FiscoScan
CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 181/24

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.

Publicação: 06/12/2024Nº: 181/2024
Análise

Impacto — resumo

Institui a substituição tributária (ST) do ICMS nas operações interestaduais e de importação com nafta não petroquímica (NCM 2710.12.49), atribuindo ao remetente ou importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. A base de cálculo utiliza fórmula de MVA vinculada à alíquota ad rem da gasolina do Convênio ICMS 15/23.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 181/2024 cria regime de substituição tributária para nafta não petroquímica (NCM 2710.12.49, CEST 06.019.00) em operações interestaduais e de importação. Na importação, a retenção e recolhimento do ICMS-ST ocorre no momento do desembaraço aduaneiro (cláusula primeira, parágrafo único). A base de cálculo (cláusula segunda) é formada pelo valor da mercadoria acrescido de frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos, mais MVA calculada por fórmula que considera a alíquota ad rem da gasolina (Convênio ICMS 15/23), a alíquota efetiva da operação própria e o preço da nafta (em kg ou litro, conforme unidade de comercialização). Se o MVA calculado for negativo, será zero (§2º). A alíquota aplicável é a da UF de destino (cláusula terceira). O imposto a recolher é a diferença entre o ICMS-ST calculado e o ICMS da operação própria (cláusula quarta). Veda-se diferimento do ICMS-ST no desembaraço aduaneiro (cláusula quinta). As regras aplicam-se inclusive às operações dos incisos I a IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/18 (cláusula sexta). A UF de destino pode atribuir responsabilidade ao destinatário se este não comprovar pagamento (cláusula sétima). Faculta-se ressarcimento ao estabelecimento industrial que empregue a nafta em processo produtivo de combustíveis sujeitos à LC 192/2022 (cláusula oitava). Alterado pelo Convênio ICMS 7/25, que renumerou o parágrafo único da cláusula segunda para §1º, deu nova redação e acrescentou §§2º e 3º, com efeitos a partir de 01/02/2025.

Quem é afetado

Importadores de nafta não petroquímica; distribuidoras e atacadistas que realizam operações interestaduais com nafta não petroquímica (NCM 2710.12.49); estabelecimentos industriais que utilizam nafta não petroquímica como insumo para produção de combustíveis; transportadores e operadores logísticos envolvidos na cadeia; contribuintes localizados nas UFs de destino que recebem o produto em operações interestaduais.

O que fazer

1) Identificar se a empresa realiza operações interestaduais ou importações de nafta não petroquímica classificada na NCM 2710.12.49; 2) Adequar sistemas fiscais e de faturamento para calcular o ICMS-ST conforme a fórmula de MVA prevista na cláusula segunda, considerando a unidade de comercialização (massa ou volume); 3) Parametrizar a alíquota ad rem da gasolina vigente (Convênio ICMS 15/23) e a alíquota interna da UF de destino; 4) Na importação, preparar o recolhimento do ICMS-ST no momento do desembaraço aduaneiro, sem possibilidade de diferimento; 5) Monitorar a divulgação do Ato Cotepe/ICMS com o percentual de MVA; 6) Avaliar direito a ressarcimento do ICMS-ST se a nafta for utilizada como insumo na produção de combustíveis sujeitos à LC 192/2022; 7) Acompanhar as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 7/25 (vigentes desde 01/02/2025).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDI - Declaração de ImportaçãoEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com nafta não petroquímica NCM 2710.12.49Importação de nafta não petroquímica NCM 2710.12.49Operações com CEST 06.019.00

