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LegislativoLei Complementar 214/2025
Portaria RFB 561/2025(esta norma)
RFBPortaria RFBvigente

Portaria RFB nº 561, de 24 de julho de 2025

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de promover a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas dos entes federativos.

Publicação: 31/07/2025Vigência: 10/07/2026Nº: 561/2025
Análise

Impacto — resumo

Institui grupo de trabalho interno para coordenar a adoção do CIB como identificador cadastral de imóveis nas capitais e no DF — ato preparatório sem obrigação imediata para empresas ou contribuintes.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB cria o GT CIB Capitais e DF com o objetivo de propor e coordenar ações para que o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) seja adotado como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais nos sistemas das capitais estaduais e do Distrito Federal. O grupo é fundamentado na Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), que em seu art. 266, caput, inciso I, alínea 'c', estabelece o prazo de doze meses para que os entes federativos adotem o CIB como código identificador nos respectivos sistemas. As competências do GT incluem diagnóstico da situação cadastral, proposição de diretrizes técnicas e normas, desenvolvimento de modelos de integração com o Sinter, apoio a projetos-piloto, elaboração de cronograma e plano de ação, ações de capacitação e relatórios. O grupo tem duração de 180 dias prorrogáveis por igual período. A coordenação cabe à RFB, com participação de representantes das capitais, CNM, Abrasf e FNP. Trata-se de ato preparatório, administrativo e de organização — os contribuintes não precisam realizar qualquer ação no momento. O impacto futuro dependerá dos desdobramentos normativos e operacionais que o GT venha a recomendar.

Quem é afetado

Prefeituras de capitais estaduais e o Distrito Federal (órgãos de administração tributária e cadastro imobiliário municipais/distrital); indiretamente, contribuintes proprietários de imóveis urbanos e rurais nessas localidades, que futuramente terão seus imóveis identificados pelo CIB nos sistemas municipais e no Sinter.

O que fazer

Nenhuma ação imediata para empresas ou contribuintes. Para os entes federativos participantes (capitais e DF): indicar representantes ao GT no prazo de dez dias úteis e engajar-se nas atividades do grupo. Contribuintes devem apenas monitorar a evolução do tema, pois a adoção do CIB impactará futuramente na identificação cadastral de imóveis com reflexos na apuração do IBS e da CBS sobre operações imobiliárias.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Esperado

Portaria RFB esperado · RFB
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para os membros indicarem seus representantes ao GT CIB Capitais e DF
opcional
Duração do GT CIB Capitais e DF (prorrogável por igual período)
obrigatório
Prazo legal para adoção do CIB como código de identificação cadastral pelos entes federativos (art. 266, caput, I, 'c', Lei Complementar nº 214/2025)

Timeline

Publicação10/07/2025

Publicação da Portaria RFB no Diário Oficial da União

Início de vigência10/07/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 265, 266, caput, inciso I, alínea "c", e 544, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e coordenar ações para a inclusão do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais constantes dos sistemas das capitais dos estados e do Distrito Federal - GT CIB Capitais e DF. Art. 2º Compete ao GT CIB Capitais e DF: I - quanto à gestão de imóveis realizada pelos entes federativos: a) realizar diagnóstico sobre a situação cadastral e tecnológica; b) propor diretrizes técnicas e administrativas para a adoção e operacionalização do CIB; e c) sugerir a edição de normas e de orientações operacionais relativas à adoção e operacionalização do CIB; II - desenvolver modelos de integração entre os sistemas informatizados dos entes federativos e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter; III - apoiar iniciativas-piloto dos entes federativos para implementação do CIB; IV - elaborar cronograma e plano de ação conjunto para fins de adoção do CIB no prazo de doze meses estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; V - propor ações de capacitação dos agentes envolvidos e de disseminação de boas práticas pelos entes federativos; VI - elaborar relatório com recomendações aos entes federativos; e VII - elaborar relatório final sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo, o qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 3º O GT CIB Capitais e DF terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - dois representantes para cada capital dos estados e para o Distrito Federal; III - um representante da Confederação Nacional de Municípios - CNM; IV - um representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e V- um representante da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos - FNP. § 1º Cada representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da CNM, da Abrasf e da FNP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais. § 2º Os dois representantes de cada uma das capitais dos Estados e do Distrito Federal, previstos no inciso II, serão indicados, em conjunto, pela CNM, Abrasf e FNP. § 3º Os membros do grupo deverão ser indicados no prazo máximo de dez dias úteis, contado da publicação desta Portaria. § 4º A coordenação do grupo será exercida pelo representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual será indicado pela Cocad. Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o GT CIB Capitais e DF poderá convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades de classe, instituições acadêmicas e especialistas para contribuir com os trabalhos. Art. 5º O GT CIB Capitais e DF terá duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura31/07/2025
Publicação no DOU31/07/2025
Vigência10/07/2026
Primeira coleta12/07/2026, 18:19
Última verificação13/07/2026, 01:36
ID internoPORTARIA-RFB-561-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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