CONVÊNIO ICMS 23/90
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 23/90 permite que produtoras de discos fonográficos e suportes com sons gravados usem valores pagos a título de direitos autorais como crédito de ICMS, limitado a 40% do imposto debitado no mês sobre essas operações. A norma está em vigor há mais de três décadas, mas foi repetidamente prorrogada — a última prorrogação vigente expirou em 31.03.2021, e não há registro de renovação posterior, criando incerteza sobre sua eficácia atual.
Impacto — detalhado
Trata-se de benefício fiscal de ICMS concedido pelo CONFAZ que autoriza — de forma vinculante para todos os Estados — a apropriação de crédito presumido correspondente aos direitos autorais, artísticos e conexos pagos a autores e artistas nacionais, ou às empresas que os representem (desde que os artistas sejam titulares ou sócios majoritários, ou haja contrato de edição ou cessão nos termos da Lei 9.610/98). O crédito é limitado a 40% do ICMS debitado no mês sobre operações com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, devendo ser aproveitado até o segundo mês subsequente ao pagamento. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (insumos, energia, serviços) e também a transferência do excedente entre estabelecimentos. A fruição exige entrega de relação mensal dos pagamentos à SEFAZ estadual e à Receita Federal, além de declaração com demonstrativo do limite. O histórico de mais de 30 prorrogações demonstra que o benefício é estrutural para o setor, mas a aparente ausência de prorrogação após 31.03.2021 é crítica: se realmente expirou, as empresas perdem o direito ao crédito e voltam ao regime normal de creditamento.
Quem é afetado
Empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados (CDs, DVDs musicais, vinis, fitas e demais mídias físicas com conteúdo musical) estabelecidas em qualquer Estado ou no DF. Também são indiretamente afetados autores, artistas e editoras musicais nacionais que recebem os direitos autorais e conexos, pois o benefício estimula a formalização desses pagamentos. Fiscos estaduais que precisam controlar o creditamento e receber as declarações mensais.
O que fazer
1) Verificar se há Ato Declaratório do CONFAZ ou Convênio ICMS posterior a 31.03.2021 que tenha prorrogado o Convênio ICMS 23/90 — caso não exista, o benefício está expirado desde 01.04.2021 e não pode mais ser utilizado. 2) Se o benefício estiver expirado, interromper imediatamente a apropriação do crédito e retornar ao regime normal de creditamento de ICMS (insumos, energia etc.), ajustando a apuração e a EFD-ICMS/IPI. 3) Enquanto vigente ou se prorrogado, cumprir rigorosamente as condições: entregar relação mensal à SEFAZ e à RFB dos pagamentos a cada beneficiário (CPF/CNPJ e domicílio) e a declaração de limite com demonstrativo. 4) Emitir documentos fiscais individualizados e manter escrituração separada das operações com discos fonográficos e suportes com sons gravados, pois a SEFAZ pode exigi-lo. 5) Monitorar o Diário Oficial e o site do CONFAZ para eventual renovação do benefício.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação do Convênio ICMS 23/90 no DOU
Ratificação nacional pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90 — início da vigência
Término da última prorrogação conhecida (Conv. ICMS 133/20)
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 23/90 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1990 > CONVÊNIO ICMS 23/90 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1990 CONVÊNIO ICMS 1/90 CONVÊNIO ICMS 2/90 CONVÊNIO ICMS 3/90 CONVÊNIO ICMS 4/90 CONVÊNIO ICMS 5/90 CONVÊNIO ICMS 6/90 CONVÊNIO ICMS 7/90 CONVÊNIO ICMS 8/90 CONVÊNIO ICMS 9/90 CONVÊNIO ICMS 10/90 CONVÊNIO ICMS 11/90 CONVÊNIO ICMS 12/90 CONVÊNIO ICMS 13/90 CONVÊNIO ICMS 14/90 CONVÊNIO ICMS 15/90 CONVÊNIO ICMS 16/90 CONVÊNIO ICMS 17/90 CONVÊNIO ICMS 18/90 CONVÊNIO ICMS 19/90 CONVÊNIO ICMS 20/90 CONVÊNIO ICMS 21/90 CONVÊNIO ICMS 22/90 CONVÊNIO ICMS 23/90 CONVÊNIO ICMS 24/90 CONVÊNIO ICMS 25/90 CONVÊNIO ICMS 26/90 CONVÊNIO ICMS 27/90 CONVÊNIO ICMS 28/90 CONVÊNIO ICMS 29/90 CONVÊNIO ICMS 30/90 CONVÊNIO ICMS 31/90 CONVÊNIO ICMS 32/90 CONVÊNIO ICMS 33/90 CONVÊNIO ICMS 34/90 CONVÊNIO ICMS 35/90 CONVÊNIO ICMS 36/90 CONVÊNIO ICMS 37/90 CONVÊNIO ICMS 38/90 CONVÊNIO ICMS 39/90 CONVÊNIO ICMS 40/90 CONVÊNIO ICMS 41/90 CONVÊNIO ICMS 42/90 CONVÊNIO ICMS 43/90 CONVÊNIO ICMS 44/90 CONVÊNIO ICMS 45/90 CONVÊNIO ICMS 46/90 CONVÊNIO ICMS 47/90 CONVÊNIO ICMS 48/90 CONVÊNIO ICMS 49/90 CONVÊNIO ICMS 50/90 CONVÊNIO ICMS 51/90 CONVÊNIO ICMS 52/90 CONVÊNIO ICMS 53/90 CONVÊNIO ICMS 54/90 CONVÊNIO