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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 81/93

Publicação: 15/09/1993Nº: 81/1993
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 81/93 foi a norma-mãe da substituição tributária do ICMS no Brasil, estabelecendo as regras gerais para retenção, recolhimento, ressarcimento, cadastro e obrigações acessórias aplicáveis a todos os regimes de ST instituídos entre os Estados. Definiu procedimentos como emissão de NF-e de ressarcimento, uso de GNRE para recolhimento, inscrição do substituto no cadastro do Estado destinatário e envio de arquivo magnético mensal. Foi revogado a partir de 01/01/2018 pelo Convênio ICMS 52/17, sendo substituído por regras mais modernas alinhadas ao SPED.

Impacto — detalhado

Este convênio estruturou o regime de substituição tributária interestadual do ICMS por quase 25 anos. Suas principais disposições incluíam: (i) atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ao remetente da mercadoria em operações interestaduais (cláusula segunda); (ii) sistemática de ressarcimento do ICMS-ST retido anteriormente mediante NF-e específica, com possibilidade de dedução pelo fornecedor no próximo recolhimento (cláusula terceira); (iii) não aplicação da ST em operações destinadas a outro substituto tributário da mesma mercadoria e em transferências internas (cláusula quinta); (iv) recolhimento via GNRE em banco oficial da UF destinatária (cláusula sexta); (v) obrigatoriedade de inscrição cadastral do substituto na UF de destino, sob pena de recolhimento antecipado por operação (cláusula sétima); (vi) envio mensal de arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações interestaduais e GIA-ST até o dia 15 do mês subsequente (cláusula décima terceira); (vii) possibilidade de suspensão do regime para contribuintes inadimplentes (cláusula décima); (viii) regra de que reclassificações da NCM não alteram automaticamente o escopo da ST (cláusula décima quinta-A). O convênio sofreu 21 alterações ao longo de sua vigência e foi revogado pelo Convênio ICMS 52/17 a partir de 01/01/2018, que consolidou novas regras de ST alinhadas ao ambiente SPED e à NF-e.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS que atuavam como substitutos tributários em operações interestaduais (indústrias, importadores e atacadistas designados em protocolos/convênios específicos); contribuintes substituídos que buscavam ressarcimento de ICMS-ST retido; contadores e profissionais fiscais responsáveis pela emissão de NF-e, GNRE, arquivos magnéticos e GIA-ST; Secretarias de Fazenda estaduais na fiscalização e gestão do regime de ST.

O que fazer

Norma revogada desde 01/01/2018. Para fatos geradores a partir dessa data, consultar o Convênio ICMS 52/17 e os convênios/protocolos específicos de cada mercadoria. Para períodos anteriores (1993 a 2017), este convênio ainda é relevante para fins de contencioso administrativo e judicial, fiscalizações retroativas e pedidos de restituição/compensação. Verificar também as 21 alterações sofridas ao longo da vigência para identificar a redação aplicável a cada período.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREGIA-STArquivo Magnético de Registro Fiscal

Operações afetadas

operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributáriaressarcimento de ICMS-STdesfazimento de negócio com STtransferências internas de substituto tributário

