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Portaria DRF/MCA nº 44, de 28 de fevereiro de 2025

Dispõe sobre a "Restrição Tributária" de que trata a Resolução CONTRAN nº 790/1994 aplicável aos veículos nacionais ou nacionalizados ingressados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI e/ou pela alíquota 0 (zero) das contribuições para o PIS/COFINS ou ainda sem qualquer benefício tributário federal.

Publicação: 05/03/2025Vigência: 25/02/2025Nº: 44/2025
Análise

Impacto — resumo

Regulamenta a aplicação da "restrição tributária" prevista na Resolução CONTRAN 790/1994 para veículos automotores novos em primeiro emplacamento nas cidades de Macapá e Santana/AP que tenham recebido benefícios de IPI e/ou PIS/COFINS na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). Define condições para registro sem restrição e transferência de veículos com restrição tributária, incluindo prazo de 3 anos para consolidação do benefício de IPI e manutenção permanente na ALCMS para PIS/COFINS.

Impacto — detalhado

Esta Portaria disciplina o controle tributário sobre veículos automotores beneficiados por incentivos fiscais federais na ALCMS. A "restrição tributária" é uma anotação no RENAVAM que impede a transferência do veículo para fora da área incentivada sem autorização da RFB, evitando que o benefício concedido seja indevidamente usufruído em outras localidades. Principais pontos técnicos: - A restrição se aplica obrigatoriamente a veículos novos no primeiro emplacamento em Macapá e Santana/AP que tenham se beneficiado de IPI e/ou PIS/COFINS; - Veículos de passeio (NCM 8703) vendidos diretamente de fábrica para pessoa física podem ser registrados sem restrição; - Concessionárias que vendam veículos sem benefício tributário devem informar na NF-e campo "Informações complementares" a expressão específica e, em até 30 dias, protocolar processo na DRFMCA com NF de fábrica, NF de revenda e DARFs de tributos recolhidos (códigos 0676, 1097, 1921 ou 1840); - O benefício de IPI torna-se definitivo após 3 anos de permanência do veículo na ALCMS (Lei 4.502/1964, art. 9º, §2º); - O benefício de PIS/COFINS exige permanência indefinida em Macapá/Santana e uso por pessoa jurídica — a transferência para fora da ALCMS ou para pessoa física configura "desvio de destinação", sujeito a cobrança retroativa e sanções (Lei 11.945/2009, art. 22; Soluções de Consulta Cosit 5/2015 e 112/2020); - Transferências de veículos usados com restrição podem ser realizadas livremente entre domiciliados em Macapá/Santana, desde que de PJ→PJ, PF→PJ ou PF→PF; transferência de PJ→PF exige autorização da RFB e só é permitida para veículos com benefício exclusivo de IPI; - DETRAN-AP pode retirar restrição de veículos sinistrados com perda total, desde que haja baixa definitiva no RENAVAM.

Quem é afetado

Fabricantes, importadores e concessionárias de veículos que operam na ou para a ALCMS (Macapá e Santana/AP); pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Macapá/Santana que adquirem veículos com benefícios fiscais federais; DETRAN-AP (procedimentos de registro e transferência); contribuintes que desejam transferir ou internar veículos com restrição tributária; despachantes e assessorias que atuam com emplacamento e transferência de veículos na ALCMS.

