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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 34/26

Altera o Protocolo ICMS nº 14, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Publicação: 31/03/2026Nº: 34/2026
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 34/26 exclui o Estado de Mato Grosso da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 14/2006 para vinhos (NCM 2204). A partir de 1º de abril de 2026, operações interestaduais com esses produtos envolvendo MT não estarão mais sujeitas ao regime de ST. Os demais estados signatários (AL, AP, CE, DF, ES, MA, MS, PA, PB, PE, PI, SE, TO) mantêm a ST para vinhos conforme o Protocolo 14/2006.

Impacto — detalhado

O presente protocolo altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/2006, que disciplina a substituição tributária do ICMS em operações interestaduais com bebidas quentes. É acrescido o §2º, que expressamente afasta a aplicação do regime de ST para vinhos classificados na posição 2204 da NCM em relação ao Estado de Mato Grosso. Com isso, nas operações interestaduais destinadas a MT ou dele originadas envolvendo esses produtos, o ICMS deixa de ser recolhido por substituição tributária pelo remetente, retornando ao regime normal de débito/crédito (antecipação pelo próprio contribuinte mato-grossense). Para os demais 13 estados e o Distrito Federal signatários deste protocolo, a ST sobre vinhos permanece inalterada. A medida produz efeitos a partir de 1º de abril de 2026, mesma data de publicação no DOU (01/04/2026), o que exige pronta adaptação dos sistemas fiscais.

Quem é afetado

Contribuintes mato-grossenses que realizam operações interestaduais com vinhos (NCM 2204): atacadistas, distribuidores, importadores e varejistas. Fornecedores (indústrias e atacadistas) dos demais estados signatários (AL, AP, CE, DF, ES, MA, MS, PA, PB, PE, PI, SE, TO) que remetem vinhos para MT ou recebem desses produtos de MT. Contabilidades e consultorias fiscais que assessoram esses contribuintes.

O que fazer

1) Contribuintes de Mato Grosso: revisar cadastros de produtos (NCM 2204) para desmarcar ST nas operações interestaduais a partir de 01/04/2026; ajustar parametrização da NF-e e da EFD-ICMS/IPI; orientar fornecedores de fora do estado sobre a não retenção do ICMS-ST. 2) Fornecedores dos demais estados signatários: cessar a retenção de ICMS-ST nas remessas de vinhos para MT a partir de 01/04/2026; atualizar tabelas fiscais (CEST/NCM) e sistemas de emissão de NF-e; verificar necessidade de ajustes em obrigações acessórias como EFD e arquivos SPED. 3) Consultorias: emitir alertas aos clientes sobre a mudança e auditar sistemas para conformidade até a data de efeitos.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com bebidas quentes — vinhos classificados na posição 2204 da NCM sob substituição tributária

UFs afetadas

ALAPCEDFESMAMTMSPAPBPEPISETO
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Publicado no DOU de 01.04.26, pelo Despacho 14/26 . Altera o Protocolo ICMS nº 14, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 14, de 7 de julho de 2006 , publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “§ 2º O disposto no “caput” desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Alagoas – Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura31/03/2026
Publicação no DOU01/04/2026
Despacho14/26
Primeira coleta02/06/2026, 08:52
Última verificação14/08/2026, 16:51
ID internoPROT-34-2026
Fonteconfaz
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