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CONFAZAjuste SINIEF 7/2005
Ajuste SINIEF 13/2024(esta norma)
CONFAZAjuste SINIEFrisco altovigente

Ajuste SINIEF 13/24

Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26.

Publicação: 05/07/2024Nº: 13/2024
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 13/24 estabelece um procedimento especial para correção de erros em NF-e identificados no ato da entrega, permitindo ao remetente anular a operação original via devolução simbólica e emitir uma nova NF-e corrigida, desde que não haja circulação de mercadoria decorrente da correção. A norma foi alterada pelos Ajustes SINIEF 15/25 e 6/26, sendo que este último ampliou o escopo para incluir nota de crédito do tipo 'Redução de valores' e restringiu a aplicação do ajuste a casos onde não seja possível usar NF complementar ou nota de crédito. O prazo para correção é de 168 horas a partir da entrega.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 13/24 cria um rito excepcional de correção de NF-e para erros percebidos no momento da entrega da mercadoria. O procedimento é composto de duas etapas: (1) emissão de uma NF-e de devolução simbólica (entrada ou saída, conforme o destinatário seja não contribuinte ou contribuinte) para anular a operação original; (2) emissão de uma nova NF-e de saída com as informações corrigidas. A norma original vedava apenas devoluções simbólicas parciais; o Ajuste 15/25 estendeu a vedação para correções que alterem o CNPJ base do destinatário. O Ajuste 6/26, com efeitos a partir de 01/06/2026, trouxe mudanças significativas: alterou a ementa, o caput da cláusula primeira e o caput da cláusula terceira, além de acrescentar o §2º à cláusula primeira. A principal inovação do Ajuste 6/26 é explicitar que, havendo alteração de valores ou quantidades, deve-se utilizar NF complementar ou nota de crédito do tipo 'Redução de valores' (prevista no Ajuste SINIEF 49/25), e não o rito deste ajuste. A cláusula segunda detalha os requisitos da NF-e de devolução simbólica, incluindo referência à chave de acesso da NF-e original e textos padronizados nos campos natOp e infAdFisco. A cláusula terceira exige que a NF-e de saída corrigida contenha o código de finalidade '1=NF-e normal' e referencie tanto a NF-e original quanto a NF-e de devolução simbólica. O destinatário contribuinte deve registrar eventos específicos: 'Operação não Realizada' na NF-e original e 'Confirmação da Operação' na NF-e corrigida, conforme cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 (CT-e). A retificação publicada em 31/07/2024 corrigiu referências internas nos §§ da cláusula segunda e terceira.

Quem é afetado

Empresas emitentes de NF-e (modelo 55) que identifiquem erro no documento fiscal no ato da entrega da mercadoria, em operações internas ou interestaduais. Destinatários contribuintes também são afetados, pois devem registrar eventos fiscais ('Operação não Realizada' e 'Confirmação da Operação') e, em alguns casos, emitir NF-e de devolução simbólica de saída. Profissionais de faturamento, logística e compliance fiscal das empresas. Contadores e consultorias tributárias que assessoram empresas no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS.

O que fazer

1) Verificar se o erro se enquadra no escopo: identificado no ato da entrega, sem circulação de mercadoria decorrente da correção, e se não é caso de NF complementar, nota de crédito ou Carta de Correção. 2) Emitir a NF-e de devolução simbólica conforme cláusula segunda, com os campos obrigatórios: natOp='Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24', infAdFisco='Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24', refNFe com chave da NF-e original. 3) Registrar o evento 'Operação não Realizada' na NF-e original (se destinatário contribuinte). 4) Emitir nova NF-e de saída corrigida conforme cláusula terceira, com finalidade '1=NF-e normal', referenciando ambas as chaves (original e devolução simbólica). 5) Registrar o evento 'Confirmação da Operação' na NF-e corrigida (se destinatário contribuinte). 6) Observar o prazo máximo de 168 horas do ato da entrega. 7) A partir de 01/06/2026, atentar para a nova redação: se houver alteração de valores ou quantidades, utilizar NF complementar ou nota de crédito do tipo 'Redução de valores' (Ajuste SINIEF 49/25).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Alterado por

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 31/24 . Alterado pelos Ajustes SINIEF 15/25 , 6/26 . Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26. Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Redação anterior dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 15/25, efeitos de 01.09.25 a 31.05.26. Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Redação original, efeitos até 31.08.25 Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26. Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26. § 1º Este ajuste não se aplica às: I - devoluções simbólicas parciais; II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário. Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26. § 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025 , conforme o caso. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/25, efeitos de 01.09.25 a 31.05.26. Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/25, efeitos de 01.09.25 a 31.05.26. Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às: I - devoluções simbólicas parciais; II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário. Redação original, efeitos até 31.08.25. Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais. Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. § 1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a: I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída. § 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter: I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”; III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 6/26, efeitos a partir de 01.06.26. Cláusula terceira Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: Redação original, efeitos até 31.05.26. Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda. Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 . Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. RETIFICAÇÃO Publicado no DOU de 31.07.24. No Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 85: I – no § 3º da cláusula segunda, onde se lê : “... inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A ...”, leia-se: “... inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A ...”; II – no parágrafo único da cláusula terceira, onde se lê: “... conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A ...”, leia-se: “... conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A ...”. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/07/2024
Publicação no DOU09/07/2024
Despacho31/24
Primeira coleta14/06/2026, 04:00
Última verificação14/06/2026, 04:00
ID internoSINIEF-13-2024
Fonteconfaz
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