O que fazer

**Para concessionárias e revendedores:** - Ao vender veículo nacional/nacionalizado sem benefício tributário federal, incluir na NF-e a expressão "Veículo sem benefício tributário federal - Portaria DRFMCA 44/2025" no campo "Informações complementares"; - Dentro de 30 dias da emissão da NF-e, protocolar processo na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá anexando NF de fábrica, NF de revenda e DARFs dos tributos recolhidos (códigos 0676, 1097, 1921 ou 1840), com nº de referência 10235.720711/2018-31; - Guardar documentação para eventual fiscalização a qualquer tempo. **Para adquirentes de veículos novos:** - Verificar se o veículo está sujeito à restrição tributária no momento da compra; - Se pretender transferir o veículo para fora da ALCMS futuramente, adquirir veículo sem benefício tributário ou aguardar prazo de 3 anos (IPI) ou verificar impossibilidade de transferência (PIS/COFINS); - Pessoas físicas que compram diretamente de fábrica veículos de passeio (NCM 8703) podem emplacar sem restrição. **Para proprietários de veículos com restrição:** - Transferências dentro de Macapá/Santana entre domiciliados na região podem ser realizadas livremente, mantendo-se a restrição, desde que de PJ→PJ, PF→PJ ou PF→PF; - Transferência de PJ→PF exige autorização prévia da DRFMCA (Anexo III), válida apenas para veículos com benefício exclusivo de IPI; - Para retirar a restrição tributária, solicitar à DRFMCA a "Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo" (Anexo I, se tributos foram recolhidos) ou "Declaração de Inexistência de Restrição Tributária de Veículo" (Anexo II, se não há tributo a recolher). **Para DETRAN-AP:** - Aplicar restrição tributária em veículos novos no primeiro emplacamento em Macapá/Santana, exceto nas hipóteses do art. 2º; - Pode retirar restrição de veículos sinistrados com perda total, desde que haja baixa definitiva no RENAVAM.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIPISCOFINS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Venda de veículos automotores novos na ALCMS (Macapá e Santana/AP)Primeiro emplacamento de veículosTransferência de propriedade de veículos usadosInternação de veículos beneficiados por incentivos fiscais da ALCMS

UFs afetadas

AP
Relações

Decorre de

Decreto 7212/2010análise

Relações entre normas

Revoga

Portaria RFB 41/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Protocolo de processo na DRFMCA com NF de fábrica, NF de revenda e DARFs de tributos recolhidos, para veículos vendidos sem benefício tributário federal (campo específico na NF-e)
opcional
Prazo de 3 anos de permanência do veículo na ALCMS para consolidação definitiva do benefício de IPI (após este período, o imposto deixa de ser exigível)

Timeline

Publicação25/02/2025

Publicação no Boletim de Serviço da RFB, seção 1, pág. 7

Início de vigência25/02/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Revogação25/02/2025

