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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 50/26

Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Publicação: 06/04/2026Nº: 50/2026
Análise

Impacto — resumo

Altera o prazo de emissão da NF-e pelo remetente, que agora deve ser emitida em até 2 dias úteis após o término do descarregamento da mercadoria, em operações de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre com petróleo, gás e biocombustíveis.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 50/26 altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 49/24, que estabelecia anteriormente um prazo não explicitado para emissão de NF-e pelo remetente. Com a nova redação, o prazo passa a ser claramente de 2 dias úteis após o término do descarregamento, conferindo maior segurança jurídica ao contribuinte. A medida aplica-se a operações com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Convênio entrou em vigor em 08/04/2026 e produz efeitos a partir de 01/05/2026.

Quem é afetado

Empresas que exercem como atividade econômica principal as classificadas nos códigos CNAE 0600-0/01 (extração de petróleo e gás natural), 1921-7/00 (fabricação de produtos derivados do petróleo) ou 3520-4/01 (produção e processamento de gás natural), e que realizam operações de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre envolvendo petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis, desde que detentoras do regime especial autorizado pelo Convênio ICMS 49/24. Também são afetados os Estados e o Distrito Federal que internalizaram o Convênio ICMS 49/24.

O que fazer

As empresas atingidas devem adequar seus sistemas de emissão de NF-e para cumprir o prazo de até 2 dias úteis após o término do descarregamento. Recomenda-se revisar os procedimentos de faturamento, treinar equipes de logística e fiscal, e monitorar eventuais decretos estaduais que internalizem o novo comando. É importante que o contribuinte verifique se o seu regime especial já está adaptado à nova redação e, se necessário, solicitar a revisão do ato concessório junto à Secretaria Estadual da Fazenda competente.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

operações com petróleo, gás natural e biocombustíveis por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Publicado no DOU de 08.04.26, pelo despacho 16/26 . Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias útéis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/04/2026
Publicação no DOU08/04/2026
Despacho16/26
Primeira coleta02/06/2026, 08:45
Última verificação14/08/2026, 16:42
ID internoCONV-50-2026
Fonteconfaz
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