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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 217, de 2025

Publicação: 18/09/2025Vigência: 19/09/2025Nº: 217/2025
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até o final de 2025 o prazo para Estados, DF e Municípios realizarem a transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde oriundos do Fundo Nacional de Saúde, e dispensa da exigência de aplicação mínima percentual os saldos de repasses federais efetuados até 31/12/2023.

Impacto — detalhado

A LC 217/2025 altera a LC 172/2020 (que trata dos saldos financeiros dos Fundos de Saúde durante a pandemia de COVID-19) em dois pontos: (1) prorroga o prazo de transposição/transferência de saldos até o final do exercício financeiro de 2025; (2) dispensa do cumprimento do inciso I do art. 2º da LC 172/2020 os saldos de repasses federais (FNS para fundos locais) efetuados até 31/12/2023 por transferências regulares e automáticas. O inciso I do art. 2º da LC 172/2020 exigia que a transposição/transferência observasse o mesmo objeto e a mesma finalidade da programação original, vinculando os recursos a percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços de saúde. O §2º (que seria acrescentado pelo art. 5º) foi vetado integralmente, portanto não produz efeitos. A norma é de direito financeiro e orçamentário, afetando gestores estaduais e municipais de saúde, não diretamente contribuintes ou empresas.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios — especificamente gestores públicos de saúde responsáveis pelos Fundos de Saúde estaduais e municipais que detêm saldos financeiros remanescentes de repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Indiretamente, a população atendida pelo SUS.

O que fazer

Gestores estaduais e municipais de saúde devem identificar saldos remanescentes de repasses do FNS e, até 31/12/2025, executar os atos de transposição e transferência nos termos da LC 172/2020, observando que saldos de repasses federais até 31/12/2023 por transferências regulares/automáticas estão dispensados da exigência de vinculação ao objeto e finalidade originais (inciso I do art. 2º).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Data limite para transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúdeaté 31/12/2025

Timeline

Publicação19/09/2025

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência19/09/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º (VETADO).” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 18 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025. *
Metadados
Assinatura18/09/2025
Vigência19/09/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:36
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoLC-217-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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