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CONVÊNIO ICMS 172/24

Altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Publicação: 06/12/2024Nº: 172/2024
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 172/2024 altera o regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis (Convênio ICMS 199/2022), ajustando definições de óleo diesel B e C, regras de diferimento para importações por refinarias e UPGNs, e a repartição do imposto entre estados de origem e destino do GLGN. Também convalida procedimentos adotados desde maio de 2023 e cria nova obrigação acessória (Anexo XI-M-AJ) para distribuidoras de GLP.

Impacto — detalhado

O convênio promove ajustes técnicos relevantes no Convênio ICMS 199/2022: (i) redefine óleo diesel B como mistura de diesel A ou C com B100 e cria a definição de óleo diesel C (70%+ de petróleo/betume com parcela renovável); (ii) detalha a segregação entre GLGNn (nacional) e GLGNi (importado) para fins de apuração e repasse do ICMS entre UFs de origem e destino; (iii) ajusta o diferimento do ICMS na importação de óleo diesel A, GLP e GLGN, condicionando-o, para bases vinculadas a refinaria ou UPGN, à realização da importação na mesma UF da instalação; (iv) estende a responsabilidade tributária da cláusula 14 aos estabelecimentos que recebem combustível de contribuinte substituto e aos elos subsequentes; (v) revoga o §3º da cláusula 14 com efeitos retroativos a 01/05/2023; (vi) convalida procedimentos pretéritos sem autorizar restituição/compensação; (vii) institui o Anexo XI-M-AJ para ajuste do ICMS cobrado a maior na origem do GLGNn em favor da UF de destino. Os efeitos são escalonados: parte imediata (ratificação), parte em 01/01/2025, e parte em 01/05/2025 (alterado de 01/03/2025 pelo Conv. ICMS 29/25).

Quem é afetado

Refinarias de petróleo, centrais petroquímicas (CPQ), unidades de processamento de gás natural (UPGN), distribuidoras de combustíveis e GLP, importadores de óleo diesel A, GLP e GLGN, e demais contribuintes da cadeia de comercialização de combustíveis sujeitos ao regime monofásico do ICMS.

O que fazer

1) Revisar sistemas de emissão de NF-e e apuração de ICMS para segregar GLGNn e GLGNi conforme novas regras; 2) Adequar o diferimento na importação às condições do §2º-A da cláusula 10 (importação na mesma UF da instalação); 3) Implementar o Anexo XI-M-AJ na EFD para distribuidoras de GLP que operam com GLGNn; 4) Verificar procedimentos adotados entre 01/05/2023 e a ratificação para confirmar enquadramento na convalidação; 5) Atentar ao cronograma escalonado de vigência (parte em 01/01/2025, parte em 01/05/2025).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações com óleo diesel A, B e COperações com GLP e GLGNImportação de óleo diesel A, GLP e GLGNOperações com B100Transferência e comercialização de combustíveis no regime monofásico

UFs afetadas

Nacional
Relações

Relações entre normas

Altera

Alterado por

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 172/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 172/24 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2024 CONVÊNIO ICMS 1/24 CONVÊNIO ICMS 2/24 CONVÊNIO ICMS 3/24 CONVÊNIO ICMS 4/24 CONVÊNIO ICMS 5/24 CONVÊNIO ICMS 6/24 CONVÊNIO ICMS 7/24 CONVÊNIO ICMS 8/24 CONVÊNIO ICMS 9/24 CONVÊNIO ICMS 10/24 CONVÊNIO ICMS 11/24 CONVÊNIO ICMS 12/24 CONVÊNIO ICMS 13/24 CONVÊNIO ICMS 14/24 CONVÊNIO ICMS 15/24 CONVÊNIO ICMS 16/24 CONVÊNIO ICMS 17/24 CONVÊNIO ICMS 18/24 CONVÊNIO ICMS 19/24 CONVÊNIO ICMS 20/24 CONVÊNIO ICMS 21/24 CONVÊNIO ICMS 22/24 CONVÊNIO ICMS 23/24 CONVÊNIO ICMS 24/24 CONVÊNIO ICMS 25/24 CONVÊNIO ICMS 26/24 CONVÊNIO ICMS 27/24 CONVÊNIO ICMS 28/24 CONVÊNIO ICMS 29/24 CONVÊNIO ICMS 30/24 CONVÊNIO ICMS 31/24 CONVÊNIO ICMS 32/24 CONVÊNIO ICMS 33/24 CONVÊNIO ICMS 34/24 CONVÊNIO ICMS 35/24 CONVÊNIO ICMS 36/24 CONVÊNIO ICMS 37/24 CONVÊNIO ICMS 38/24 CONVÊNIO ICMS 39/24 CONVÊNIO ICMS 40/24 CONVÊNIO ICMS 41/24 CONVÊNIO ICMS 42/24 CONVÊNIO ICMS 43/24 CONVÊNIO ICMS 44/24 CONVÊNIO ICMS 45/24 CONVÊNIO ICMS 46/24 CONVÊNIO ICMS 47/24 CONVÊNIO ICMS 48/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 - 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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 Publicado no DOU de 11.12.24. pelo despacho 51/24 . Ratificação Nacional no DOU de 27.12.24, pelo Ato Declaratório 36/24 . Alterado pelo Conv. ICMS 29/25 . Altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira: "III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;"; II - da cláusula décima: a) a alínea "c" do inciso II: "c) de origem do GLGN: 1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; 2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI da cláusula segunda, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;"; b) a subalínea "2" da alínea "d" do inciso II: "2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;"; c) o § 2º: "§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio."; d) o §2º-A: "§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009)."; III - da cláusula décima segunda: a) as alíneas "a" e "b" do inciso III: "a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II da cláusula décima; b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "d" do inciso II da cláusula décima;"; b) as alíneas "a" e "b" do inciso IV: "a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II da cláusula décima; b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea "d" do inciso II da cláusula décima."; IV - o § 1º da cláusula décima quarta: "§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22 com as seguintes redações: I - à cláusula primeira: a) o inciso XX ao parágrafo único: "XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento)ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. "; b) o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2° Para fins deste convênio, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.". II - a subalínea "3", à alínea "d" do inciso II da cláusula décima: "3. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI da cláusula segunda para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;"; III - o inciso XII à cláusula décima oitava: "XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.". Cláusula terceira O § 3º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199/22 fica revogado. Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2º e 2º-A da clausula décima, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - retroativos a 1º de maio de 2023, em relação à cláusula terceira; II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira; Nova redação dada ao inciso III da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 29/25, efeitos a partir de 06.05.25. III - a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à publicação, em relação às alíneas "a" e "b" do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem como incisos II e III da cláusula segunda; Redação original, efeitos até 05.05.25. III - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação, em relação às alíneas "a" e "b" do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem como incisos II e III da cláusula segunda; IV - a partir da publicação da sua ratificação em relação aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/12/2024
Publicação no DOU11/12/2024
Despacho51/24
Primeira coleta14/06/2026, 05:07
Última verificação14/06/2026, 05:07
ID internoCONV-172-2024
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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