Convênio ICMS 67/19
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 67/19 autoriza 20 unidades federadas a não exigir juros e multas por atraso na complementação do ICMS-ST e a instituir um Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para varejistas. Nesse regime, dispensa-se o pagamento da complementação do ICMS-ST quando o preço ao consumidor final for superior à base de cálculo presumida, em troca da renúncia à restituição quando o preço for inferior. A medida reduz o contencioso e simplifica a apuração do ICMS-ST para o varejo, mas depende de internalização por legislação estadual em cada estado autorizado.
Impacto — detalhado
O convênio possui três frentes principais. A cláusula primeira autoriza RS, PR, SP e SE a anistiarem juros e multas sobre a complementação do ICMS-ST paga em atraso, com prazos específicos: RS até 30/06/2020 (períodos 03 a 12/2019), PR e SP até 31/01/2021 (períodos 10/2016 a 08/2020), e SE até 31/08/2025 (períodos 03/2020 a 02/2025). A cláusula segunda autoriza o RS a relevar multa formal por não entrega da guia informativa (períodos 01 a 06/2019) se entregue até 15/09/2019. A cláusula terceira — o núcleo inovador — autoriza 20 estados (AC, AL, AM, CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SP e SE) a criarem Regime Optativo de Tributação da ST para segmentos varejistas. Nesse regime, o contribuinte abdica de pedir restituição quando vende por preço inferior à base de cálculo da ST e, em contrapartida, fica dispensado de recolher complementação quando vende por preço superior. A adesão é voluntária, exige permanência mínima de 12 meses e veda alteração antes do fim do exercício. Legislação estadual pode fixar percentual mínimo de adesão e condições adicionais. O convênio não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos. Por ser autorizativo, cada estado precisa editar decreto ou lei para que os efeitos se concretizem.
Quem é afetado
Empresas varejistas e atacadistas sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS nos estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe. Também são afetados contribuintes do RS, PR, SP e SE com débitos de complementação de ICMS-ST em atraso nos períodos especificados, e contribuintes do RS com guias informativas não entregues relativas ao 1º semestre de 2019.
O que fazer
1) Verificar se o estado onde a empresa opera já internalizou o Regime Optativo de Tributação da ST via decreto ou lei estadual. 2) Avaliar a conveniência de aderir ao regime: comparar o histórico de complementações pagas versus restituições pleiteadas — se a empresa costuma vender acima da base de cálculo da ST, o regime é vantajoso. 3) Para empresas do RS, PR, SP e SE com complementação em atraso: recolher o principal até a data-limite da cláusula primeira para aproveitar a anistia de juros e multas. 4) Para empresas do RS: entregar as guias informativas pendentes (períodos 01 a 06/2019) para afastar a multa formal. 5) Monitorar a legislação estadual quanto a condições adicionais e percentual mínimo de adesão exigido.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
Convênio ICMS 67/19 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2019 > Convênio ICMS 67/19 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2019 Convênio ICMS 1/19 Convênio ICMS 2/19 Convênio ICMS 3/19 Convênio ICMS 4/19 Convênio ICMS 5/19 Convênio ICMS 6/19 Convênio ICMS 7/19 Convênio ICMS 8/19 Convênio ICMS 9/19 Convênio ICMS 10/19 Convênio ICMS 11/19 Convênio ICMS 12/19 Convênio ICMS 13/19 Convênio 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ICMS 63/19 Convênio ICMS 64/19 Convênio ICMS 65/19 Convênio ICMS 66/19 Convênio ICMS 67/19 Convênio ICMS 68/19 Convênio ICMS 69/19 Convênio ICMS 70/19 Convênio ICMS 71/19 Convênio ICMS 72/19 Convênio ICMS 73/19 Convênio ICMS 74/19 Convênio ICMS 75/19 Convênio ICMS 76/19 Convênio ICMS 77/19 Convênio ICMS 78/19 Convênio ICMS 79/19 Convênio ICMS 80/19 Convênio ICMS 81/19 Convênio ICMS 82/19 Convênio ICMS 83/19 Convênio ICMS 84/19 Convênio ICMS 85/19 Convênio ICMS 86/19 Convênio ICMS 87/19 Convênio ICMS 88/19 Convênio ICMS 89/19 Convênio ICMS 90/19 Convênio ICMS 91/19 Convênio ICMS 92/19 Convênio ICMS 93/19 Convênio ICMS 94/19 Convênio ICMS 95/19 Convênio ICMS 96/19 Convênio ICMS 97/19 Convênio ICMS 98/19 Convênio ICMS 99/19 Convênio ICMS 100/19 Convênio ICMS 101/19 Convênio ICMS 102/19 Convênio ICMS 103/19 Convênio ICMS 104/19 Convênio ICMS 105/19 Convênio ICMS 106/19 Convênio ICMS 107/19 Convênio ICMS 108/19 Convênio ICMS 109/19 Convênio ICMS 110/19 Convênio ICMS 111/19 Convênio ICMS 112/19 Convênio ICMS 113/19 Convênio ICMS 114/19 Convênio ICMS 115/19 Convênio ICMS 116/19 Convênio ICMS 117/19 Convênio ICMS 118/19 Convênio ICMS 119/19 Convênio ICMS 120/19 Convênio ICMS 121/19 Convênio ICMS 122/19 Convênio ICMS 123/19 Convênio ICMS 124/19 Convênio ICMS 125/19 Convênio ICMS 126/19 Convênio ICMS 127/19 Convênio ICMS 128/19 Convênio ICMS 129/19 Convênio ICMS 130/19 Convênio ICMS 131/19 Convênio ICMS 132/19 Convênio ICMS 133/19 Convênio ICMS 134/19 Convênio ICMS 135/19 Convênio ICMS 136/19 Convênio ICMS 137/19 Convênio ICMS 138/19 Convênio ICMS 139/19 Convênio ICMS 140/19 Convênio ICMS 141/19 Convênio ICMS 142/19 Convênio ICMS 143/19 Convênio ICMS 144/19 Convênio ICMS 145/19 Convênio ICMS 146/19 Convênio ICMS 147/19 