Revoga a Portaria DRF/MCA nº 41, de 20 de maio de 2024

Texto Integral
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no uso das atribuições e competências estabelecidas pelo inciso III do parágrafo primeiro do Art. 364 e parágrafo único do art 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 ,e tendo em vista o disposto nos artigos 116 e 117 do Decreto nº 7.212/2010 , no art. 2.º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 1º da Resolução CONTRAN 790/1994, resolve: Art. 1º. A "RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA" de que trata o parágrafo 1º, do art. 1º, da Resolução CONTRAN nº 790/1994, se aplica aos veículos automotores novos que sejam objeto de primeiro emplacamento nas cidades de Macapá e Santana/AP. Art. 2º. Quanto aos tributos federais de que trata esta portaria, fica o Detran Amapá autorizado a registrar sem a restrição tributária estabelecida pela Resolução CONTRAN 790/1994, o veículo que atenda quaisquer das condições abaixo: I - Veículo de passeio classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), novo, que tenha sido vendido diretamente do fabricante para pessoa física; ou II - Veículo cuja nota fiscal eletrônica contenha no campo "Informações complementares", a expressão "Veículo sem benefício tributário federal - Portaria DRFMCA 44/2025", nos termos do art. 3º desta portaria; ou III - Veículo que possua autorização formal da Receita Federal do Brasil; § 1º A autorização de que trata o inciso III será expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá a pedido do interessado ou de ofício, mediante emissão da "Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo", anexo I, ou "Declaração de Inexistência de Restrição Tributária de Veículo", anexo II; § 2º O DETRAN-AP poderá retirar a restrição tributária de veículo objeto de sinistro com perda total, desde que o seu registro seja baixado definitivamente no sistema RENAVAM; § 3º A declaração do Anexo I será emitida nos casos em que os tributos federais devidos na internação tiverem sido espontaneamente recolhidos e a do Anexo II nos casos em que não haja tributo a recolher nos termos da legislação concernente. Art. 3º. O estabelecido no inciso II do artigo 2º se aplica exclusivamente aos veículos nacionais ou nacionalizados cujas notas fiscais sejam emitidas por concessionárias estabelecidas na ALCMS ou por fabricantes ou importadores de veículos estabelecidos fora da ALCMS, desde que sejam atendidas quaisquer das seguintes situações: I - O veículo não tenha sido objeto do benefício de IPI nem de PIS/COFINS de que trata esta Portaria; ou II - Os tributos federais de que trata a presente Portaria, devidos na internação do veículo, tenham sido apurados e recolhidos espontaneamente pelo responsável nos termos do art. 52 do Decreto nº 7.212/2010 e/ou art. 22 da Lei nº 11.945/2009 ; ou III - Tenham sido cumpridos os requisitos legais para internação do veículo sem o recolhimento de tributos federais. § 1º A pessoa jurídica que emitir nota fiscal nos termos do inciso II deste artigo deverá, no prazo de até 30 dias a partir da data da emissão, anexar em processo administrativo previamente protocolado na DRFMCA os seguintes documentos: a nota fiscal de fábrica, a nota fiscal de revenda e os respectivos DARFs dos tributos recolhidos; § 2º. Os Darfs deverão ser preenchidos com o campo "número de referência" igual a 10235.720711/2018-31, campo código do tributo igual a 0676 (IPI - Pessoa Jurídica) ou 1097 (IPI - Pessoa Física) ou 1921 (PIS pessoa jurídica) ou 1840 (COFINS pessoa jurídica); § 3º Na hipótese prevista neste artigo, a RFB poderá realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar o fiel cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria; § 4º A falta de pagamento dos tributos devidos na liberação do veículo nos termos deste artigo, acarretará ao responsável a cobrança mediante lançamento de ofício e a imposição das penalidades cabíveis; § 5º Após a permanência do veículo na ALCMS por 3 anos, o benefício do IPI torna-se definitivo, e o imposto deixa de ser exigível, conforme a Lei nº 4.502 de 1964 , art. 9º, § 2º. § 6º O veículo com benefício de PIS/COFINS deve ser consumido exclusivamente nas cidades de Macapá-AP ou Santana-AP por tempo indeterminado, sendo considerado "desvio de destinação" a sua transferência para fora da ALCMS ou para pessoa física, independentemente do tempo transcorrido entre a aquisição do bem e a alteração de sua destinação ( Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 112/2020 ); § 7º o desvio de destinação citado no § 6º acarretará ao responsável a cobrança das contribuições e sanções aplicáveis, conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009 . Art. 4º As transferências de veículos usados que estejam registrados com "restrição tributária" nos termos do art. 1º poderão ser realizadas sem autorização da RFB, mantendo-se a "restrição tributária", desde que sejam atendidas todas as seguintes condições: I - A transferência tenha como destino os municípios de Macapá-AP ou Santana-AP; II - As partes sejam domiciliadas nos municípios de Macapá-AP ou Santana-AP; III - A transferência seja realizada de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou de pessoa física para pessoa jurídica ou de pessoa física para pessoa física; § 1º A transferência de pessoa jurídica para pessoa física, mantendo-se a restrição tributária, se aplica aos veículos que possuam exclusivamente benefício tributário de IPI, e será autorizada pela RFB mediante "Termo de Autorização de Transferência de Veículo", anexo III, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá. Art. 5º Fica revogada a Portaria DRF/MCA nº 41, de 20 de maio de 2024; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADELMO FREIRES GOMES Nota Normas: A publicação anterior deste ato foi realizada no Boletim de Serviço da RFB de 25 de fevereiro de 2025, seção 1, pág. 7.
Metadados
Assinatura05/03/2025
Publicação no DOU05/03/2025
Vigência25/02/2025
Primeira coleta12/07/2026, 14:55
Última verificação13/07/2026, 00:14
ID internoPORTARIA-RFB-44-2025
Fonterfb
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