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LegislativoLei Complementar 214/2025
Resolução CGIBS 13/2026(esta norma)
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Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026

RESOLUÇÃO CGIBS Nº 13, DE 22 DE JULHO DE 2026

Publicação: 22/07/2026Vigência: 22/07/2026Nº: 13/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta resolução ajusta o cronograma de vigência de dispositivos do Regulamento do IBS, postergando a entrada em vigor de regras sobre emissão de documentos fiscais para pessoas físicas (art. 105 e 115) para 1º de janeiro de 2027. A alteração modifica o art. 617 do Regulamento, acrescentando o inciso IV com prazos específicos para contribuintes pessoas físicas.

Impacto — detalhado

A Resolução CGIBS nº 13/2026 altera a cláusula de vigência (art. 617) do Regulamento do IBS, instituído pela Resolução CGIBS nº 6/2026. A principal modificação é a inclusão do inciso IV, que estabelece que as regras relacionadas às pessoas físicas do caput do art. 105, das alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso VI do § 3º do art. 105, e das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI do art. 115 produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027. Esses dispositivos tratam da exigência de emissão de documento fiscal e de obrigações acessórias aplicáveis a pessoas físicas contribuintes do IBS. A alteração promove um escalonamento mais detalhado da vigência: o inciso I mantém a regra geral de vigência diferida (1º dia do 4º mês após publicação) para o Capítulo I do Título II do Livro I e para a exigência de documento fiscal do art. 112, mas agora ressalva expressamente o novo inciso IV; os incisos II e III permanecem inalterados, com vigência respectiva em 1º/01/2027 e 1º/01/2029 para os dispositivos ali listados.

Quem é afetado

Contribuintes pessoas físicas do IBS enquadradas no art. 105 (caput e alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso VI do § 3º) e no art. 115 (alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI) do Regulamento do IBS. Empresas e profissionais que já estavam se preparando para o cumprimento integral das obrigações de emissão de documentos fiscais do IBS e que agora têm um cronograma ajustado. Desenvolvedores de sistemas fiscais e equipes de compliance tributário que precisam recalibrar os prazos de implantação.

O que fazer

1) Revisar o cronograma de adequação de sistemas fiscais, considerando que a exigência de documento fiscal para as pessoas físicas dos arts. 105 e 115 foi postergada para 1º/01/2027. 2) Identificar se a empresa ou cliente possui operações que se enquadram nas hipóteses dos arts. 105 e 115 do Regulamento do IBS e ajustar o planejamento de implementação. 3) Atualizar documentação interna de compliance com as novas datas de vigência. 4) Monitorar eventuais novas resoluções do CGIBS que possam realizar ajustes adicionais no cronograma de vigência do Regulamento.

Taxonomia

Tributos afetados

IBS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência das regras para pessoas físicas referidas no art. 105 (caput e alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso VI do § 3º) e no art. 115 (alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso VI) do Regulamento do IBSaté 01/01/2027

Timeline

Publicação22/07/2026

Publicação da Resolução CGIBS nº 13/2026 no Diário Oficial

Início de vigência22/07/2026

Entrada em vigor da Resolução CGIBS nº 13/2026 na data de sua publicação

Texto Integral
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CGIBS Nº 13, DE 22 DE JULHO DE 2026 Altera o Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 156-B da Constituição Federal, bem como a competência conferida pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026; RESOLVE: Art. 1º O art. 617 do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), divulgado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 617. Este Regulamento entra e m vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto: I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.; IV – em relação às pessoas físicas a que se refere o caput do art. 105, bem como às pessoas físicas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso VI do § 3º do mesmo art. 105, e em relação às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 115, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Metadados
Assinatura22/07/2026
Vigência22/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 09:00
Última verificação05/08/2026, 00:49
ID internoRESOLUCAO-CGIBS-13-2026
Fontecgibs
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