Convênio ICMS 148/19 Convênio ICMS 149/19 Convênio ICMS 150/19 Convênio ICMS 151/19 Convênio ICMS 152/19 Convênio ICMS 153/19 Convênio ICMS 154/19 Convênio ICMS 155/19 Convênio ICMS 156/19 Convênio ICMS 157/19 Convênio ICMS 158/19 Convênio ICMS 159/19 Convênio ICMS 160/19 Convênio ICMS 161/19 Convênio ICMS 162/19 Convênio ICMS 163/19 Convênio ICMS 164/19 Convênio ICMS 165/19 Convênio ICMS 166/19 Convênio ICMS 167/19 Convênio ICMS 168/19 Convênio ICMS 169/19 Convênio ICMS 170/19 Convênio ICMS 171/19 Convênio ICMS 172/19 Convênio ICMS 173/19 Convênio ICMS 174/19 Convênio ICMS 175/19 Convênio ICMS 176/19 Convênio ICMS 177/19 Convênio ICMS 178/19 Convênio ICMS 179/19 Convênio ICMS 180/19 Convênio ICMS 181/19 Convênio ICMS 182/19 Convênio ICMS 183/19 Convênio ICMS 184/19 Convênio ICMS 185/19 Convênio ICMS 186/19 Convênio ICMS 187/19 Convênio ICMS 188/19 Convênio ICMS 189/19 Convênio ICMS 190/19 Convênio ICMS 191/19 Convênio ICMS 192/19 Convênio ICMS 193/19 Convênio ICMS 194/19 Convênio ICMS 195/19 Convênio ICMS 196/19 Convênio ICMS 197/19 Convênio ICMS 198/19 Convênio ICMS 199/19 Convênio ICMS 200/19 Convênio ICMS 201/19 Convênio ICMS 202/19 Convênio ICMS 203/19 Convênio ICMS 204/19 Convênio ICMS 205/19 Convênio ICMS 206/19 Convênio ICMS 207/19 Convênio ICMS 208/19 Convênio ICMS 209/19 Convênio ICMS 210/19 Convênio ICMS 211/19 Convênio ICMS 211/19 - Retificação Convênio ICMS 211/19 - Retificação 2 Convênio ICMS 212/19 Convênio ICMS 213/19 Convênio ICMS 214/19 Convênio ICMS 215/19 Convênio ICMS 216/19 Convênio ICMS 217/19 Convênio ICMS 218/19 Convênio ICMS 219/19 Convênio ICMS 220/19 Convênio ICMS 221/19 Convênio ICMS 222/19 Convênio ICMS 223/19 Convênio ICMS 224/19 Convênio ICMS 225/19 Convênio ICMS 226/19 Convênio ICMS 227/19 Convênio ICMS 228/19 Convênio ICMS 229/19 Convênio ICMS 230/19 Convênio ICMS 231/19 Convênio ICMS 232/19 Convênio ICMS 233/19 Convênio ICMS 234/19 Convênio ICMS 235/19 Convênio ICMS 236/19 Convênio ICMS 237/19 Convênio ICMS 238/19 Convênio ICMS 239/19 Convênio ICMS 240/19 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info Convênio ICMS 67/19 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS 67/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 45/19 . Ratificação Nacional no DOU de 25.07.19, pelo Ato Declaratório 6/19 . Adesão do MT e MS, a partir de 19.09.19, pelo Conv. ICMS 141/19. Alterado pelo Conv. ICMS 159/19 , 207/19 , 88/21 , 07/22 , 09/22 , 177/22 , 49/25 . Adesão do PR, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 207/19 . Adesão do SP, a partir de 19.08.20, pelo Conv. ICMS 62/20. Adesão do CE, ES, GO e PI nas disposições da cláusula terceira, a partir de 16.06.21, pelo Conv. ICMS 88/21 . Exclusão de SC dos dispositivos da cláusula terceira, a partir de 15.02.22, pelo Conv. ICMS 07/22 . Adesão de AC e RO, a partir de 24.02.22., pelo Conv. ICMS 09/22 . Adesão de AL dos dispositivos da cláusula terceira, a partir de 29.12.22, pelo Conv. ICMS 177/22 . Adesão de SE, a partir de 06.05.25, pelo Conv. ICMS 49/25 . Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 159/19, efeitos a partir de 25.07.19. Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica. Redação original, sem efeitos. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/20, efeitos a partir de 19.08.20. Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até: I - 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; II - 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020. Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 207/19, efeitos de 02.01.20 a 18.08.20. Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 30 de junho de 2020: I - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; II - relativamente ao Estado do Paraná, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de janeiro de 2020 Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 159/19, efeitos de 30.10.19 a 01.01.20. Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 31 de outubro de 2019. Redação original, efeitos até 29.10.19. Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 20 de setembro de 2019. Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 49/25, efeitos partir de 06.05.25. III - 31 de agosto de 2025, relativamente ao Estado de Sergipe, referente aos períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 49/25, efeitos a partir de 06.05.25. Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 177/22, efeitos de 29.12.22 a 05.05.25. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 09/22, efeitos de 24.02.22. a 28.12.22. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 07/22, efeitos de 15.02.22.a 21.02.22. Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária Redação anterior do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 88/21, efeitos de 16.06.21 a 14.02.22. Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Redação anterior do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 207/19, efeitos de 02.01.20. a 15.06.21 Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. § 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. § 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. § 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime. Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira. Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-67-2019confaz