UFs afetadas

Nacional
Relações

Relações entre normas

Alterado por

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 181/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 181/24 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2024 CONVÊNIO ICMS 1/24 CONVÊNIO ICMS 2/24 CONVÊNIO ICMS 3/24 CONVÊNIO ICMS 4/24 CONVÊNIO ICMS 5/24 CONVÊNIO ICMS 6/24 CONVÊNIO ICMS 7/24 CONVÊNIO ICMS 8/24 CONVÊNIO ICMS 9/24 CONVÊNIO ICMS 10/24 CONVÊNIO ICMS 11/24 CONVÊNIO ICMS 12/24 CONVÊNIO ICMS 13/24 CONVÊNIO ICMS 14/24 CONVÊNIO ICMS 15/24 CONVÊNIO ICMS 16/24 CONVÊNIO ICMS 17/24 CONVÊNIO ICMS 18/24 CONVÊNIO ICMS 19/24 CONVÊNIO ICMS 20/24 CONVÊNIO ICMS 21/24 CONVÊNIO ICMS 22/24 CONVÊNIO ICMS 23/24 CONVÊNIO ICMS 24/24 CONVÊNIO ICMS 25/24 CONVÊNIO ICMS 26/24 CONVÊNIO ICMS 27/24 CONVÊNIO ICMS 28/24 CONVÊNIO ICMS 29/24 CONVÊNIO ICMS 30/24 CONVÊNIO ICMS 31/24 CONVÊNIO ICMS 32/24 CONVÊNIO ICMS 33/24 CONVÊNIO ICMS 34/24 CONVÊNIO ICMS 35/24 CONVÊNIO ICMS 36/24 CONVÊNIO ICMS 37/24 CONVÊNIO ICMS 38/24 CONVÊNIO ICMS 39/24 CONVÊNIO ICMS 40/24 CONVÊNIO ICMS 41/24 CONVÊNIO ICMS 42/24 CONVÊNIO ICMS 43/24 CONVÊNIO ICMS 44/24 CONVÊNIO ICMS 45/24 CONVÊNIO ICMS 46/24 CONVÊNIO ICMS 47/24 CONVÊNIO ICMS 48/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 50/24 CONVÊNIO ICMS 51/24 CONVÊNIO ICMS 52/24 CONVÊNIO ICMS 53/24 CONVÊNIO ICMS 54/24 CONVÊNIO ICMS 55/24 CONVÊNIO ICMS 55/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 56/24 CONVÊNIO ICMS 57/24 CONVÊNIO ICMS 58/24 CONVÊNIO ICMS 59/24 CONVÊNIO ICMS 60/24 CONVÊNIO ICMS 61/24 CONVÊNIO ICMS 62/24 CONVÊNIO ICMS 63/24 CONVÊNIO ICMS 64/24 CONVÊNIO ICMS 65/24 CONVÊNIO ICMS 66/24 CONVÊNIO ICMS 67/24 CONVÊNIO ICMS 68/24 CONVÊNIO ICMS 69/24 CONVÊNIO ICMS 70/24 CONVÊNIO ICMS 71/24 CONVÊNIO ICMS 72/24 CONVÊNIO ICMS 73/24 CONVÊNIO ICMS 74/24 CONVÊNIO ICMS 75/24 CONVÊNIO ICMS 76/24 CONVÊNIO ICMS 77/24 CONVÊNIO ICMS 78/24 CONVÊNIO ICMS 79/24 CONVÊNIO ICMS 80/24 CONVÊNIO ICMS 81/24 CONVÊNIO ICMS 82/24 CONVÊNIO ICMS 83/24 CONVÊNIO ICMS 84/24 CONVÊNIO ICMS 85/24 CONVÊNIO ICMS 86/24 CONVÊNIO ICMS 87/24 CONVÊNIO ICMS 88/24 CONVÊNIO ICMS 88/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 89/24 CONVÊNIO ICMS 90/24 CONVÊNIO ICMS 91/24 CONVÊNIO ICMS 91/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 92/24 CONVÊNIO ICMS 93/24 CONVÊNIO ICMS 94/24 CONVÊNIO ICMS 94/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 95/24 CONVÊNIO ICMS 96/24 CONVÊNIO ICMS 97/24 CONVÊNIO ICMS 98/24 CONVÊNIO ICMS 99/24 CONVÊNIO ICMS 100/24 CONVÊNIO ICMS 101/24 CONVÊNIO ICMS 102/24 CONVÊNIO ICMS 103/24 CONVÊNIO ICMS 104/24 CONVÊNIO ICMS 105/24 CONVÊNIO ICMS 106/24 CONVÊNIO ICMS 107/24 CONVÊNIO ICMS 108/24 CONVÊNIO ICMS 109/24 CONVÊNIO ICMS 110/24 CONVÊNIO ICMS 111/24 CONVÊNIO ICMS 112/24 CONVÊNIO ICMS 113/24 CONVÊNIO ICMS 114/24 CONVÊNIO ICMS 115/24 CONVÊNIO ICMS 116/24 CONVÊNIO ICMS 117/24 CONVÊNIO ICMS 118/24 CONVÊNIO ICMS 119/24 CONVÊNIO ICMS 120/24 CONVÊNIO ICMS 121/24 CONVÊNIO ICMS 122/24 CONVÊNIO ICMS 123/24 CONVÊNIO ICMS 124/24 CONVÊNIO ICMS 125/24 CONVÊNIO ICMS 126/24 CONVÊNIO ICMS 127/24 CONVÊNIO ICMS 128/24 CONVÊNIO ICMS 129/24 CONVÊNIO ICMS 