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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 49/24

Vide Ato COTEPE 36/21 .

Publicação: 25/04/2024Nº: 49/2024
Análise

Impacto — resumo

Autoriza os Estados e o DF a concederem regime especial de emissão de NF-e para operações com petróleo, gás natural e biocombustíveis transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, flexibilizando prazos de emissão e documentação fiscal.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 49/24 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem regime especial para estabelecimentos com CNAE principal 0600-0/01 (extração de petróleo e gás), 1921-7/00 (refino de petróleo) e 3520-4/01 (produção de biocombustíveis). O regime permite a emissão de NF-e de carregamento após o embarque (em até 2 dias úteis contados da saída do navio), NF-e de descarregamento (em até 2 dias úteis após o término da operação), e NF-e de retorno simbólico em caso de mudança de local de atracação. As notas fiscais são emitidas sem destaque do ICMS, com a NF-e de descarregamento final contendo o destaque do imposto, se devido. O convênio revoga o Convênio ICMS 5/2009 e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Alterações posteriores (Convênios ICMS 97/24, 177/24, 99/25 e 50/26) ajustaram prazos e procedimentos de adesão.

Quem é afetado

Refinarias de petróleo, distribuidoras de combustíveis, transportadores de carga líquida por navegação de cabotagem/fluvial/lacustre, e empresas de extração de petróleo e gás natural que operem com transferência e comercialização desses produtos.

O que fazer

1) Verificar se a atividade principal da empresa se enquadra nos CNAE listados; 2) Formalizar adesão junto ao estado de domicílio tributário; 3) Obter anuência das UFs onde opera; 4) Adequar sistemas de emissão de NF-e, CT-e e MDF-e conforme especificações do convênio; 5) Monitorar a publicação do Ato COTEPE/ICMS com a lista de beneficiários; 6) Observar os prazos específicos de emissão de documentos fiscais conforme cada etapa da operação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eCT-eMDF-e

Operações afetadas

transferência e comercialização de petróleo e derivados, gás natural e derivados, biocombustíveis por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Alterado por

Convênio ICMS 97/2024texto oficialConvênio ICMS 177/2024texto oficialConvênio ICMS 99/2025texto oficialConvênio ICMS 50/2026texto oficial

