMS 88/10 CONVÊNIO ICMS 89/10 CONVÊNIO ICMS 90/10 CONVÊNIO ICMS 91/10 CONVÊNIO ICMS 92/10 CONVÊNIO ICMS 93/10 CONVÊNIO ICMS 94/10 CONVÊNIO ICMS 95/10 CONVÊNIO ICMS 96/10 CONVÊNIO ICMS 97/10 CONVÊNIO ICMS 98/10 CONVÊNIO ICMS 99/10 CONVÊNIO ICMS 100/10 CONVÊNIO ICMS 101/10 CONVÊNIO ICMS 102/10 CONVÊNIO ICMS 103/10 CONVÊNIO ICMS 104/10 CONVÊNIO ICMS 105/10 CONVÊNIO ICMS 106/10 CONVÊNIO ICMS 107/10 CONVÊNIO ICMS 108/10 CONVÊNIO ICMS 109/10 CONVÊNIO ICMS 110/10 CONVÊNIO ICMS 111/10 CONVÊNIO ICMS 112/10 CONVÊNIO ICMS 113/10 CONVÊNIO ICMS 114/10 CONVÊNIO ICMS 115/10 CONVÊNIO ICMS 116/10 CONVÊNIO ICMS 117/10 CONVÊNIO ICMS 118/10 CONVÊNIO ICMS 119/10 CONVÊNIO ICMS 120/10 CONVÊNIO ICMS 121/10 CONVÊNIO ICMS 122/10 CONVÊNIO ICMS 123/10 CONVÊNIO ICMS 124/10 CONVÊNIO ICMS 125/10 CONVÊNIO ICMS 126/10 CONVÊNIO ICMS 127/10 CONVÊNIO ICMS 128/10 CONVÊNIO ICMS 129/10 CONVÊNIO ICMS 130/10 CONVÊNIO ICMS 131/10 CONVÊNIO ICMS 132/10 CONVÊNIO ICMS 133/10 CONVÊNIO ICMS 134/10 CONVÊNIO ICMS 135/10 CONVÊNIO ICMS 136/10 CONVÊNIO ICMS 137/10 CONVÊNIO ICMS 138/10 CONVÊNIO ICMS 139/10 CONVÊNIO ICMS 140/10 CONVÊNIO ICMS 141/10 CONVÊNIO ICMS 142/10 CONVÊNIO ICMS 143/10 CONVÊNIO ICMS 144/10 CONVÊNIO ICMS 145/10 CONVÊNIO ICMS 146/10 CONVÊNIO ICMS 147/10 CONVÊNIO ICMS 148/10 CONVÊNIO ICMS 149/10 CONVÊNIO ICMS 150/10 CONVÊNIO ICMS 151/10 CONVÊNIO ICMS 152/10 CONVÊNIO ICMS 153/10 CONVÊNIO ICMS 154/10 CONVÊNIO ICMS 155/10 CONVÊNIO ICMS 156/10 CONVÊNIO ICMS 157/10 CONVÊNIO ICMS 158/10 CONVÊNIO ICMS 159/10 CONVÊNIO ICMS 160/10 CONVÊNIO ICMS 161/10 CONVÊNIO ICMS 162/10 CONVÊNIO ICMS 163/10 CONVÊNIO ICMS 164/10 CONVÊNIO ICMS 165/10 CONVÊNIO ICMS 166/10 CONVÊNIO ICMS 167/10 CONVÊNIO ICMS 168/10 CONVÊNIO ICMS 169/10 CONVÊNIO ICMS 170/10 CONVÊNIO ICMS 171/10 CONVÊNIO ICMS 172/10 CONVÊNIO ICMS 173/10 CONVÊNIO ICMS 174/10 CONVÊNIO ICMS 175/10 CONVÊNIO ICMS 176/10 CONVÊNIO ICMS 177/10 CONVÊNIO ICMS 178/10 CONVÊNIO ICMS 179/10 CONVÊNIO ICMS 180/10 CONVÊNIO ICMS 181/10 CONVÊNIO ICMS 182/10 CONVÊNIO ICMS 183/10 CONVÊNIO ICMS 184/10 CONVÊNIO ICMS 185/10 CONVÊNIO ICMS 186/10 CONVÊNIO ICMS 187/10 CONVÊNIO ICMS 188/10 CONVÊNIO ICMS 189/10 CONVÊNIO ICMS 190/10 CONVÊNIO ICMS 191/10 CONVÊNIO ICMS 192/10 CONVÊNIO ICMS 193/10 CONVÊNIO ICMS 194/10 CONVÊNIO ICMS 195/10 CONVÊNIO ICMS 196/10 CONVÊNIO ICMS 197/10 CONVÊNIO ICMS 198/10 CONVÊNIO ICMS 199/10 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF 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Imprimir CONVÊNIO ICMS 45, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 . Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 . Adesão de SP pelo Conv. ICMS 36/11 , efeitos a partir de 26.04.11. Prorrogado até 30.04.14, pelo Conv ICMS 29/12 . Prorrogado, até 31.12.16, pelo Conv. ICMS 167/13 . Alterado pelos Conv. ICMS 58/12 , 167/13 , 62/14 , 97/22 , 156/24 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.16, pelo Conv. ICMS 62/14 . Prorrogado, até 31.08.17, pelo Conv. ICMS 143/16 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 93/17 . Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19 . Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 167/13, com efeitos a partir de 01.01.14. Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas. Redação original, efeitos até 31.12.13. Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 156/24, com efeitos a partir de 01.01.26. Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas nos códigos 86.01 e 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas nos estados mencionados nesta cláusula e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 97/22, com efeitos de 08.07.22. a 31.12.25. Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 167/13, com efeitos de 01.01.14. a 07.07.22 Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Redação original, efeitos até 31.12.13. Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 62/14, efeitos a partir de 29.07.14. § 1º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Acrescido o §2º pelo Conv. ICMS 62/14, efeitos a partir de 29.07.14. § 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais. Redação anterior do parágrafo único que foi acrescentado pelo Conv. ICMS 58/12, efeitos de 01.09.12 a 28.07.14. Parágrafo único. Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 . Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura26/03/2010
Publicação no DOU01/04/2010
Despacho320/10
Primeira coleta15/06/2026, 04:03
Última verificação15/06/2026, 04:03
ID internoCONV-45-2010
Fonteconfaz
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