Lei Complementar nº 181, de 2021
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga prazos fiscais para Estados, DF e Municípios: estende até 31/12/2021 o prazo para transposição e transferência de saldos financeiros (LC 172/2020) e para atos de transposição e reprogramação (Lei 14.029/2020); amplia até 30/06/2022 o prazo para aditivos de refinanciamento de dívidas estaduais e permite substituir o indexador IGP-M por IPCA + Selic; disciplina a apuração de valores inadimplidos no Regime de Recuperação Fiscal; e permite afastar vedações do RRF quando previstas no Plano de Recuperação.
Impacto — detalhado
A LC 181/2021 opera em cinco frentes: (1) Art. 1º — prorroga até o final do exercício financeiro de 2021 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem atos de transposição e transferência de saldos financeiros autorizados pela LC 172/2020 (originalmente vinculados ao estado de calamidade pública da Covid-19). (2) Art. 2º — estende a aplicação da Lei 14.029/2020 (transposição e reprogramação de recursos) para o exercício financeiro de 2021, alternativa ou cumulativamente com a vigência de estado de calamidade pública. (3) Art. 3º — na LC 156/2016, insere o art. 4º-C impedindo a União de aplicar penalidades por descumprimento de limite de despesas até 31/12/2021; e acrescenta §8º ao art. 12-A permitindo que contratos de refinanciamento indexados ao IGP-M migrem para as condições da LC 148/2014 (IPCA + 4% a.a. ou Selic). (4) Art. 4º — altera o §2º do art. 8º da LC 159/2017 (Regime de Recuperação Fiscal) para permitir o afastamento de vedações do RRF quando expressamente previsto no Plano de Recuperação Fiscal em vigor. (5) Arts. 5º e 6º — na LC 178/2021, disciplina a apuração de valores inadimplidos por Estados com RRF vigente em 31/08/2020 (incidência de encargos contratuais ou Selic conforme a natureza da dívida, e capitalização nas condições da LC 148/2014); autoriza a União a celebrar contratos de refinanciamento até 30/06/2022 em condições equivalentes às do art. 9º-A da LC 159/2017; e revoga o art. 27 da LC 178/2021.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios (transposição/transferência de saldos e reprogramação); Estados e DF com contratos de refinanciamento de dívidas com a União (aditivos contratuais e mudança de indexador); Estados em Regime de Recuperação Fiscal (apuração de inadimplidos, afastamento de vedações, novos contratos de refinanciamento); União (obrigações como credora e garantidora).
O que fazer
Estados/DF/Municípios devem executar atos de transposição, transferência e reprogramação de saldos até 31/12/2021. Estados com dívidas indexadas ao IGP-M devem formalizar aditivos contratuais com a União para migrar para IPCA + 4% ou Selic. Estados em RRF devem revisar Planos de Recuperação para prever afastamento de vedações e apurar valores inadimplidos conforme novos critérios dos incisos I e II do §1º do art. 21 da LC 178/2021. A União deve operacionalizar novos contratos de refinanciamento (prazo de 360 meses) até 30/06/2022.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 7º
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (NR) Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: I a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; II o exercício financeiro de 2021. (NR) Art. 3º A Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. (NR) Art. 12-A. ................................................................................................ ........................................................................................................................ § 8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 201 4. (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º .................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser: ........................................................................................................................ II afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor. ................................................................................................................ (NR) Art. 5º A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21. ..................................................................................................... § 1º ........................................................................................................... I incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; II incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União. ......................................................................................................................... § 6º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos às dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e às obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham sido executadas pela União, serão capitalizados nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , e sua regulamentação, e incorporados ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 . (NR) Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022, contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , com prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar: ............................................................................................................... (NR) Art. 6º Revoga-se o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2021. *
Metadados▾
LC-181-2021legislativo