AJUSTE SINIEF 22/24
Vide Ajuste SINIEF 26/25 , que alterou o Ajuste SINIEF 21/25 .
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece novos procedimentos para operações de venda a bordo em aeronaves de voos domésticos, substituindo a regulamentação anterior (Ajuste SINIEF 7/2011). Define regras para emissão de NF-e de carregamento, NFC-e nas vendas a bordo e NF-e de devolução/transferência, com prazos específicos de 48h e 96h. A norma foi alterada pelo Ajuste SINIEF 7/25 e será revogada a partir de 01/09/2025 pelo Ajuste SINIEF 21/25.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 22/2024 institui regime especial para vendas a bordo de aeronaves em voos domésticos. Na saída para carregamento, o remetente emite NF-e sem destaque de imposto em até 48h, com CST 60 ou 90 (redação do Ajuste SINIEF 7/25, efeitos a partir de 01/06/2025) e identificação da aeronave/voo no campo infAdFisco com a expressão 'Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24'. Nas vendas a bordo, emite-se NFC-e contendo: identificação da aeronave no infAdFisco, número '22/24' no nProc, código '4=Confaz' no indProc e código '14=Ajuste SINIEF' no tpAto. A NFC-e pode ser autorizada em até 96h após aterrissagem, e o DANFE-NFC-e deve exibir mensagem sobre esse prazo. A UF de emissão da NFC-e é a do local de decolagem. Após o trecho, em até 96h, emite-se NF-e de entrada (devolução simbólica das não vendidas, com referência à NF-e de carregamento) e NF-e de transferência para o estabelecimento de destino. Mercadorias sob substituição tributária seguem a legislação da UF de origem do trecho. Em caso de perecimento, roubo ou extravio, aplica-se a legislação da UF de origem. Revoga o Ajuste SINIEF 7/2011. Vigência na publicação (12/12/2024), com efeitos a partir de 01/01/2025. Alterado pelo Ajuste SINIEF 7/25 (nova redação da cláusula segunda, parágrafo único). Revogado pelo Ajuste SINIEF 21/25 a partir de 01/09/2025.
Quem é afetado
Empresas que realizam venda a bordo de mercadorias em aeronaves durante voos domésticos (duty-free aéreo, companhias aéreas com serviço de bordo comercial). Estabelecimentos remetentes que abastecem as aeronaves com mercadorias para venda a bordo. Profissionais fiscais e contadores responsáveis pela emissão de NF-e e NFC-e dessas operações. Sistemas de gestão e emissão de documentos fiscais eletrônicos que precisam ser adequados aos novos campos e prazos.
O que fazer
1. Adequar sistemas de emissão de NF-e de carregamento: incluir identificação da aeronave/voo e expressão 'Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24' no campo infAdFisco; utilizar CST 60 ou 90 conforme o caso (a partir de 01/06/2025). 2. Configurar emissão de NFC-e para vendas a bordo: preencher campos nProc='22/24', indProc='4', tpAto='14' e identificar aeronave no infAdFisco. 3. Adaptar DANFE-NFC-e com mensagem sobre autorização em até 96h. 4. Implementar rotina de NF-e de entrada (devolução simbólica) e NF-e de transferência em até 96h do encerramento do trecho, com referência à NF-e de carregamento. 5. Observar prazo de 48h para NF-e de carregamento. 6. Atentar para a revogação total a partir de 01/09/2025 (Ajuste SINIEF 21/25).
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Alterado pelo Ajuste SINIEF 7/25 . Vide Ajuste SINIEF 26/25 , que alterou o Ajuste SINIEF 21/25 . Revogado, a partir de 01.09.25, pelo Ajuste SINIEF 21/25 . Dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos. Parágrafo único. Para os efeitos deste ajuste considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 7/25, efeitos a partir de 01.06.25. Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso; II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. Redação original, efeitos até 31.05.25. Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo; II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”; III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”. § 1º Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado. § 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. Cláusula quinta O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”. Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. Cláusula sétima Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação. Cláusula oitava O Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, fica revogado. Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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