CONVÊNIO ICMS 49/25
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 49/25 inclui o Estado de Sergipe no Convênio ICMS 67/19, permitindo que Sergipe deixe de exigir juros e multas por atraso na complementação do ICMS-ST e institua regime optativo de tributação para varejistas. A adesão de Sergipe tem efeitos retroativos para períodos de apuração de março/2020 a fevereiro/2025.
Impacto — detalhado
Este convênio altera o Convênio ICMS 67/19 em três frentes: (1) inclui Sergipe entre os estados autorizados a não exigir juros e multas por atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, bem como a multa por não entrega da guia informativa; (2) atualiza a cláusula terceira do Convênio 67/19 para incluir Sergipe na lista de estados autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para segmentos varejistas, dispensando o pagamento da complementação do ICMS-ST quando o preço praticado ao consumidor final for superior à base de cálculo presumida; (3) acrescenta o inciso III à cláusula primeira do Convênio 67/19, estabelecendo 31 de agosto de 2025 como prazo para Sergipe regularizar débitos referentes aos períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025. A vigência se dá a partir da ratificação nacional (DOU 06/05/2025).
Quem é afetado
Empresas varejistas estabelecidas no Estado de Sergipe sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, especialmente aquelas com débitos de complementação de ICMS-ST em atraso no período de março/2020 a fevereiro/2025. Também afeta contribuintes que deixaram de entregar guias informativas relativas à ST nesse período.
O que fazer
Contribuintes de Sergipe devem: (1) verificar débitos de complementação de ICMS-ST e multas por não entrega de guia informativa no período de março/2020 a fevereiro/2025; (2) providenciar a regularização até 31 de agosto de 2025 para aproveitar a dispensa de juros e multas; (3) avaliar a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para segmentos varejistas, que dispensa a complementação quando o preço real for superior à base de cálculo presumida; (4) acompanhar a regulamentação estadual de Sergipe para operacionalização do regime optativo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
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Texto Integral▾
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25 . Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25 . Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019. Cláusula segunda O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.”. Cláusula terceira O inciso III fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 67/19 com a seguinte redação: “III - 31 de agosto de 2025, relativamente ao Estado de Sergipe, referente aos períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-49-2025confaz