UFs afetadas

Nacional
Relações

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 81/93 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1993 > CONVÊNIO ICMS 81/93 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1993 CONVÊNIO ICMS 1/93 CONVÊNIO ICMS 2/93 CONVÊNIO ICMS 3/93 CONVÊNIO ICMS 4/93 CONVÊNIO ICMS 5/93 CONVÊNIO ICMS 6/93 CONVÊNIO ICMS 7/93 CONVÊNIO ICMS 8/93 CONVÊNIO ICMS 9/93 CONVÊNIO ICMS 10/93 CONVÊNIO ICMS 11/93 CONVÊNIO ICMS 12/93 CONVÊNIO ICMS 13/93 CONVÊNIO ICMS 14/93 CONVÊNIO ICMS 15/93 CONVÊNIO ICMS 16/93 CONVÊNIO ICMS 17/93 CONVÊNIO ICMS 18/93 CONVÊNIO ICMS 19/93 CONVÊNIO ICMS 20/93 CONVÊNIO ICMS 21/93 CONVÊNIO ICMS 22/93 CONVÊNIO ICMS 23/93 CONVÊNIO ICMS 24/93 CONVÊNIO ICMS 25/93 CONVÊNIO ICMS 26/93 CONVÊNIO ICMS 27/93 CONVÊNIO ICMS 28/93 CONVÊNIO ICMS 29/93 CONVÊNIO ICMS 30/93 CONVÊNIO ICMS 31/93 CONVÊNIO ICMS 32/93 CONVÊNIO ICMS 33/93 CONVÊNIO ICMS 34/93 CONVÊNIO ICMS 35/93 CONVÊNIO ICMS 36/93 CONVÊNIO ICMS 37/93 CONVÊNIO ICMS 38/93 CONVÊNIO ICMS 39/93 CONVÊNIO ICMS 40/93 CONVÊNIO ICMS 41/93 CONVÊNIO ICMS 42/93 CONVÊNIO ICMS 43/93 CONVÊNIO ICMS 44/93 CONVÊNIO ICMS 45/93 CONVÊNIO ICMS 46/93 CONVÊNIO ICMS 47/93 CONVÊNIO ICMS 48/93 CONVÊNIO ICMS 49/93 CONVÊNIO ICMS 50/93 CONVÊNIO ICMS 51/93 CONVÊNIO ICMS 52/93 CONVÊNIO ICMS 53/93 CONVÊNIO ICMS 54/93 CONVÊNIO ICMS 55/93 CONVÊNIO ICMS 56/93 CONVÊNIO ICMS 57/93 CONVÊNIO ICMS 58/93 CONVÊNIO ICMS 59/93 CONVÊNIO ICMS 60/93 CONVÊNIO ICMS 61/93 CONVÊNIO ICMS 62/93 CONVÊNIO ICMS 63/93 CONVÊNIO ICMS 64/93 CONVÊNIO ICMS 65/93 CONVÊNIO ICMS 66/93 CONVÊNIO ICMS 67/93 CONVÊNIO ICMS 68/93 CONVÊNIO ICMS 69/93 CONVÊNIO ICMS 70/93 CONVÊNIO ICMS 71/93 CONVÊNIO ICMS 72/93 CONVÊNIO ICMS 73/93 CONVÊNIO ICMS 74/93 CONVÊNIO ICMS 75/93 CONVÊNIO ICMS 76/93 CONVÊNIO ICMS 77/93 CONVÊNIO ICMS 78/93 CONVÊNIO ICMS 79/93 CONVÊNIO ICMS 80/93 CONVÊNIO ICMS 81/93 CONVÊNIO ICMS 82/93 CONVÊNIO ICMS 83/93 CONVÊNIO ICMS 84/93 CONVÊNIO ICMS 85/93 CONVÊNIO ICMS 86/93 CONVÊNIO ICMS 87/93 CONVÊNIO ICMS 88/93 CONVÊNIO ICMS 89/93 CONVÊNIO ICMS 90/93 CONVÊNIO ICMS 91/93 CONVÊNIO ICMS 92/93 CONVÊNIO ICMS 93/93 CONVÊNIO ICMS 94/93 CONVÊNIO ICMS 95/93 CONVÊNIO ICMS 96/93 CONVÊNIO ICMS 97/93 CONVÊNIO ICMS 98/93 CONVÊNIO ICMS 99/93 CONVÊNIO ICMS 100/93 CONVÊNIO ICMS 101/93 CONVÊNIO ICMS 102/93 CONVÊNIO ICMS 103/93 CONVÊNIO ICMS 104/93 CONVÊNIO ICMS 105/93 CONVÊNIO ICMS 106/93 CONVÊNIO ICMS 107/93 CONVÊNIO ICMS 108/93 CONVÊNIO ICMS 109/93 CONVÊNIO ICMS 110/93 CONVÊNIO ICMS 111/93 CONVÊNIO ICMS 112/93 CONVÊNIO ICMS 113/93 CONVÊNIO ICMS 114/93 CONVÊNIO ICMS 115/93 CONVÊNIO ICMS 116/93 CONVÊNIO ICMS 117/93 CONVÊNIO ICMS 118/93 CONVÊNIO ICMS 119/93 CONVÊNIO ICMS 120/93 CONVÊNIO ICMS 121/93 CONVÊNIO ICMS 122/93 CONVÊNIO ICMS 123/93 CONVÊNIO ICMS 124/93 CONVÊNIO ICMS 125/93 CONVÊNIO ICMS 126/93 CONVÊNIO ICMS 127/93 CONVÊNIO ICMS 128/93 CONVÊNIO ICMS 129/93 CONVÊNIO ICMS 130/93 CONVÊNIO ICMS 131/93 CONVÊNIO ICMS 132/93 CONVÊNIO ICMS 133/93 CONVÊNIO ICMS 134/93 CONVÊNIO ICMS 135/93 CONVÊNIO ICMS 136/93 CONVÊNIO ICMS 137/93 CONVÊNIO ICMS 138/93 CONVÊNIO ICMS 139/93 CONVÊNIO ICMS 140/93 CONVÊNIO ICMS 141/93 CONVÊNIO ICMS 142/93 CONVÊNIO ICMS 143/93 CONVÊNIO ICMS 144/93 CONVÊNIO ICMS 145/93 CONVÊNIO ICMS 146/93 CONVÊNIO ICMS 147/93 CONVÊNIO ICMS 148/93 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 81/93 Tweet Tweet Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. Imprimir CONVÊNIO ICMS 81/93 Publicado no DOU de 15.09.93. Retificação no DOU de 04.10.93. Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93 . Alterado pelos Convs. ICMS 19/94 , 27/95 , 50/95 , 79/95 , 96/95 , 51/96 , 78/96 , 56/97 , 71/97 , 108/98 , 73/99 , 18/00 , 95/01 , 109/01 , 146/02 , 114/03 , 31/04 , 16/06 , 111/06 , 79/13 , 93/16 . Vide Ajuste SINIEF 04/93 . Vide Conv. ICMS 83/00 . O Conv. ICMS 78/96 fixa, até 31.12.96, o prazo para os contribuintes se adequarem a este Convênio. Vide Despachos 03/01 , 104/12 , 05/16 , 10/16 , 21/16 , 26/16, 39/16 , 221/16 . Conv. ICMS 95/01 : estendidas as ref. feitas a GNR como feitas a GNRE. Vide cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/05 . Despachos 01/06 , 412/10 e 109/11 : SE informa o Boletim de Preços de Bebidas. Despacho 17/06 : AP informa a publicação da Portaria 129/2006-SER (Diário Oficial do Estado de 14.11.06) na qual estabelece preços a serem aplicados na substituição tributária de cerveja e chope. Despacho 19/06 : RO informa a publicação do Boletim de Preços 03/2006 (Diário Oficial do Estado de 13.12.06) na qual estabelece preços a serem aplicados nas mercadorias sujeitas à substituição tributária. Boletim de Preços de produtos sujeitos à ST: Despachos 13/07 , 20/08 , 49/08 , 57/08 , 62/08 , 09/09 , 133/09 , 134/09 , 431/09 , 210/11 , 69/13 , 118/13 , 217/13 , 42/15 , 25/16 . Vide Conv. ICMS 92/15 , que institui o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Vide Conv. ICMS 149/15 , que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante. Vide alíquota interna UF: Despachos 231/15 , 239/15 , 241/15 , 250/15 , 252/15 , 21/16 , 26/16 . Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 52/17 . Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta. Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 93/16, efeitos a partir de 01.11.16. Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos de 30.05.97 a 31.10.16. Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. § 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. § 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. § 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético. § 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento; § 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. Redação original, efeitos até 29.05.97. Cláusula terceira Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino. § 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado. § 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 56/97, efeitos a partir de 30.05.97. Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º. Redação original, efeitos até 29.05.97. Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula anterior, conforme o caso. Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica: Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/95, efeitos a partir de 13.12.95. I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Redação original, efeitos até 12.12.95. I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Acrescido o Parágrafo único a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada. Redação original, efeitos até 26.04.95. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Nova redação com renumeração do parágrafo único para § 1º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. § 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. Redação original, efeitos até 19.09.96. Parágrafo único. Os bancos deverão repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. § 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos: Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 18/00, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03.. Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos: Redação original, efeitos até 03.04.00. Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos: I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado; Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95. II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; Redação original, efeitos até 29.06.95. II - cópia do instrumento constitutivo da empresa; III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF); Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 50/95, efeitos a partir de 30.06.95. IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. Redação original, efeitos até 29.06.95. IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial. Acrescido o inciso V pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; Acrescido o inciso VII pelo Conv. ICMS 146/02, efeitos a partir de 01.01.03. VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação. Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. § 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Redação original, efeitos de 04.04.00 até 31.12.03. § 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Acrescido o § 3º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 95/01, efeitos a partir de 04.10.01. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. Acrescido o § 4º à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 111/06, efeitos a partir de 11.10.06. § 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada unidade da federação. Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Acrescido o parágrafo único à cláusula nona pelo Conv. ICMS 16/06, efeitos a partir de 18.04.06. Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora. Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 27/95, efeitos a partir de 27.04.95. Parágrafo único. A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR. Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. Cláusula décima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. § 1º Revogado. Revogado o §1º pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos a partir de 05.04.94. § 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados. § 2º A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino. Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98. Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente: Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos de 01.01.04 a 12.07.04. I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; Redação anterior dada ao inciso I da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 109/01, efeitos de 01.01.02 até 31.12.03.. I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; Redação original, efeitos até 31.12.01. I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição; II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93 , de 09 de dezembro de 1993. Redação anterior, dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 16.12.98. Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Redação original, efeitos até 19.09.96. Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações: I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. Revogado o § 1º da cláusula décima terceira, pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. § 1º Revogado. Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 a 12.07.04. § 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância. Redação original, efeitos até 19.09.96. § 1º Na elaboração da listagem serão observadas: a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP; c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC. Nova redação dada ao § 2º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. § 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 até 31.12.03. § 2º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. Redação anterior, dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 79/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96. § 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético. Redação original, efeitos até 29.10.95. § 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. § 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. Redação original, efeitos até 19.09.96. § 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. Nova redação dada ao § 4º da cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 114/03, efeitos a partir de 01.01.04. § 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Redação anterior dada ao § 4º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos de 20.09.96 até 31.12.03. § 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. Redação original, efeitos até 19.09.96. § 4º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 78/96, efeitos a partir de 20.09.96. § 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. Nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 31/04, efeitos a partir de 13.07.04. § 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima. Redação anterior dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 73/99, efeitos de 01.11.99 a 12.07.04. § 6° O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput”, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° da cláusula sétima. Redação anterior dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 108/98, efeitos a partir de 17.12.98. § 6º O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima. Redação anterior, acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 71/97, efeitos de 05.08.97 a 16.12.98. § 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima. Cláusula décima quarta Os Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Convênio. Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo. Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União. Acrescida à cláusula décima quinta-A pelo Conv. ICMS 79/13, efeitos a partir de 31.07.13. Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo. Nova redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 51/96, efeitos a partir de 07.06.96. Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta. Redação anterior, dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 19/94, efeitos de 05.04.94 a 06.06.96. Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data. Redação original, efeitos até 04.04.94. Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data. Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993. 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Metadados
Assinatura15/09/1993
Publicação no DOU15/09/1993
Primeira coleta14/06/2026, 08:18
Última verificação14/06/2026, 08:18
ID internoCONV-81-1993
Fonteconfaz
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