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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 84/1990(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 84/90

Publicação: 01/01/1990Vigência: 31/12/1990Nº: 84/1990
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 84/90 concedia isenção de ICMS na venda de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. Após sucessivas prorrogações, foi alterado em 2016 para incluir autorização de não estorno de crédito fiscal e, finalmente, revogado pelo Convênio ICMS 55/21 com efeitos a partir de 01/06/2021. Atualmente não produz mais efeitos.

Impacto — detalhado

Trata-se de norma histórica do CONFAZ (1990) que estabeleceu benefício fiscal de ICMS com foco no setor de transporte internacional (marítimo e aéreo). A isenção originalmente temporária (até 31/12/1991) foi prorrogada sucessivamente: pelo Convênio ICMS 80/91 (até 31/12/1992), Convênio ICMS 148/92 (até 31/12/1994) e Convênio ICMS 151/94 (prazo indeterminado). Em 2016, o Convênio ICMS 72/16 alterou a cláusula primeira, modernizando sua redação (eliminou o prazo final explícito, pois já vigorava por prazo indeterminado) e acrescentou parágrafo único autorizando os estados a não exigirem o estorno de crédito previsto no art. 21, I da LC 87/96, eliminando uma penalidade fiscal colateral para os exportadores que usufruíam da isenção. A revogação pelo Convênio ICMS 55/21 (efeitos a partir de 01/06/2021) encerrou definitivamente o benefício. A norma revogada não tem mais aplicação prática.

Quem é afetado

Historicamente afetava: exportadores que utilizam transporte marítimo ou aéreo; fornecedores de combustíveis e lubrificantes para bunkering marítimo e abastecimento aeronáutico (aviação internacional); companhias de navegação e companhias aéreas com operações internacionais; distribuidoras de combustíveis. Atualmente: nenhum contribuinte é afetado, pois o convênio está revogado.

O que fazer

Nenhuma ação é necessária. O Convênio ICMS 84/90 foi revogado pelo Convênio ICMS 55/21, com efeitos desde 01/06/2021. Contribuintes que realizam operações de abastecimento de embarcações e aeronaves com destino ao exterior devem buscar a legislação estadual vigente para verificar se há outros benefícios aplicáveis, pois a isenção do ICMS antes garantida por este convênio não existe mais.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Alterado por

Convênio ICMS 72/2016texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo original da isenção (redação original)até 31/12/1991
opcional
Prorrogação da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 80/91até 31/12/1992
opcional
Prorrogação da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 148/92até 31/12/1994
opcional
Prorrogação por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94
obrigatório
Revogação pelo Conv. ICMS 55/21 — fim da isençãoaté 01/06/2021

Timeline

Publicação14/12/1990

Publicação no DOU do Convênio ICMS 84/90

Início de vigência31/12/1990

Ratificação nacional pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90, publicado no DOU de 31/12/1990

Prorrogação31/12/1992

Prorrogação da cláusula primeira até 31/12/1992 pelo Convênio ICMS 80/91

Prorrogação31/12/1994

Prorrogação da cláusula primeira até 31/12/1994 pelo Convênio ICMS 148/92

Prorrogação31/12/1994

Prorrogação por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94

Alteração01/10/2016

Alteração da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 72/16, com nova redação e acréscimo de parágrafo único sobre não estorno de crédito

