PROTOCOLO ICMS 87/26
Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o prazo de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária nas operações interestaduais com cimento. O imposto passa a ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente à saída da mercadoria, em favor da unidade federada de destino.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 87/2026 altera a cláusula quinta do Protocolo ICM 11/1985, que disciplina a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. A redação anterior previa recolhimento do imposto retido em prazo não especificado neste texto; a nova redação unifica e fixa o prazo em até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, a favor da UF de destino. A alteração impacta diretamente o fluxo de caixa e o calendário fiscal dos contribuintes substitutos (remetentes industriais ou atacadistas) que operam com cimento entre os 26 estados e o DF signatários. A vigência se inicia na data de publicação (06/07/2026), com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, ou seja, 01/09/2026.
Quem é afetado
Indústrias cimenteiras, atacadistas de cimento e estabelecimentos remetentes que atuam como substitutos tributários nas operações interestaduais com cimento destinadas aos estados signatários. Também afeta os adquirentes (revendedores varejistas e consumidores finais) indiretamente, e as administrações tributárias estaduais que receberão o recolhimento.
O que fazer
1) Atualizar sistemas de gestão fiscal e ERP para recalcular o prazo de recolhimento do ICMS-ST sobre cimento. 2) Adequar o calendário de obrigações fiscais, reprogramando a geração de guias de recolhimento (GNRE ou DAR estaduais) para o 9º dia do mês subsequente. 3) Verificar nos estados signatários se há regulamentação complementar. 4) Treinar as equipes fiscal e contábil sobre a nova data de vencimento, aplicável a partir de setembro/2026.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU pelo Despacho 27/26
Entra em vigor na data da publicação no DOU
Produção de efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
Texto Integral▾
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 1º DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 06.07.26, pelo Despacho 27/26 . Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal , neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o nono dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. 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