Lei Complementar nº 205, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até 31/12/2024 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem a transposição e transferência de saldos financeiros do Fundo Nacional de Saúde originalmente destinados ao enfrentamento da COVID-19. A norma também estabelece dever de informação ao Ministério da Saúde e disciplina a dispensa de alguns requisitos para saldos repassados até 2022.
Impacto — detalhado
A LC 205/2024 altera a LC 172/2020, que originalmente permitiu a transposição e transferência de saldos financeiros de repasses federais da saúde. As alterações principais: (1) O prazo para transposição e transferência é estendido até 31/12/2024; (2) Saldos de repasses do FNS feitos até 31/12/2022 ficam dispensados do requisito de autorização legislativa prévia (art. 2º, I da LC 172/2020); (3) Transferências do FNS aos fundos estaduais/distritais/municipais para enfrentamento da COVID-19 podem ser executadas até 31/12/2024; (4) Cria-se o art. 5º-A obrigando os entes a informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a execução orçamentário-financeira, sob pena de perderem os benefícios da transposição/transferência. O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados para garantir transparência. Vigência imediata na data de publicação (10/05/2024).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios que receberam repasses do Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e ainda possuem saldos financeiros a executar. Gestores de fundos de saúde estaduais, distritais e municipais. Servidores responsáveis pela prestação de contas desses recursos.
O que fazer
Estados, DF e Municípios devem: (1) executar os atos de transposição e transferência de saldos até 31/12/2024; (2) informar ao Ministério da Saúde a nova destinação dos recursos, seguindo as normas ministeriais; (3) comprovar a posterior execução orçamentária e financeira; (4) atenção: o descumprimento do dever de informar invalida os benefícios de transposição e transferência. Para saldos de repasses recebidos até 31/12/2022, não há necessidade de autorização legislativa prévia.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Término do prazo de transposição e transferência de saldos
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (NR) Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 9 de maio de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2024 *
Metadados▾
LC-205-2024legislativo