CONVÊNIO ICMS 5/09
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial para emissão de nota fiscal nas operações com petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 5/09 estabelece um regime especial que permite a emissão de nota fiscal para operações de transferência e comercialização de produtos como petróleo, gás natural e biocombustíveis, facilitando a navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O convênio também define prazos específicos para a emissão de notas fiscais e estabelece que os documentos emitidos sob este regime devem conter a expressão 'REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09'.
Quem é afetado
Estabelecimentos que atuam na fabricação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, especialmente a empresa PETROBRAS.
O que fazer
As empresas afetadas devem se certificar de que estão credenciadas e seguir as normas estabelecidas para a emissão de notas fiscais conforme o regime especial. É importante também acompanhar as alterações e prazos definidos pelo convênio.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 5/09 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2009 > CONVÊNIO ICMS 5/09 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2009 CONVÊNIO ICMS 1/09 CONVÊNIO ICMS 2/09 CONVÊNIO ICMS 3/09 CONVÊNIO ICMS 4/09 CONVÊNIO ICMS 5/09 CONVÊNIO ICMS 6/09 CONVÊNIO ICMS 7/09 CONVÊNIO ICMS 8/09 CONVÊNIO ICMS 9/09 CONVÊNIO ICMS 10/09 CONVÊNIO ICMS 11/09 CONVÊNIO ICMS 12/09 CONVÊNIO ICMS 13/09 CONVÊNIO ICMS 14/09 CONVÊNIO ICMS 15/09 CONVÊNIO ICMS 16/09 CONVÊNIO ICMS 17/09 CONVÊNIO ICMS 18/09 CONVÊNIO ICMS 19/09 CONVÊNIO ICMS 20/09 CONVÊNIO ICMS 21/09 CONVÊNIO ICMS 22/09 CONVÊNIO ICMS 23/09 CONVÊNIO ICMS 24/09 CONVÊNIO ICMS 25/09 CONVÊNIO ICMS 26/09 CONVÊNIO ICMS 27/09 CONVÊNIO ICMS 28/09 CONVÊNIO ICMS 29/09 CONVÊNIO ICMS 30/09 CONVÊNIO ICMS 31/09 CONVÊNIO ICMS 32/09 CONVÊNIO ICMS 33/09 CONVÊNIO ICMS 34/09 CONVÊNIO ICMS 35/09 CONVÊNIO ICMS 36/09 CONVÊNIO ICMS 37/09 CONVÊNIO ICMS 38/09 CONVÊNIO ICMS 39/09 CONVÊNIO ICMS 40/09 CONVÊNIO ICMS 41/09 CONVÊNIO ICMS 42/09 CONVÊNIO ICMS 43/09 CONVÊNIO ICMS 44/09 CONVÊNIO ICMS 45/09 CONVÊNIO ICMS 46/09 CONVÊNIO ICMS 47/09 CONVÊNIO ICMS 48/09 CONVÊNIO ICMS 49/09 CONVÊNIO ICMS 50/09 CONVÊNIO ICMS 51/09 CONVÊNIO ICMS 52/09 CONVÊNIO ICMS 53/09 CONVÊNIO ICMS 54/09 CONVÊNIO ICMS 55/09 CONVÊNIO ICMS 56/09 CONVÊNIO ICMS 57/09 CONVÊNIO ICMS 58/09 CONVÊNIO ICMS 59/09 CONVÊNIO ICMS 60/09 CONVÊNIO ICMS 61/09 CONVÊNIO ICMS 62/09 CONVÊNIO ICMS 63/09 CONVÊNIO ICMS 64/09 CONVÊNIO ICMS 65/09 CONVÊNIO ICMS 66/09 CONVÊNIO ICMS 67/09 CONVÊNIO ICMS 68/09 CONVÊNIO ICMS 69/09 CONVÊNIO ICMS 70/09 CONVÊNIO ICMS 71/09 CONVÊNIO ICMS 72/09 CONVÊNIO ICMS 73/09 CONVÊNIO ICMS 74/09 CONVÊNIO ICMS 75/09 CONVÊNIO ICMS 76/09 CONVÊNIO ICMS 77/09 CONVÊNIO ICMS 78/09 CONVÊNIO ICMS 79/09 CONVÊNIO ICMS 80/09 CONVÊNIO ICMS 81/09 CONVÊNIO ICMS 82/09 CONVÊNIO ICMS 83/09 CONVÊNIO ICMS 84/09 CONVÊNIO ICMS 85/09 CONVÊNIO ICMS 86/09 CONVÊNIO ICMS 87/09 CONVÊNIO ICMS 88/09 CONVÊNIO ICMS 89/09 CONVÊNIO ICMS 90/09 CONVÊNIO ICMS 91/09 CONVÊNIO ICMS 92/09 CONVÊNIO ICMS 93/09 CONVÊNIO ICMS 94/09 CONVÊNIO ICMS 95/09 CONVÊNIO ICMS 96/09 CONVÊNIO ICMS 97/09 CONVÊNIO ICMS 98/09 CONVÊNIO ICMS 99/09 CONVÊNIO ICMS 100/09 CONVÊNIO ICMS 101/09 CONVÊNIO ICMS 102/09 CONVÊNIO ICMS 103/09 CONVÊNIO ICMS 104/09 CONVÊNIO ICMS 105/09 CONVÊNIO ICMS 106/09 CONVÊNIO ICMS 107/09 CONVÊNIO ICMS 108/09 CONVÊNIO ICMS 109/09 CONVÊNIO ICMS 110/09 CONVÊNIO ICMS 111/09 CONVÊNIO ICMS 112/09 CONVÊNIO ICMS 113/09 CONVÊNIO ICMS 114/09 CONVÊNIO ICMS 115/09 CONVÊNIO ICMS 116/09 CONVÊNIO ICMS 117/09 CONVÊNIO ICMS 118/09 CONVÊNIO ICMS 119/09 CONVÊNIO ICMS 120/09 CONVÊNIO ICMS 121/09 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 5/09 Tweet Tweet Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Imprimir CONVÊNIO ICMS 5, DE 3 DE ABRIL DE 2009 Publicação no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09 . Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 102/09 , efeitos a partir de 16.12.09. Alterado pelos Convs. ICMS 140/14 , 63/21 , 168/21 , 110/22 . Revogado pelo Conv. ICMS 49/24 , efeitos a partir de 01.07.24. Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 110/22, efeitos a partir de 06.07.22. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 168/21, efeitos de 08.10.21. a 05.07.22 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.” Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos de 12.04.21. a 07.10.21. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Redação original, efeitos até 11.04.21. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/22, efeitos a partir de 06.07.22. Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/21, efeitos de 08.10.21. a 05.07.22. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos de 12.04.21. a 07.10.21. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Redação original, efeitos até 11.04.21. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederà empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Renumerado o parágrafo único da cláusula primeira para § 1º, pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. §1º. Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. Redação original, efeitos até 11.04.21. Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. Acrescido o §2º à cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. § 2º O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. Cláusula segunda Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. Redação original, efeitos até 11.04.21. Cláusula segunda Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. Nova redação dada ao §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. § 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. Redação original, efeitos até 11.04.21. § 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio. Nova redação dada ao §2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. § 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula. Redação original, efeitos até 11.04.21. § 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. Cláusula terceira Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. Redação original, efeitos até 11.04.21. Cláusula terceira Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. Nova redação dada ao §1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. § 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “InformaçõesComplementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. Redação original, efeitos até 11.04.21. § 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte. § 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. Cláusula quarta No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis após sua emissão. Redação original, efeitos até 11.04.21. Cláusula quarta No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. Cláusula quinta Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação. Acrescida a cláusula quinta-A, pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. Cláusula quinta – A Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção. Cláusula sexta Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente. Cláusula sétima Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto. Cláusula oitava Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”. Acrescida a cláusula oitava-A, pelo Conv. ICMS 63/21, efeitos a partir de 12.04.21. Cláusula oitava - A O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio. Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo; II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. Revogado a cláusula nona pelo Conv. ICMS 140/14, efeitos a partir de 21.01.15. Cláusula nona REVOGADA Excluído o RJ da cláusula nona pelo Conv. ICMS 102/09, efeitos de 16.12.09 a 20.01.15. Cláusula nona As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas. Redação original, efeitos até 15.12.09. Cláusula nona As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro. Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 29/99 , de 23 de julho de 1999. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MANIFESTO DE CARGA - Anexo Único do Convênio ICMS 05/09 Nº DO MANIFESTO DATA DA EMISSÃO DATA DA SAÍDA DO NAVIO HORA DA SAÍDA DO NAVIO FOLHA Nº REMETENTE DESTINATÁRIO RAZÃO SOCIAL RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO MUNICÍPIO UF ENDEREÇO MUNICÍPIO UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL NOME DO NAVIO PORTO DE ORIGEM PORTO DE DESTINO VGM LINHA DE CABOTAGEM CONHECIMENTO DE EMBARQUE EMBARCADOR CONSIGNATÁRIO DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA CODIFICAÇÃO USO DA S.T.A. ESPÉCIE UNIDADE QUANTIDADE PESO (TON) VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$) CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$) USO ESCLUSIVO DA S.T.A. OBSERVAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL NOME ASSINATURA CARGO MATRÍCULA CPF Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-5-2009confaz