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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 197, de 2022

Publicação: 06/12/2022Vigência: 07/12/2022Nº: 197/2022
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até o final de 2023 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem atos de transposição e transferência de saldos financeiros da saúde previstos na LC 172/2020, e estende até 2023 o prazo para atos de transposição e reprogramação da Lei 14.029/2020. Adicionalmente, determina que até R$ 2 bilhões dos saldos transpostos/transferidos sejam destinados a entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS. Saldos remanescentes em contas anteriores a 2018 deverão ser devolvidos à União após o prazo final.

Impacto — detalhado

A LC 197/2022 promove três alterações principais: (1) Altera o art. 5º da LC 172/2020 para prorrogar até o final do exercício financeiro de 2023 a possibilidade de transposição e transferência de saldos financeiros originalmente previstos naquela lei complementar, que tratava de recursos repassados pela União a Estados, DF e Municípios para enfrentamento da pandemia de COVID-19. (2) Estabelece nova destinação vinculada: dos saldos transpostos ou transferidos a partir da publicação desta LC, até R$ 2 bilhões devem ser aplicados no custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o SUS, com regras detalhadas de transparência, prazo de 30 dias para crédito após definição de parâmetros pelo Executivo federal, dispensa de regularidade fiscal (exceto débitos do art. 195, §3º da CF), e dever de prestação de contas. Somente após atendida essa finalidade os recursos podem ser usados em outras ações de saúde. (3) Altera o art. 6º da Lei 14.029/2020 para incluir o exercício financeiro de 2023 como prazo adicional para atos de transposição e reprogramação. A norma também dispensa os saldos em contas anteriores a 2018 do cumprimento do inciso I do art. 2º da LC 172/2020; determina devolução à União dos saldos remanescentes após o prazo final; e autoriza a União a transferir a diferença em 2023, observadas disponibilidades orçamentárias. Exclui expressamente saldos de créditos extraordinários (inclusive do regime da EC 106/2020).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (gestores de fundos de saúde); entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS (beneficiárias de até R$ 2 bilhões); Fundo Nacional de Saúde (operacionalização e transparência); instituições financeiras oficiais federais (apuração de saldos); Poder Executivo federal (definição de parâmetros para auxílio); e indiretamente cidadãos usuários do SUS atendidos por essas entidades.

O que fazer

Gestores estaduais, distrital e municipais de saúde devem: (i) executar atos de transposição e transferência até 31/12/2023; (ii) destinar até R$ 2 bilhões dos saldos transpostos/transferidos para entidades privadas sem fins lucrativos complementares ao SUS; (iii) dar publicidade às entidades beneficiadas (razão social e CNPJ); (iv) receber prestação de contas dessas entidades; (v) devolver à União saldos remanescentes em contas anteriores a 2018 após o prazo final. Entidades beneficiadas devem prestar contas aos fundos de saúde. Instituições financeiras oficiais federais devem apurar e informar os saldos ao Fundo Nacional de Saúde. Fundo Nacional de Saúde deve dar publicidade aos valores apurados.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para Estados, DF e Municípios executarem atos de transposição e transferência de saldos financeiros com fundamento na LC 172/2020até 31/12/2023
obrigatório
Prazo final para atos de transposição e reprogramação previstos na Lei 14.029/2020até 31/12/2023
obrigatório
Crédito dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas, contado da publicação dos parâmetros pelo Poder Executivo federal
obrigatório
Devolução à União dos saldos remanescentes em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018, após o prazo final do art. 5º da LC 172/2020até 31/12/2023
opcional
Autorização para a União transferir a diferença entre saldos apurados em contas anteriores a 2018 e os R$ 2 bilhões do art. 2ºaté 31/12/2023

Timeline

Publicação07/12/2022

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência07/12/2022

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 7º

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023." (NR) Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. § 1º O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade. § 2º Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo. § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo. § 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. § 5º As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais. § 6º Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde. § 7º Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020. Art. 3º Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União. Art. 4º Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos. § 1º Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde. § 3º O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo. § 4º Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 6º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - o exercício financeiro de 2023." (NR) Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020 . Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022 *
Metadados
Assinatura06/12/2022
Vigência07/12/2022
Primeira coleta24/07/2026, 15:26
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoLC-197-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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