130/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 CONVÊNIO ICMS 131/24 - Retificação CONVÊNIO ICMS 132/24 CONVÊNIO ICMS 133/24 CONVÊNIO ICMS 134/24 CONVÊNIO ICMS 135/24 CONVÊNIO ICMS 136/24 CONVÊNIO ICMS 137/24 CONVÊNIO ICMS 138/24 CONVÊNIO ICMS 139/24 CONVÊNIO ICMS 140/24 CONVÊNIO ICMS 141/24 CONVÊNIO ICMS 142/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 143/24 CONVÊNIO ICMS 144/24 CONVÊNIO ICMS 145/24 CONVÊNIO ICMS 146/24 CONVÊNIO ICMS 147/24 CONVÊNIO ICMS 148/24 CONVÊNIO ICMS 149/24 CONVÊNIO ICMS 150/24 CONVÊNIO ICMS 151/24 CONVÊNIO ICMS 152/24 CONVÊNIO ICMS 153/24 CONVÊNIO ICMS 154/24 CONVÊNIO ICMS 155/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 CONVÊNIO ICMS 156/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 157/24 CONVÊNIO ICMS 158/24 CONVÊNIO ICMS 159/24 CONVÊNIO ICMS 160/24 CONVÊNIO ICMS 161/24 CONVÊNIO ICMS 162/24 CONVÊNIO ICMS 163/24 CONVÊNIO ICMS 164/24 CONVÊNIO ICMS 165/24 CONVÊNIO ICMS 166/24 CONVÊNIO ICMS 167/24 CONVÊNIO ICMS 168/24 CONVÊNIO ICMS 169/24 CONVÊNIO ICMS 170/24 CONVÊNIO ICMS 171/24 CONVÊNIO ICMS 172/24 CONVÊNIO ICMS 173/24 CONVÊNIO ICMS 173/24 - Retificacao CONVÊNIO ICMS 174/24 CONVÊNIO ICMS 175/24 CONVÊNIO ICMS 176/24 CONVÊNIO ICMS 177/24 CONVÊNIO ICMS 178/24 CONVÊNIO ICMS 179/24 CONVÊNIO ICMS 180/24 CONVÊNIO ICMS 181/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 CONVÊNIO ICMS 182/24 - Retificacao Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 181/24 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU 12.12.24. pelo despacho 52/24 . Alterado pelo Conv. ICMS 7/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas. Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Cláusula segunda A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 . Renumerado e nova redação do parágrafo único para §1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 7/25, efeitos a partir de 01.02.25. § 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100 , considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto; e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada. II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100 , considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto. Redação original, efeitos até 31.01.25. Parágrafo único. Ato Cotepe/ICMS divulgará o percentual de MVA nos termos previsto no “caput”. Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 7/25, efeitos a partir de 01.02.25. § 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. §3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria. Cláusula quarta O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria. Cláusula quinta Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este convênio. Cláusula sexta As disposições deste convênio aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 . Cláusula sétima Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. Cláusula oitava Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/12/2024
Despacho52/24
Primeira coleta14/06/2026, 05:10
Última verificação14/06/2026, 05:10
ID internoCONV-181-2024
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →
CONVÊNIO ICMS 181/24 · FiscoScan