CONVÊNIO ICMS 7/25
Altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a fórmula de cálculo da MVA (Margem de Valor Agregado) para substituição tributária do ICMS nas operações com nafta não petroquímica, detalhando cálculos por massa e volume, e estabelece que a MVA será zero se o cálculo resultar negativo.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 7/25 altera o Convênio ICMS 181/24, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com nafta não petroquímica. A principal mudança é a substituição da sistemática de cálculo da MVA (Margem de Valor Agregado) para obtenção da base de cálculo do ICMS-ST. A nova redação do §1º da cláusula segunda do Convênio 181/24 estabelece duas fórmulas distintas: uma para operações em unidade de massa (kg) e outra para unidade de volume (litro). Ambas as fórmulas utilizam a alíquota específica da gasolina (Convênio ICMS 15/23) como referência (ALIQADREM), a carga tributária efetiva da operação própria (ALIQ) e o preço praticado pelo remetente. A densidade do produto é considerada na fórmula para massa. O §2º estabelece que a MVA será zero se o cálculo resultar em valor negativo, evitando distorções. O §3º reforça que o montante do próprio imposto integra a base de cálculo, sendo o destaque mero controle. Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Quem é afetado
Distribuidoras e comercializadoras de nafta não petroquímica sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS; postos de combustíveis e indústrias que adquirem nafta não petroquímica; contabilistas e consultorias tributárias que atuam com empresas do setor de combustíveis; Secretarias de Fazenda Estaduais responsáveis pela fiscalização do ICMS-ST.
O que fazer
1) Atualizar sistemas de cálculo do ICMS-ST para incorporar as novas fórmulas de MVA (massa e volume); 2) Revisar os cadastros de produtos para garantir que a densidade da nafta esteja correta para aplicação da fórmula; 3) Verificar se a alíquota efetiva (ALIQ) está corretamente parametrizada conforme a carga tributária da operação própria; 4) Monitorar os cálculos de fevereiro/2025 em diante para garantir que MVAs negativas sejam zeradas; 5) Avaliar impacto financeiro da nova metodologia comparando com a anterior.
Taxonomia▾
Tributos afetados
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Publicado no DOU de 30.01.25, pelo despacho 3/25 . Altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 405ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100 , considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto; e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada. II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100 , considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.”. Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181/24 com as seguintes redações: “§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. §3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
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