Resolução CGIBS nº 2, de 10/03/2026
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Define as regras do processo eleitoral para escolha do Presidente e dos dois Vice-Presidentes do CGIBS, estabelecendo etapas de convocação, registro de candidaturas, votação aberta e apuração, além de critérios de representatividade federativa entre os eleitos. A norma também permite que o Conselho Superior convalide a eleição do Presidente em exercício ocorrida em agosto de 2025 para cumprir o restante do mandato.
Impacto — detalhado
A Resolução CGIBS nº 2/2026 regulamenta o processo eleitoral interno do Comitê Gestor do IBS, detalhando o rito previsto no art. 483, § 1º, III, da Lei Complementar nº 214/2025. O art. 1º estabelece quatro etapas sequenciais: convocação pelo presidente em exercício, registro de candidaturas em reunião do colegiado, votação com voto aberto e apuração/proclamação do resultado. Os parágrafos definem regras de representatividade federativa: o Primeiro Vice-Presidente deve representar esfera diversa da do Presidente (União/Estados/DF vs. Municípios), enquanto o Segundo Vice-Presidente deve pertencer à mesma esfera do Presidente. O Gabinete do Presidente processa formalização, registro, apuração e proclamação. A eleição exige maioria absoluta dos votos dos representantes dos municípios, maioria absoluta dos votos dos representantes dos estados, e votos de representantes de estados e DF que somem mais de 50% da população do país — um colégio eleitoral com tripla condição de aprovação. Os Vice-Presidentes são eleitos na mesma sessão, após o Presidente. O art. 2º oferece via alternativa: o Conselho Superior pode simplesmente convalidar a eleição do Presidente em exercício (ocorrida em agosto de 2025), preservando o mandato já em curso. A entrada em vigor é imediata na aprovação pelo Conselho Superior, com publicação no site em até 72 horas.
Quem é afetado
A norma afeta exclusivamente o corpo diretivo interno do CGIBS: os membros titulares do Conselho Superior (representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios), o Presidente em exercício e os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do comitê. Não há impacto direto sobre contribuintes, empresas, contadores ou a estrutura operacional da administração tributária dos entes federativos.
O que fazer
Para os membros do Conselho Superior do CGIBS: (i) formalizar candidaturas em reunião do colegiado; (ii) exercer voto aberto nas sessões eleitorais; (iii) observar os critérios de elegibilidade para os cargos de Vice-Presidente conforme a esfera federativa do Presidente eleito. O Gabinete do Presidente deve estruturar o processamento, registro, apuração e proclamação do resultado. Para contribuintes e profissionais da área fiscal: não há qualquer ação necessária — esta Resolução trata exclusivamente de governança interna do CGIBS.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no sítio do CGIBS, em até 72 horas após a aprovação pelo Conselho Superior
Entrada em vigor no momento da aprovação pelo Conselho Superior
Texto Integral▾
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CGIBS Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o processo de eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, nos termos das Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO CGIBS. Faço saber que o Conselho Superior do CGIBS aprova e eu promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 2025, os membros titulares do Conselho Superior elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; CONSIDERANDO que a produção de efeitos de determinados dispositivos da Lei Complementar nº 227, de 2026, depende da eleição do Presidente do CGIBS, conforme o inciso II do art. 182 da referida Lei Complementar; CONSIDERANDO as competências do Presidente do Presidente do CGIBS, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 227, de 2026. RESOLVE Art. 1º. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros do Conselho Superior, observadas as seguintes etapas: I - convocação da eleição mediante ato do Presidente em exercício; II - registro das candidaturas em reunião do CGIBS; III - realização da votação com voto aberto; IV - apuração e proclamação do resultado. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo 1°: I - o Primeiro -Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente; II - o Segundo -Vice-Presidente deve necessariamente representar a mesma esfera federativa do presidente; § 2º Caberá ao Gabinete do Presidente do CGIBS o processamento da formalização e do registro das candidaturas, a apuração e a proclamação do resultado. § 3º Os casos omissos e as questões de ordem serão resolvidos pelo plenário do Conselho Superior. § 4 º Os Vice-Presidentes serão eleitos na mesma sessão, em momento subsequente à proclamação do resultado para a Presidência, na seguinte ordem: I – Primeiro Vice-Presidente II – Segundo Vice-Presidente § 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos representantes dos municípios, a maioria absoluta dos votos dos representantes dos estados, e dos votos de representantes de estados e do distrito federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do país. Art 2º Alternativamente à eleição do Presidente descrita no art 1º, o Conselho Superior poderá convalidar a eleição do Presidente em exercício, ocorrida em agosto de 2025, para cumprimento do restante do mandato. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no momento de sua aprovação, pelo Conselho Superior, sendo que a publicação no sitio do CGIBS deve ocorrer em até 72 (setenta e duas ) horas após a aprovação. Brasília, 10 de março de 2026. Flávio César Mendes de Oliveira Presidente do Comitê Gestor do IBS
Metadados▾
RESOLUCAO-CGIBS-2-2026cgibs