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Portaria RFB nº 549, de 13 de junho de 2025

Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços -Piloto RTC - CBS.

Publicação: 17/06/2025Vigência: 10/07/2026Nº: 549/2025
Análise

Impacto — resumo

Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo (Piloto RTC - CBS), ambiente colaborativo e não vinculante para testes e validação de soluções tecnológicas da CBS. A participação é restrita a empresas convidadas com relacionamento prévio com a RFB (Confia, OEA, SPED) ou indicadas por entidades setoriais. Não gera obrigações tributárias, direitos ou vantagens — é um sandbox regulatório sem efeito fiscal concreto.

Impacto — detalhado

A Portaria institui um ambiente de testes (sandbox) para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo que integrará o novo sistema de tributação sobre consumo. O Piloto RTC - CBS é conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária (Portaria RFB nº 501/2024), em parceria com o Serpro. Seus objetivos são: (a) testar, validar e aprimorar soluções tecnológicas da CBS; e (b) estimular adequação tempestiva de contribuintes e setores econômicos. O acesso é por convite da RFB, com critérios: (i) já possuir relacionamento via Confia (Termo de Cooperação/Compromisso), Programa OEA ou homologações SPED; ou (ii) indicação pelo Comitê Gestor do IBS, entidades de TI, confederações, associações setoriais ou conselhos profissionais. O processo de adesão segue cinco etapas: Carta Convite via e-CAC, assinatura digital de Termo de Adesão, validação pela RFB, publicação de extrato no DOU e comunicação da data de início. O piloto é absolutamente não vinculante, não oneroso e colaborativo — não gera obrigação tributária principal ou acessória, nem qualquer expectativa de tratamento diferenciado.

Quem é afetado

Empresas com relacionamento prévio com a RFB (participantes do Confia, OEA ou homologações SPED) e empresas indicadas pelo Comitê Gestor do IBS, entidades de TI, confederações, associações setoriais e conselhos profissionais — desde que formalmente convidadas. Entidades representativas de setores econômicos e de tecnologia que poderão ser oficiadas para indicação de participantes.

O que fazer

Não há ação obrigatória: não se trata de convocação ampla. Empresas que se enquadram nos critérios do art. 4º devem monitorar caixa postal do e-CAC para eventual recebimento de Carta Convite. Se convidadas, deverão assinar digitalmente o Termo de Adesão dentro do prazo estipulado na Carta Convite. Entidades representativas que receberem ofício da RFB devem indicar empresas para participação.

Taxonomia

Tributos afetados

CBS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Portaria RFB 501/2024análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS: I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS. Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024 , em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC - CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme: a) o Termo de Cooperação ou Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia; b) o Termo de Compromisso pactuado no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA; ou c) a participação nos processos de homologação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; ou II - tenham sido indicadas: a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS; b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais. Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas. Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC - CBS será composto das seguintes etapas: I - envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º; II - assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas; III - validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria; IV - publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e V - envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC - CBS. § 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput. § 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite. § 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO PILOTO Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, no Diário Oficial da União, extrato contendo a relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O Piloto RTC - CBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes. Art. 9º Será dada publicidade à relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no CNPJ, para fins de publicidade, transparência e prestação de contas à sociedade. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/06/2025
Publicação no DOU17/06/2025
Vigência10/07/2026
Primeira coleta13/07/2026, 02:16
Última verificação13/07/2026, 02:16
ID internoPORTARIA-RFB-549-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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