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CONFAZConvênio ICMSrisco altovigente

CONVÊNIO ICMS 55/21

Publicação: 08/04/2021Nº: 55/2021
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 55/21 moderniza a equiparação à exportação para fornecimento de produtos a embarcações e aeronaves em tráfego internacional, alterando o Convênio ICM 12/75 e revogando o Convênio ICMS 84/90. A principal mudança é a exigência de confirmação do uso/consumo a bordo e a obrigatoriedade de emissão de NF-e com CFOP específico e registro de DU-E, sob pena de recolhimento do ICMS com acréscimos legais caso a operação não seja confirmada em 60 dias.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 55/21 promove alterações significativas no regime de equiparação à exportação previsto no Convênio ICM 12/75. A redação original da cláusula primeira do Convênio ICM 12/75 é alterada para especificar que a equiparação se aplica à saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. A grande novidade é a inclusão dos §§ 1º e 2º na cláusula primeira, que condicionam a equiparação à confirmação do uso/consumo de bordo e à realização do abastecimento/entrega exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. O § 2º autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno de crédito do art. 21 da LC 87/96. A cláusula segunda-A estabelece novas obrigações acessórias: emissão de NF-e (modelo 55) com CFOP específico, registro de DU-E e indicação da expressão 'Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75'. A cláusula segunda-B cria um mecanismo de controle: a operação é considerada não confirmada se não houver averbação na NF-e em até 60 dias da emissão, obrigando o remetente ao recolhimento do ICMS com atualização monetária, multa e acréscimos legais. O Convênio ICMS 84/90 é integralmente revogado. A vigência se dá a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação nacional.

Quem é afetado

Fornecedores nacionais de produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira em tráfego internacional; exportadores que utilizam o regime de equiparação à exportação; despachantes aduaneiros; transportadores marítimos e aéreos internacionais; empresas localizadas em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

O que fazer

1) Adequar sistemas de emissão de NF-e para incluir CFOP específico da operação e a expressão 'Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75' no campo de dados adicionais. 2) Implementar processo de registro da DU-E para cada operação de fornecimento. 3) Monitorar o prazo de 60 dias para averbação da NF-e e preparar-se para eventual recolhimento do ICMS com acréscimos em caso de não confirmação. 4) Revisar contratos com armadores e companhias aéreas para assegurar a confirmação tempestiva do uso/consumo de bordo. 5) Verificar se a unidade federada de origem aderiu à dispensa de estorno de crédito prevista no § 2º da cláusula primeira.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Saída de produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exteriorFornecimento de combustível ou lubrificante em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Revoga

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS 55/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21 . Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21 . Altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,e nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICM 12/75 , de 15 de julho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: I- a ementa: “Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”; II- a cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICM nº 12/75 com as seguintes redações: I - os §§ 1º e 2º na cláusula primeira: “§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra: I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio; II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. § 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.”; II - as cláusulas segunda-A e segunda-B: “Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.”. Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.”. Cláusula terceira O Convênio ICMS 84/90 , de 12 de dezembro de 1990, fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura08/04/2021
Publicação no DOU12/04/2021
Despacho22/21
Primeira coleta14/06/2026, 06:10
Última verificação14/06/2026, 06:10
ID internoCONV-55-2021
Fonteconfaz
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