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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 205, de 2024

Publicação: 09/05/2024Vigência: 10/05/2024Nº: 205/2024
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até 31/12/2024 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem a transposição e transferência de saldos financeiros do Fundo Nacional de Saúde originalmente destinados ao enfrentamento da COVID-19. A norma também estabelece dever de informação ao Ministério da Saúde e disciplina a dispensa de alguns requisitos para saldos repassados até 2022.

Impacto — detalhado

A LC 205/2024 altera a LC 172/2020, que originalmente permitiu a transposição e transferência de saldos financeiros de repasses federais da saúde. As alterações principais: (1) O prazo para transposição e transferência é estendido até 31/12/2024; (2) Saldos de repasses do FNS feitos até 31/12/2022 ficam dispensados do requisito de autorização legislativa prévia (art. 2º, I da LC 172/2020); (3) Transferências do FNS aos fundos estaduais/distritais/municipais para enfrentamento da COVID-19 podem ser executadas até 31/12/2024; (4) Cria-se o art. 5º-A obrigando os entes a informar ao Ministério da Saúde a nova destinação e a execução orçamentário-financeira, sob pena de perderem os benefícios da transposição/transferência. O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados para garantir transparência. Vigência imediata na data de publicação (10/05/2024).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios que receberam repasses do Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e ainda possuem saldos financeiros a executar. Gestores de fundos de saúde estaduais, distritais e municipais. Servidores responsáveis pela prestação de contas desses recursos.

O que fazer

Estados, DF e Municípios devem: (1) executar os atos de transposição e transferência de saldos até 31/12/2024; (2) informar ao Ministério da Saúde a nova destinação dos recursos, seguindo as normas ministeriais; (3) comprovar a posterior execução orçamentária e financeira; (4) atenção: o descumprimento do dever de informar invalida os benefícios de transposição e transferência. Para saldos de repasses recebidos até 31/12/2022, não há necessidade de autorização legislativa prévia.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para Estados, DF e Municípios executarem atos de transposição e transferência de saldos financeiros de repasses do FNSaté 31/12/2024
obrigatório
Prazo final para execução das transferências financeiras realizadas pelo FNS aos fundos de saúde locais para enfrentamento da COVID-19até 31/12/2024

Timeline

Publicação10/05/2024

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência10/05/2024

Entrada em vigor na data de publicação

Fim de vigência31/12/2024

Término do prazo de transposição e transferência de saldos

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024.” (NR) “Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 9 de maio de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2024 *
Metadados
Assinatura09/05/2024
Vigência10/05/2024
Primeira coleta24/07/2026, 15:06
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoLC-205-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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