Revogação01/06/2021

Revogação total pelo Convênio ICMS 55/21, efeitos a partir de 01/06/2021

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 84/90 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1990 > CONVÊNIO ICMS 84/90 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1990 CONVÊNIO ICMS 1/90 CONVÊNIO ICMS 2/90 CONVÊNIO ICMS 3/90 CONVÊNIO ICMS 4/90 CONVÊNIO ICMS 5/90 CONVÊNIO ICMS 6/90 CONVÊNIO ICMS 7/90 CONVÊNIO ICMS 8/90 CONVÊNIO ICMS 9/90 CONVÊNIO ICMS 10/90 CONVÊNIO ICMS 11/90 CONVÊNIO ICMS 12/90 CONVÊNIO ICMS 13/90 CONVÊNIO ICMS 14/90 CONVÊNIO ICMS 15/90 CONVÊNIO ICMS 16/90 CONVÊNIO ICMS 17/90 CONVÊNIO ICMS 18/90 CONVÊNIO ICMS 19/90 CONVÊNIO ICMS 20/90 CONVÊNIO ICMS 21/90 CONVÊNIO ICMS 22/90 CONVÊNIO ICMS 23/90 CONVÊNIO ICMS 24/90 CONVÊNIO ICMS 25/90 CONVÊNIO ICMS 26/90 CONVÊNIO ICMS 27/90 CONVÊNIO ICMS 28/90 CONVÊNIO ICMS 29/90 CONVÊNIO ICMS 30/90 CONVÊNIO ICMS 31/90 CONVÊNIO ICMS 32/90 CONVÊNIO ICMS 33/90 CONVÊNIO ICMS 34/90 CONVÊNIO ICMS 35/90 CONVÊNIO ICMS 36/90 CONVÊNIO ICMS 37/90 CONVÊNIO ICMS 38/90 CONVÊNIO ICMS 39/90 CONVÊNIO ICMS 40/90 CONVÊNIO ICMS 41/90 CONVÊNIO ICMS 42/90 CONVÊNIO ICMS 43/90 CONVÊNIO ICMS 44/90 CONVÊNIO ICMS 45/90 CONVÊNIO ICMS 46/90 CONVÊNIO ICMS 47/90 CONVÊNIO ICMS 48/90 CONVÊNIO ICMS 49/90 CONVÊNIO ICMS 50/90 CONVÊNIO ICMS 51/90 CONVÊNIO ICMS 52/90 CONVÊNIO ICMS 53/90 CONVÊNIO ICMS 54/90 CONVÊNIO ICMS 55/90 CONVÊNIO ICMS 56/90 CONVÊNIO ICMS 57/90 CONVÊNIO ICMS 58/90 CONVÊNIO ICMS 59/90 CONVÊNIO ICMS 60/90 CONVÊNIO ICMS 61/90 CONVÊNIO ICMS 62/90 CONVÊNIO ICMS 63/90 CONVÊNIO ICMS 64/90 CONVÊNIO ICMS 65/90 CONVÊNIO ICMS 66/90 CONVÊNIO ICMS 67/90 CONVÊNIO ICMS 68/90 CONVÊNIO ICMS 69/90 CONVÊNIO ICMS 70/90 CONVÊNIO ICMS 71/90 CONVÊNIO ICMS 72/90 CONVÊNIO ICMS 73/90 CONVÊNIO ICMS 74/90 CONVÊNIO ICMS 75/90 CONVÊNIO ICMS 76/90 CONVÊNIO ICMS 77/90 CONVÊNIO ICMS 78/90 CONVÊNIO ICMS 79/90 CONVÊNIO ICMS 80/90 CONVÊNIO ICMS 81/90 CONVÊNIO ICMS 82/90 CONVÊNIO ICMS 83/90 CONVÊNIO ICMS 84/90 CONVÊNIO ICMS 85/90 CONVÊNIO ICMS 86/90 CONVÊNIO ICMS 87/90 CONVÊNIO ICMS 88/90 CONVÊNIO ICMS 89/90 CONVÊNIO ICMS 90/90 CONVÊNIO ICMS 91/90 CONVÊNIO ICMS 92/90 CONVÊNIO ICMS 93/90 CONVÊNIO ICMS 94/90 CONVÊNIO ICMS 95/90 CONVÊNIO ICMS 96/90 CONVÊNIO ICMS 97/90 CONVÊNIO ICMS 98/90 CONVÊNIO ICMS 99/90 CONVÊNIO ICMS 100/90 CONVÊNIO ICMS 101/90 CONVÊNIO ICMS 102/90 CONVÊNIO ICMS 103/90 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 84/90 Tweet Tweet Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS 84/90 Publicação DOU de 14.12.90. Ratificação Nacional DOU de 31.12. 90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90 . Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91 . Prorrogada a cláusula primeira, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92 . Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94 . Alterado pelo Conv. ICMS 72/16 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 72/16 , relativamente à autorização de não exigência de crédito tributário. Revogado pelo Conv. ICMS 55/21 , efeitos a partir de 01.06.21. Concede isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/16, efeitos a partir de 01.10.16. Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula. Redação original, efeitos até 30.09.16. Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. Cláusula segunda Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura01/01/1990
Vigência31/12/1990
Primeira coleta15/06/2026, 04:10
Última verificação15/06/2026, 04:10
ID internoCONV-84-1990
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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