Lei Complementar nº 217, de 2025
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até o final de 2025 o prazo para Estados, DF e Municípios realizarem a transposição e transferência de saldos financeiros dos Fundos de Saúde oriundos do Fundo Nacional de Saúde, e dispensa da exigência de aplicação mínima percentual os saldos de repasses federais efetuados até 31/12/2023.
Impacto — detalhado
A LC 217/2025 altera a LC 172/2020 (que trata dos saldos financeiros dos Fundos de Saúde durante a pandemia de COVID-19) em dois pontos: (1) prorroga o prazo de transposição/transferência de saldos até o final do exercício financeiro de 2025; (2) dispensa do cumprimento do inciso I do art. 2º da LC 172/2020 os saldos de repasses federais (FNS para fundos locais) efetuados até 31/12/2023 por transferências regulares e automáticas. O inciso I do art. 2º da LC 172/2020 exigia que a transposição/transferência observasse o mesmo objeto e a mesma finalidade da programação original, vinculando os recursos a percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços de saúde. O §2º (que seria acrescentado pelo art. 5º) foi vetado integralmente, portanto não produz efeitos. A norma é de direito financeiro e orçamentário, afetando gestores estaduais e municipais de saúde, não diretamente contribuintes ou empresas.
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios — especificamente gestores públicos de saúde responsáveis pelos Fundos de Saúde estaduais e municipais que detêm saldos financeiros remanescentes de repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Indiretamente, a população atendida pelo SUS.
O que fazer
Gestores estaduais e municipais de saúde devem identificar saldos remanescentes de repasses do FNS e, até 31/12/2025, executar os atos de transposição e transferência nos termos da LC 172/2020, observando que saldos de repasses federais até 31/12/2023 por transferências regulares/automáticas estão dispensados da exigência de vinculação ao objeto e finalidade originais (inciso I do art. 2º).
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º (VETADO). (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 18 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025. *
Metadados▾
LC-217-2025legislativo