Resolução CGIBS nº 11, de 30/06/2026
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 11, DE 30 DE JUNHO DE 2026 - Adoção do Marco Regulatório de Licitações
Análise▾
Impacto — resumo
A Resolução CGIBS nº 11/2026 estabelece regras provisórias para licitações e contratações do Comitê Gestor do IBS, adotando subsidiariamente o regulamento federal (Decreto nº 11.246/2022 e instruções da SEGES/MGI) e definindo que o Diretor-Executivo conduz a instrução dos processos e o Conselho Superior decide a contratação. A norma tem caráter temporário e vigora até 90 dias após a posse completa da Diretoria Executiva.
Impacto — detalhado
A Resolução disciplina, em caráter provisório, o regime de licitações e contratações do CGIBS durante sua fase de implantação. No plano normativo, adota subsidiariamente o Decreto nº 11.246/2022 (regulamento federal da Lei nº 14.133/2021) e as instruções normativas da SEGES/MGI como referenciais de procedimento, com a ressalva de que prevalecem a Lei nº 14.133/2021, a Lei Complementar nº 227/2026 e os atos próprios do CGIBS em caso de conflito. A adoção subsidiária está amparada no art. 187 da Lei 14.133/2021. Quanto às competências, distribui as funções do processo de contratação: ao Diretor-Executivo cabe a instrução (reunindo documentos do art. 72 da Lei 14.133/2021, com apoio das Comissões de Trabalho e parecer jurídico obrigatório da CT-JUR); ao Conselho Superior cabe a autorização da contratação direta e a decisão final. A vigência é por prazo determinado: até o 90º dia após a posse de todos os titulares das diretorias da Diretoria Executiva, com ultratividade para processos já iniciados.
Quem é afetado
Servidores e dirigentes do CGIBS envolvidos em processos de contratação (Diretor-Executivo, membros do Conselho Superior, Comissões de Trabalho temáticas e CT-JUR), bem como fornecedores e prestadores de serviço que contratarem com o CGIBS.
O que fazer
O Diretor-Executivo deve instruir os processos de contratação com base no Decreto nº 11.246/2022 e nas INs da SEGES/MGI, reunindo a documentação do art. 72 da Lei 14.133/2021 e obrigatoriamente submetendo o processo à CT-JUR para parecer antes de encaminhá-lo ao Conselho Superior. O Conselho Superior deve proferir a autorização ou decisão final e publicá-la no sítio eletrônico oficial. As Comissões de Trabalho devem prestar apoio técnico e jurídico à instrução. Fornecedores devem observar que as contratações seguirão o rito da Lei 14.133/2021 com as adaptações provisórias aqui previstas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Resolução CGIBS nº 11, de 30 de junho de 2026
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CGIBS Nº 11, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Dispõe, em caráter provisório, sobre a adoção subsidiária do marco regulamentar federal de licitações e contratações e sobre as competências instrutória e decisória dos processos de contratação do CGIBS, e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS , por seu Conselho Superior, no uso das atribuições conferidas pelo art. 156 -B da Constituição Federal e pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026; e considerando que o art. 49 da Lei Complementar nº 227, de 2026, submete as licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS às normas gerais de licitação e contratação previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; considerando que o art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, exige a autorização da autoridade competente como documento obrigatório do processo de contratação direta, o que pressupõe a prévia e formal definição dessa competência; considerando a fase inicial de implantação do CGIBS, a ausência de regimento interno aprovado e de regulamentação própria dos procedimentos de contratação, bem como o fato de a Diretoria Executiva ainda não se encontrar plenamente estruturada (art. 26 da Lei Complementar nº 227, de 2026); considerando que o art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021, autoriza os entes e suas respectivas entidades a adotar, por remissão expressa, as normas regulamentares editadas pela União; considerando a competência do Conselho Superior para aprovar o regimento interno do CGIBS (art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 227, de 2026), que abrange a faculdade de estabelecer disciplina provisória até a sua edição; considerando que a Diretoria Executiva é o órgão técnico e executivo do CGIBS, subordinado ao Conselho Superior (art. 25 da Lei Complementar nº 227, de 2026); considerando o que consta do Parecer CT-JUR/CGIBS nº 03/2026, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução d ispõe, em caráter provisório, sobre os procedimentos de instrução e as competências decisórias dos processos de contratação do CGIBS, abrangendo: I — a adoção subsidiária do marco regulamentar federal de licitações e contratações; e II — a definição das competências instrutória e decisória das fases do processo de contratação. CAPÍTULO II DA ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MARCO REGULAMENTAR FEDERAL COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR Art. 2º Às licitações e contratações do CGIBS aplicam-se as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, na forma do art. 49 da Lei Complementar nº 227, de 2026. § 1º Enquanto não editada regulamentação própria pelo CGIBS, ficam adotados subsidiariamente, como referenciais de procedimento, o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e as instruções normativas da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), no que couber, com fundamento no art. 187 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A adoção subsidiária de que trata o § 1º somente se aplica naquilo que não conflitar com a Lei nº 14.133, de 2021, com a Lei Complementar nº 227, de 2026, e com os atos próprios do CGIBS, que prevalecerão em caso de antinomia. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA Art. 3º Compete ao Diretor-Executivo, na qualidade de titular do órgão técnico e executivo do CGIBS (art. 25 da Lei Complementar nº 227, de 2026), conduzir a instrução dos processos de contratação, promovendo a elaboração e a reunião dos documentos exigidos pelo art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º No exercício da competência instrutória, o Diretor-Executivo atuará com o apoio das Comissões de Trabalho instituídas pelo Conselho Superior, às quais deverá recorrer, segundo as respectivas áreas temáticas, para a elaboração e a análise técnica e jurídica dos documentos do processo, notadamente o estudo técnico preliminar, a estimativa de despesa, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. § 2º É obrigatória a prévia manifestação da Comissão de Trabalho Jurídico (CT -JUR), por meio de parecer jurídico, no s termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, sob pena de nulidade do procedimento. Art. 4º Compete a autorização da contratação direta e a decisão final sobre a contratação (art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021) ao Conselho Superior. § 1º A autorização de que trata o caput pressupõe a instrução concluída na forma do art. 3º e o parecer jurídico favorável da CT-JUR. § 2º O respectivo ato de autorização ou decisão final de contratação será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IV DA VIGÊNCIA Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até o 90º (nonagésimo) dia subsequente à data da posse da to talidade dos titulares das diretorias que integram a Diretoria Executiva do CGIBS, na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 227, de 2026. Parágrafo único. Os processos de contratação iniciados na vigência desta Resolução permanecem por ela regidos até a sua conclusão, ressalvada disciplina superveniente do regimento interno do CGIBS. Brasília, 30 de junho de 2026. COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS CONSELHO SUPERIOR FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior do CGIBS
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RESOLUCAO-CGIBS-11-2026cgibs