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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 22/24

Vide Ajuste SINIEF 26/25 , que alterou o Ajuste SINIEF 21/25 .

Publicação: 06/12/2024Nº: 22/2024
Análise

Impacto — resumo

Estabelece novos procedimentos para operações de venda a bordo em aeronaves de voos domésticos, substituindo a regulamentação anterior (Ajuste SINIEF 7/2011). Define regras para emissão de NF-e de carregamento, NFC-e nas vendas a bordo e NF-e de devolução/transferência, com prazos específicos de 48h e 96h. A norma foi alterada pelo Ajuste SINIEF 7/25 e será revogada a partir de 01/09/2025 pelo Ajuste SINIEF 21/25.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 22/2024 institui regime especial para vendas a bordo de aeronaves em voos domésticos. Na saída para carregamento, o remetente emite NF-e sem destaque de imposto em até 48h, com CST 60 ou 90 (redação do Ajuste SINIEF 7/25, efeitos a partir de 01/06/2025) e identificação da aeronave/voo no campo infAdFisco com a expressão 'Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24'. Nas vendas a bordo, emite-se NFC-e contendo: identificação da aeronave no infAdFisco, número '22/24' no nProc, código '4=Confaz' no indProc e código '14=Ajuste SINIEF' no tpAto. A NFC-e pode ser autorizada em até 96h após aterrissagem, e o DANFE-NFC-e deve exibir mensagem sobre esse prazo. A UF de emissão da NFC-e é a do local de decolagem. Após o trecho, em até 96h, emite-se NF-e de entrada (devolução simbólica das não vendidas, com referência à NF-e de carregamento) e NF-e de transferência para o estabelecimento de destino. Mercadorias sob substituição tributária seguem a legislação da UF de origem do trecho. Em caso de perecimento, roubo ou extravio, aplica-se a legislação da UF de origem. Revoga o Ajuste SINIEF 7/2011. Vigência na publicação (12/12/2024), com efeitos a partir de 01/01/2025. Alterado pelo Ajuste SINIEF 7/25 (nova redação da cláusula segunda, parágrafo único). Revogado pelo Ajuste SINIEF 21/25 a partir de 01/09/2025.

Quem é afetado

Empresas que realizam venda a bordo de mercadorias em aeronaves durante voos domésticos (duty-free aéreo, companhias aéreas com serviço de bordo comercial). Estabelecimentos remetentes que abastecem as aeronaves com mercadorias para venda a bordo. Profissionais fiscais e contadores responsáveis pela emissão de NF-e e NFC-e dessas operações. Sistemas de gestão e emissão de documentos fiscais eletrônicos que precisam ser adequados aos novos campos e prazos.

O que fazer

1. Adequar sistemas de emissão de NF-e de carregamento: incluir identificação da aeronave/voo e expressão 'Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24' no campo infAdFisco; utilizar CST 60 ou 90 conforme o caso (a partir de 01/06/2025). 2. Configurar emissão de NFC-e para vendas a bordo: preencher campos nProc='22/24', indProc='4', tpAto='14' e identificar aeronave no infAdFisco. 3. Adaptar DANFE-NFC-e com mensagem sobre autorização em até 96h. 4. Implementar rotina de NF-e de entrada (devolução simbólica) e NF-e de transferência em até 96h do encerramento do trecho, com referência à NF-e de carregamento. 5. Observar prazo de 48h para NF-e de carregamento. 6. Atentar para a revogação total a partir de 01/09/2025 (Ajuste SINIEF 21/25).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eNFC-eDANFE-NFC-e

Operações afetadas

Venda a bordo de aeronaves em voos domésticosRemessa para venda a bordo (carregamento de aeronave)Devolução simbólica de mercadoria não vendidaTransferência de mercadoria não vendida entre estabelecimentos

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Alterado por

Revoga

Ajuste SINIEF 7/2011texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Alterado pelo Ajuste SINIEF 7/25 . Vide Ajuste SINIEF 26/25 , que alterou o Ajuste SINIEF 21/25 . Revogado, a partir de 01.09.25, pelo Ajuste SINIEF 21/25 . Dispõe sobre procedimentos nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos e revoga o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos. Parágrafo único. Para os efeitos deste ajuste considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 7/25, efeitos a partir de 01.06.25. Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso; II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. Redação original, efeitos até 31.05.25. Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo; II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”; III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”. § 1º Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado. § 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. Cláusula quinta O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”. Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. Cláusula sétima Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação. Cláusula oitava O Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de agosto de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, fica revogado. Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/12/2024
Publicação no DOU12/12/2024
Despacho53/24
Primeira coleta14/06/2026, 04:04
Última verificação14/06/2026, 04:04
ID internoSINIEF-22-2024
Fonteconfaz
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