Revoga

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 49/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 49/24 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2024 CONVÊNIO ICMS 1/24 CONVÊNIO ICMS 2/24 CONVÊNIO ICMS 3/24 CONVÊNIO ICMS 4/24 CONVÊNIO ICMS 5/24 CONVÊNIO ICMS 6/24 CONVÊNIO ICMS 7/24 CONVÊNIO ICMS 8/24 CONVÊNIO ICMS 9/24 CONVÊNIO ICMS 10/24 CONVÊNIO ICMS 11/24 CONVÊNIO ICMS 12/24 CONVÊNIO ICMS 13/24 CONVÊNIO ICMS 14/24 CONVÊNIO ICMS 15/24 CONVÊNIO ICMS 16/24 CONVÊNIO ICMS 17/24 CONVÊNIO ICMS 18/24 CONVÊNIO ICMS 19/24 CONVÊNIO ICMS 20/24 CONVÊNIO ICMS 21/24 CONVÊNIO ICMS 22/24 CONVÊNIO ICMS 23/24 CONVÊNIO ICMS 24/24 CONVÊNIO ICMS 25/24 CONVÊNIO ICMS 26/24 CONVÊNIO ICMS 27/24 CONVÊNIO ICMS 28/24 CONVÊNIO ICMS 29/24 CONVÊNIO ICMS 30/24 CONVÊNIO ICMS 31/24 CONVÊNIO ICMS 32/24 CONVÊNIO ICMS 33/24 CONVÊNIO ICMS 34/24 CONVÊNIO ICMS 35/24 CONVÊNIO ICMS 36/24 CONVÊNIO ICMS 37/24 CONVÊNIO ICMS 38/24 CONVÊNIO ICMS 39/24 CONVÊNIO ICMS 40/24 CONVÊNIO ICMS 41/24 CONVÊNIO ICMS 42/24 CONVÊNIO ICMS 43/24 CONVÊNIO ICMS 44/24 CONVÊNIO ICMS 45/24 CONVÊNIO ICMS 46/24 CONVÊNIO ICMS 47/24 CONVÊNIO ICMS 48/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 50/24 CONVÊNIO ICMS 51/24 CONVÊNIO ICMS 52/24 CONVÊNIO ICMS 53/24 CONVÊNIO ICMS 54/24 CONVÊNIO ICMS 55/24 CONVÊNIO ICMS 55/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 56/24 CONVÊNIO ICMS 57/24 CONVÊNIO ICMS 58/24 CONVÊNIO ICMS 59/24 CONVÊNIO ICMS 60/24 CONVÊNIO ICMS 61/24 CONVÊNIO ICMS 62/24 CONVÊNIO ICMS 63/24 CONVÊNIO ICMS 64/24 CONVÊNIO ICMS 65/24 CONVÊNIO ICMS 66/24 CONVÊNIO ICMS 67/24 CONVÊNIO ICMS 68/24 CONVÊNIO ICMS 69/24 CONVÊNIO ICMS 70/24 CONVÊNIO ICMS 71/24 CONVÊNIO ICMS 72/24 CONVÊNIO ICMS 73/24 CONVÊNIO ICMS 74/24 CONVÊNIO ICMS 75/24 CONVÊNIO ICMS 76/24 CONVÊNIO ICMS 77/24 CONVÊNIO ICMS 78/24 CONVÊNIO ICMS 79/24 CONVÊNIO ICMS 80/24 CONVÊNIO ICMS 81/24 CONVÊNIO ICMS 82/24 CONVÊNIO ICMS 83/24 CONVÊNIO ICMS 84/24 CONVÊNIO ICMS 85/24 CONVÊNIO ICMS 86/24 CONVÊNIO ICMS 87/24 CONVÊNIO ICMS 88/24 CONVÊNIO ICMS 88/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 89/24 CONVÊNIO ICMS 90/24 CONVÊNIO ICMS 91/24 CONVÊNIO ICMS 91/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 92/24 CONVÊNIO ICMS 93/24 CONVÊNIO ICMS 94/24 CONVÊNIO ICMS 94/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 95/24 CONVÊNIO ICMS 96/24 CONVÊNIO ICMS 97/24 CONVÊNIO ICMS 98/24 CONVÊNIO ICMS 99/24 CONVÊNIO ICMS 100/24 CONVÊNIO ICMS 101/24 CONVÊNIO ICMS 102/24 CONVÊNIO ICMS 103/24 CONVÊNIO ICMS 104/24 CONVÊNIO ICMS 105/24 CONVÊNIO ICMS 106/24 CONVÊNIO ICMS 107/24 CONVÊNIO ICMS 108/24 CONVÊNIO ICMS 109/24 CONVÊNIO ICMS 110/24 CONVÊNIO ICMS 111/24 CONVÊNIO ICMS 112/24 CONVÊNIO ICMS 113/24 CONVÊNIO ICMS 114/24 CONVÊNIO ICMS 115/24 CONVÊNIO ICMS 116/24 CONVÊNIO ICMS 117/24 CONVÊNIO ICMS 118/24 CONVÊNIO ICMS 119/24 CONVÊNIO ICMS 120/24 CONVÊNIO ICMS 121/24 CONVÊNIO ICMS 122/24 CONVÊNIO ICMS 123/24 CONVÊNIO ICMS 124/24 CONVÊNIO ICMS 125/24 CONVÊNIO ICMS 126/24 CONVÊNIO ICMS 127/24 CONVÊNIO ICMS 128/24 CONVÊNIO ICMS 129/24 CONVÊNIO ICMS 130/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 132/24 CONVÊNIO ICMS 133/24 CONVÊNIO ICMS 134/24 CONVÊNIO ICMS 135/24 CONVÊNIO ICMS 136/24 CONVÊNIO ICMS 137/24 CONVÊNIO ICMS 138/24 CONVÊNIO ICMS 139/24 CONVÊNIO ICMS 140/24 CONVÊNIO ICMS 141/24 CONVÊNIO ICMS 142/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 144/24 CONVÊNIO ICMS 145/24 CONVÊNIO ICMS 146/24 CONVÊNIO ICMS 147/24 CONVÊNIO ICMS 148/24 CONVÊNIO ICMS 149/24 CONVÊNIO ICMS 150/24 CONVÊNIO ICMS 151/24 CONVÊNIO ICMS 152/24 CONVÊNIO ICMS 153/24 CONVÊNIO ICMS 154/24 CONVÊNIO ICMS 155/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 157/24 CONVÊNIO ICMS 158/24 CONVÊNIO ICMS 159/24 CONVÊNIO ICMS 160/24 CONVÊNIO ICMS 161/24 CONVÊNIO ICMS 162/24 CONVÊNIO ICMS 163/24 CONVÊNIO ICMS 164/24 CONVÊNIO ICMS 165/24 CONVÊNIO ICMS 166/24 CONVÊNIO ICMS 167/24 CONVÊNIO ICMS 168/24 CONVÊNIO ICMS 169/24 CONVÊNIO ICMS 170/24 CONVÊNIO ICMS 171/24 CONVÊNIO ICMS 172/24 CONVÊNIO ICMS 173/24 CONVÊNIO ICMS 173/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 174/24 CONVÊNIO ICMS 175/24 CONVÊNIO ICMS 176/24 CONVÊNIO ICMS 177/24 CONVÊNIO ICMS 178/24 CONVÊNIO ICMS 179/24 CONVÊNIO ICMS 180/24 CONVÊNIO ICMS 181/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 - Retificacao Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 49/24 Tweet Tweet Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Publicado no DOU de 29.04.24, pelo despacho 19/24 . Alterado pelo Conv. ICMS 97/24 , 177/24 , 99/25 , 50/26 . Vide Ato COTEPE 36/21 . Retificação publicada no DOU de 29.04.24. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. § 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. § 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este convênio. § 3º As disposições deste convênio poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo. Cláusula segunda Nas operações a que se refere o “caput” da cláusula primeira, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações: Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/25, efeitos a partir de 01.08.25. I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação; Redação original, efeitos até 31.07.25 I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação; Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/25, efeitos a partir de 01.08.25. II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta; Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 97/24, efeitos de 01.07.24 a 31.07.25 II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta; Redação original, efeitos até 30.06.24. II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação; III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos da cláusula quarta. § 1º A NF-e de carregamento prevista no “caput” será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso; II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas nesta cláusula, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput”; III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento; IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente; V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”; VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”. § 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente. § 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”; II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte; III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 50/26, efeitos a partir de 01.05.26. Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias útéis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: Redação original, efeitos até 30.04.26 Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”; II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”; IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”. Cláusula quarta Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III da cláusula segunda, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”; II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista na cláusula segunda; IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”; V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e. Cláusula quinta Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”; II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na cláusula segunda; III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”; IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”. Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente. Cláusula sexta No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste convênio e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput”, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão. Cláusula sétima Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco). Cláusula oitava O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio. § 1º A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”; II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias tratadas neste convênio comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e esta providenciará a sua publicação; III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes. § 2º Para fruição do disposto neste convênio, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo. § 3º A inobservância do disposto neste convênio resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação. Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 177/24, efeitos a partir de 12.12.24. § 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput” fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu descredenciamento. § 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos deste convênio, sem a formalização da adesão, com a anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período de 1º de julho até a data de publicação deste convênio, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021. Cláusula nona Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente. Cláusula décima O Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009 , fica revogado. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. RETIFICAÇÃO No Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de abril de 2024, Seção 1, páginas 186 e 187, no "caput" da cláusula primeira, onde se lê: "... destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados ..."; leia-se: "... destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados...". CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura25/04/2024
Publicação no DOU29/04/2024
Despacho19/24
Primeira coleta14/06/2026, 05:17
Última verificação14/06/2026, 05:17
ID internoCONV-49-2024
Fonteconfaz
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