CONVÊNIO ICMS 99/25
Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 99/25 altera o prazo para emissão de NF-e nas operações com petróleo, gás natural e biocombustíveis transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, ampliando de 1 para 2 dias úteis o prazo após a saída do navio. A mudança também ajusta a regra de emissão de NF-e de retorno simbólico para cargas remanescentes.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 99/25 altera os incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 49/2024, que autoriza os Estados e o DF a concederem regime especial para emissão de NF-e a estabelecimentos com CNAE principal 0600-0/01 (extração de petróleo e gás natural), 1921-7/00 (fabricação de produtos de refino de petróleo) e 3520-4/01 (produção de gás; processamento de gás natural). A alteração consiste em: (i) ampliar o prazo de emissão da NF-e após o embarque de 1 para 2 dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação; (ii) estender a mesma regra de 2 dias úteis para o descarregamento com carga remanescente, exigindo também NF-e de retorno simbólico do saldo remanescente. O convênio entra em vigor na data de publicação no DOU (08/07/2025), produzindo efeitos a partir de 01/08/2025. Trata-se de ajuste operacional que flexibiliza o prazo de emissão, reduzindo risco de descumprimento formal pelos contribuintes do regime especial.
Quem é afetado
Estabelecimentos cuja atividade econômica principal esteja classificada nos CNAE 0600-0/01 (extração de petróleo e gás natural), 1921-7/00 (fabricação de produtos de refino de petróleo) e 3520-4/01 (produção de gás; processamento de gás natural), que realizem operações com petróleo e derivados, gás natural e derivados e biocombustíveis por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e que tenham aderido ao regime especial autorizado pelo Convênio ICMS 49/2024 nos Estados e DF.
O que fazer
1. Revisar os procedimentos internos de emissão de NF-e para adequar o prazo de 2 dias úteis após a saída do navio. 2. Implementar a rotina de emissão de NF-e de retorno simbólico para saldos remanescentes após descarregamento parcial. 3. Verificar se o Estado de domicílio já internalizou o Convênio ICMS 49/2024 (com as alterações do 99/25) via decreto estadual. 4. Atualizar sistemas de faturamento e documentação fiscal para refletir os novos prazos a partir de 01/08/2025.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I e II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: “I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação; II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-99-2025confaz