CONVÊNIO ICMS 55/21
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 55/21 moderniza a equiparação à exportação para fornecimento de produtos a embarcações e aeronaves em tráfego internacional, alterando o Convênio ICM 12/75 e revogando o Convênio ICMS 84/90. A principal mudança é a exigência de confirmação do uso/consumo a bordo e a obrigatoriedade de emissão de NF-e com CFOP específico e registro de DU-E, sob pena de recolhimento do ICMS com acréscimos legais caso a operação não seja confirmada em 60 dias.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 55/21 promove alterações significativas no regime de equiparação à exportação previsto no Convênio ICM 12/75. A redação original da cláusula primeira do Convênio ICM 12/75 é alterada para especificar que a equiparação se aplica à saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. A grande novidade é a inclusão dos §§ 1º e 2º na cláusula primeira, que condicionam a equiparação à confirmação do uso/consumo de bordo e à realização do abastecimento/entrega exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. O § 2º autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno de crédito do art. 21 da LC 87/96. A cláusula segunda-A estabelece novas obrigações acessórias: emissão de NF-e (modelo 55) com CFOP específico, registro de DU-E e indicação da expressão 'Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75'. A cláusula segunda-B cria um mecanismo de controle: a operação é considerada não confirmada se não houver averbação na NF-e em até 60 dias da emissão, obrigando o remetente ao recolhimento do ICMS com atualização monetária, multa e acréscimos legais. O Convênio ICMS 84/90 é integralmente revogado. A vigência se dá a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação nacional.
Quem é afetado
Fornecedores nacionais de produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira em tráfego internacional; exportadores que utilizam o regime de equiparação à exportação; despachantes aduaneiros; transportadores marítimos e aéreos internacionais; empresas localizadas em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
O que fazer
1) Adequar sistemas de emissão de NF-e para incluir CFOP específico da operação e a expressão 'Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75' no campo de dados adicionais. 2) Implementar processo de registro da DU-E para cada operação de fornecimento. 3) Monitorar o prazo de 60 dias para averbação da NF-e e preparar-se para eventual recolhimento do ICMS com acréscimos em caso de não confirmação. 4) Revisar contratos com armadores e companhias aéreas para assegurar a confirmação tempestiva do uso/consumo de bordo. 5) Verificar se a unidade federada de origem aderiu à dispensa de estorno de crédito prevista no § 2º da cláusula primeira.
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 55/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 55/21 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2021 CONVÊNIO ICMS 01/21 CONVÊNIO ICMS 02 /21 CONVÊNIO ICMS 03/21 CONVÊNIO ICMS 04/21 CONVÊNIO ICMS 05/21 CONVÊNIO ICMS 06/21 CONVÊNIO ICMS 07/21 CONVÊNIO ICMS 08/21 CONVÊNIO ICMS 09/21 CONVÊNIO ICMS 10/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 CONVÊNIO ICMS 11/21 - Retificação CONVÊNIO ICMS 12/21 CONVÊNIO ICMS 13/21 CONVÊNIO ICMS 14/21 CONVÊNIO ICMS 15/21 CONVÊNIO ICMS 16/21 CONVÊNIO ICMS 17/21 CONVÊNIO ICMS 18/21 CONVÊNIO ICMS 19/21 CONVÊNIO ICMS 20/21 CONVÊNIO ICMS 21/21 CONVÊNIO ICMS 22/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 CONVÊNIO ICMS 23/21 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS 55/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21 . Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21 . Altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,e nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICM 12/75 , de 15 de julho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: I- a ementa: “Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”; II- a cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICM nº 12/75 com as seguintes redações: I - os §§ 1º e 2º na cláusula primeira: “§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra: I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio; II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. § 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.”; II - as cláusulas segunda-A e segunda-B: “Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.”. Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.”. Cláusula terceira O Convênio ICMS 84/90 , de 12 de dezembro de 1990, fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-55-2021confaz