Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.
Análise▾
Impacto — resumo
A Solução de Consulta Cosit nº 139/2026 determina que receitas de prestação de serviços auferidas de fontes no exterior devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por estimativa mensal, no mês de reconhecimento. Permite a dedução do imposto pago no exterior no mesmo mês do reconhecimento, mas veda expressamente a geração de saldo negativo. Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2021.
Impacto — detalhado
A solução trata de empresas tributadas pelo Lucro Real que auferem receitas de prestação de serviços de fontes no exterior. Duas questões principais são respondidas: (1) IRPJ — As receitas de prestação de serviço de fonte no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas, conforme arts. 25, 26 e 27 da Lei 9.249/1995, art. 2º da Lei 9.430/1996, e arts. 1º e 9º da IN SRF 213/2002. O imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo mês do reconhecimento e tributação (art. 14 da IN SRF 213/2002, art. 15 da Lei 9.430/1996). Contudo, o crédito de imposto pago no exterior não pode, em nenhuma hipótese, gerar saldo negativo, nem ser aproveitado com outros tributos administrados pela RFB. (2) CSLL — As mesmas receitas de prestação de serviço de fonte no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento, conforme arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei 9.249/1995, arts. 1º e 9º da IN SRF 213/2002 e art. 40, V, da IN RFB 1.700/2017. A solução reformula a Cosit nº 18/2021, que possivelmente adotava entendimento divergente sobre o momento de inclusão ou sobre a dedução do imposto pago no exterior.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que aufiram receitas de prestação de serviços de fontes no exterior e realizem recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL por estimativa. Departamentos fiscais e contábeis responsáveis pela apuração mensal desses tributos devem revisar procedimentos de inclusão de receitas externas e dedução de imposto pago no exterior.
O que fazer
1) Incluir as receitas de prestação de serviço de fonte exterior na base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL no próprio mês de reconhecimento das receitas. 2) Deduzir o imposto pago no exterior no mesmo mês do reconhecimento e tributação, observando o limite de não geração de saldo negativo. 3) Garantir que o crédito de imposto pago no exterior não seja utilizado para gerar saldo negativo nem compensado com outros tributos administrados pela RFB. 4) Revisar apurações mensais correntes e posteriores para conformidade com o novo entendimento. 5) Avaliar eventual impacto de reforma da Cosit nº 18/2021 em apurações anteriores, se aplicável.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 11/08/2026, seção 1
Início da vigência da solução de consulta, com efeito vinculante para a RFB
Reforma da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021
Texto Integral▾
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Metadados▾
SC-RFB-139-2026rfb