Portaria Cotec nº 234, de 7 de maio de 2025
Altera a Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Análise▾
Impacto — resumo
A Portaria altera as regras de acesso de órgãos convenentes a dados cadastrais da RFB, determinando a migração do sistema HOD para o Portal de Cadastros ou Web Service/API até 31/12/2025 e vedando novas autorizações via HOD. Não afeta diretamente os contribuintes comuns — é ato voltado a entes públicos conveniados.
Impacto — detalhado
A Coordenadora-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB altera a Portaria Cotec nº 54/2017 para modernizar e restringir as formas de acesso a dados cadastrais da RFB por órgãos e entidades externos. As principais mudanças são: (i) inclusão do conceito de 'Portal de Cadastros' como solução substituta ao HOD (Host on Demand); (ii) estabelecimento de três canais oficiais de acesso — Portal de Cadastros, Web Service/API e redes permissionadas blockchain; (iii) prazo até 31/12/2025 para órgãos convenentes migrarem do HOD para as novas soluções; (iv) vedação de novas autorizações HOD a novos convenentes; (v) prazo máximo de 36 meses para habilitações no Portal de Cadastros, exigindo revalidação; (vi) obrigatoriedade de contrato com o prestador de TI da RFB com assunção de custos pelo convenente; (vii) ressalva para as administrações tributárias estaduais/distrital/municipais, cujo acesso a dados cadastrais se dará conforme art. 59 da LC 214/2025 (Reforma Tributária), mas que também podem usar os canais do caput. Trata-se de norma essencialmente administrativa e tecnológica, de governança de acesso a dados, sem criação de obrigações tributárias acessórias para contribuintes comuns.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, órgãos convenentes que acessam dados cadastrais da RFB, e administrações tributárias estaduais, distrital e municipais. Não afeta diretamente contribuintes (empresas ou pessoas físicas).
O que fazer
Para órgãos convenentes que ainda usam HOD: planejar e executar a migração para Portal de Cadastros ou Web Service/API até 31/12/2025; celebrar contrato com o prestador de TI da RFB; e implantar processo de revalidação de habilitações a cada 36 meses. Para administrações tributárias subnacionais: adequar-se ao fluxo do art. 59 da LC 214/2025 ou adotar canais previstos no caput do art. 2º.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 187 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004 , o disposto na Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021 , resolve: Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 8 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................................... ......................................................................................................... XIII - Portal de Cadastros: solução tecnológica que cumpre os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, que possibilita o acesso pontual e manual a cadastros da RFB a usuários externos mediante perfis próprios e que substitui a solução baseada em terminal de comandos conhecida como Host on Demand (HOD)." (NR) "Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Portal de Cadastros, Web Service/API ou por redes permissionadas blockchain, exceto para as administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais de que trata o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . § 1º O órgão ou entidade convenente deverá adotar as soluções previstas no caput até 31 de dezembro de 2025. ............................................................................................... § 3º Fica a critério da RFB avaliar o fornecimento de acesso aos sistemas de cadastros por meio de habilitação em perfis próprios do Portal de Cadastros, a depender da solicitação de acesso ou até que os órgãos ou entidades convenentes adotem as soluções previstas no caput. ............................................................................................... § 5º A habilitação dos usuários em perfis próprios do Portal de Cadastros de que trata o § 3º terá um prazo de vigência padrão máximo de 36 meses, sendo necessário que os órgãos ou entidades convenentes revalidem as habilitações após este prazo. § 6º Compete ao órgão ou à entidade convenente a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes. § 7º Fica vedada a concessão de autorizações a novos convenentes para utilização da solução HOD. § 8º O acesso aos dados cadastrais pelas administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , sendo também admitido o acesso na forma prevista no caput." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELA DE ANDRADE FONSECA
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PORTARIA-RFB-234-2025rfb