ICMS 55/90 CONVÊNIO ICMS 56/90 CONVÊNIO ICMS 57/90 CONVÊNIO ICMS 58/90 CONVÊNIO ICMS 59/90 CONVÊNIO ICMS 60/90 CONVÊNIO ICMS 61/90 CONVÊNIO ICMS 62/90 CONVÊNIO ICMS 63/90 CONVÊNIO ICMS 64/90 CONVÊNIO ICMS 65/90 CONVÊNIO ICMS 66/90 CONVÊNIO ICMS 67/90 CONVÊNIO ICMS 68/90 CONVÊNIO ICMS 69/90 CONVÊNIO ICMS 70/90 CONVÊNIO ICMS 71/90 CONVÊNIO ICMS 72/90 CONVÊNIO ICMS 73/90 CONVÊNIO ICMS 74/90 CONVÊNIO ICMS 75/90 CONVÊNIO ICMS 76/90 CONVÊNIO ICMS 77/90 CONVÊNIO ICMS 78/90 CONVÊNIO ICMS 79/90 CONVÊNIO ICMS 80/90 CONVÊNIO ICMS 81/90 CONVÊNIO ICMS 82/90 CONVÊNIO ICMS 83/90 CONVÊNIO ICMS 84/90 CONVÊNIO ICMS 85/90 CONVÊNIO ICMS 86/90 CONVÊNIO ICMS 87/90 CONVÊNIO ICMS 88/90 CONVÊNIO ICMS 89/90 CONVÊNIO ICMS 90/90 CONVÊNIO ICMS 91/90 CONVÊNIO ICMS 92/90 CONVÊNIO ICMS 93/90 CONVÊNIO ICMS 94/90 CONVÊNIO ICMS 95/90 CONVÊNIO ICMS 96/90 CONVÊNIO ICMS 97/90 CONVÊNIO ICMS 98/90 CONVÊNIO ICMS 99/90 CONVÊNIO ICMS 100/90 CONVÊNIO ICMS 101/90 CONVÊNIO ICMS 102/90 CONVÊNIO ICMS 103/90 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 23/90 Tweet Tweet Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. Imprimir CONVÊNIO ICMS 23/90 Publicação DOU de 18.09.90. Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90 . Alterado pelo Convs. ICMS 10/94 , 61/99 , 83/01 , 105/01 , 118/03 . Prorrogado, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS 99/90 . Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 22/91 . Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91 . Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92 . Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93 . Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95 . Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97 . Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97 . Prorrogado, até 30.09.97, pelo Conv. ICMS 67/97 . Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 85/97 . Revigorado, no período de 01.05.98 a 31.12.99, pelo Conv. ICMS 30/98 . Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 90/99 . Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 84/00 . Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 51/01 . Prorrogado, até 31.12.03, pelo Conv. ICMS 83/01 . Prorrogado, até 31.07.04, pelo Conv. ICMS 118/03 . Prorrogado, até 31.07.05, pelo Conv. ICMS 40/04 . Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 139/04 . Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09 . Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Exclusão do RN e RS, a partir de 02.08.16, pelo Conv. ICMS 67/16 . Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 28/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20 . Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/99, efeitos a partir de 17.11.99. Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98. Nova redação ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01. § 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado: 1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; Nova redação ao item 2 do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/03, efeitos a partir de 01.01.04. 2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. Redação anterior ao caput do item 2 do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/01, efeitos de 01.11.01 até 31.12.03. 2 - até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. Redação anterior, dada ao caput do item 2 pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos de 22.10.01 a 31.10.01. 2 - até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês: Redação anterior, dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 10/94 , efeitos de 22.04.94 a 21.10.01. § 1º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula: 1. somente poderá ser efetuado: a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês: 2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. Redação original, efeitos até 16.11.99. Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários. Redação original, efeitos até 21.04.94. § 1º Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos. Nova redação ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01. § 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. Redação original, até 21.10.01. § 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. § 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações. § 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de: 1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento: a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente; b) ao Departamento da Receita Federal; 2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-23-1990confaz