FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 141/2012
Lei Complementar 172/2020(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 172, de 2020

Publicação: 15/04/2020Vigência: 16/04/2020Nº: 172/2020
Análise

Impacto — resumo

Autoriza Estados, DF e Municípios a transporem e transferirem saldos financeiros remanescentes dos Fundos de Saúde de repasses federais, exclusivamente para ações de saúde. A medida, originalmente vinculada à calamidade da COVID-19, foi prorrogada até o fim de 2025. Não afeta diretamente tributos ou obrigações fiscais de contribuintes, mas tem relevância orçamentária para entes federativos.

Impacto — detalhado

A LC 172/2020 autoriza a transposição e transferência de saldos financeiros de exercícios anteriores constantes dos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais, oriundos de repasses do Ministério da Saúde. Os recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, conforme critérios da LC 141/2012. Os entes devem cumprir requisitos: (I) cumprimento dos objetos e compromissos previamente estabelecidos; (II) inclusão na Programação Anual de Saúde e na LOA; (III) ciência ao Conselho de Saúde. Após alterações pela LC 205/2024 e LC 217/2025, a autorização estende-se até o final de 2025. Saldos de repasses até 31/12/2023 para transferências regulares e automáticas do FNS estão dispensados do inciso I do art. 2º. Foi incluído o art. 5º-A obrigando informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e execução, sob pena de perda do benefício. Os valores não entram no cálculo de futuros repasses. É norma exclusivamente orçamentário-financeira da saúde pública, sem impacto tributário direto.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios, especificamente seus gestores de Fundos de Saúde e Secretarias de Saúde. Indiretamente, Conselhos de Saúde locais e o Ministério da Saúde (prestação de contas). Nenhum impacto direto a contribuintes ou empresas.

O que fazer

Gestores municipais e estaduais de saúde devem: (1) verificar saldos remanescentes de repasses federais nos Fundos de Saúde; (2) assegurar o cumprimento dos requisitos do art. 2º antes da transposição/transferência; (3) incluir os recursos na Programação Anual de Saúde e na LOA; (4) dar ciência ao Conselho de Saúde; (5) comprovar execução no Relatório Anual de Gestão; (6) informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e execução orçamentária, conforme art. 5º-A, sob pena de perda do benefício. Atenção: o prazo final é 31/12/2025.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúdeaté 31/12/2025
opcional
Dispensa do inciso I do art. 2º para saldos de repasses regulares e automáticos do FNS recebidos até esta dataaté 31/12/2023

Timeline

Publicação16/04/2020

Publicação original no DOU

Alteração06/05/2021

Prorrogação até final de 2021 pela LC 181/2021

Alteração22/12/2022

Prorrogação até final de 2023 pela LC 197/2022

Alteração24/07/2024

Prorrogação até final de 2024, inclusão dos §§ 1º e 2º e art. 5º-A pela LC 205/2024

Alteração07/05/2025

Prorrogação até final de 2025 e alteração do §1º pela LC 217/2025

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde. Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão. Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde. Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 2022) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025) § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025) § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020 *
Metadados
Assinatura15/04/2020
Vigência16/04/2020
Primeira coleta24/07/2026, 16:01
Última verificação24/07/2026, 18:16
ID internoLC-172-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →
Lei Complementar nº 172, de 2020 · FiscoScan