Portaria MF nº 1398, de 20 de maio de 2026
Altera a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria MF que reorganiza a estrutura administrativa do CARF (cria Equipe de Diárias e Passagens, ajusta competências internas), atualiza a lista de tributos sob jurisdição do órgão para incluir CBS e Imposto Seletivo da Reforma Tributária, e fixa novos prazos processuais (contrarrazões, embargos, sustentação oral assíncrona, agravo) com vigência a partir de 1º de junho de 2026.
Impacto — detalhado
A Portaria MF promove alterações no Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF) em três grandes frentes: (1) Reorganização administrativa: cria formalmente a Equipe de Diárias e Passagens dentro do Serviço de Apoio Administrativo (art. 22), redistribui competências na Coordenação de Assuntos Administrativos (apreciação de justificativas de ausência, licitações, movimentação de bens — art. 16, IX a XI), e acrescenta governança pública às atribuições de coordenação (art. 5º, IV); (2) Atualização da competência material das turmas: os arts. 43 e 45 passam a incluir explicitamente CBS e Imposto Seletivo (art. 153, VIII da CF) na lista de tributos sob jurisdição do CARF — a CBS aparece tanto como reflexo do IRPJ (art. 43, IX) quanto como matéria autônoma (art. 45, XXII); o art. 45 também incorpora penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e atraso na DCTF/DCTFWeb (inciso XXI) e bagagem (inciso XX); (3) Ajustes processuais relevantes: (a) art. 88, §2º: Procurador da Fazenda tem 20 dias úteis para contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício; (b) art. 101: inclui decisão/súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS/CBS (LC 214/2025) como hipótese de dispensa de recurso ou desistência; (c) art. 103: sustentação oral assíncrona deve ser apresentada em até 2 dias úteis antes da reunião, limitada a 15 minutos; (d) art. 116, §1º: prazo de embargos de 5 dias úteis; (e) art. 118, §3º-A: não cabe recurso especial sobre matéria de CBS comum ao IBS (evitando decisões divergentes entre CARF e Câmara de Integração); (f) arts. 120/121: contrarrazões a recurso especial no mesmo prazo do recurso; (g) art. 122, §1º: agravo em 5 dias úteis; (h) art. 123, §1º: competência do Pleno da CSRF para súmula quando matéria afetar mais de uma Turma. O parágrafo único do art. 2º estabelece que os novos prazos valem para intimações/publicações a partir de 1º/06/2026.
Quem é afetado
Contribuintes com processos no CARF (pessoas físicas e jurídicas), Procuradores da Fazenda Nacional que atuam no contencioso administrativo fiscal federal, conselheiros do CARF, e profissionais que representam partes perante o tribunal (advogados, contadores).
O que fazer
1) Advogados e representantes: recalibrar calendários processuais — sustentação oral assíncrona agora exige envio com 2 dias úteis de antecedência (não mais 'até a data de início'), embargos têm prazo de 5 dias úteis, e novas regras de contrarrazões e agravo impactam estratégia recursal. 2) Contribuintes com autuações envolvendo CBS e Imposto Seletivo: a partir de agora o CARF tem competência explícita — acompanhar distribuição de processos. 3) Atentar para a regra do art. 118, §3º-A: matéria de CBS comum ao IBS não admite recurso especial no CARF; divergência deve ser resolvida na Câmara de Integração da LC 214/2025. 4) Todos os novos prazos entram em vigor apenas para intimações/publicações a partir de 01/06/2026; para atos anteriores, valem as regras anteriores.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Aplicação dos novos prazos processuais para intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026 (art. 2º, parágrafo único)
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal , o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002 , e art. 11, inciso I, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , no art. 1º e 66 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................ I - ........................................ g) Coordenação de Assuntos Administrativos: 1. Serviço de Apoio Técnico; ........................................ 2. Serviço de Assuntos de Pessoal; ........................................ 3. Serviço de Apoio Administrativo; 3.1. Equipe de Diárias e Passagens. 4. Serviço de Informática. ........................................" (NR) "Art. 5 . ........................................ ....................................................... IV - propor e coordenar a execução de políticas de governança pública, em especial as referentes a gestão de riscos, controle interno, integridade e gestão do conhecimento; ........................................" (NR) "Seção III Da Coordenação de Assuntos Administrativos" "Art. 16. À Coordenação de Assuntos Administrativos compete: ........................................ IX - apreciar pedido de conselheiro relativo a justificativa de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; X - promover licitações, processos de dispensa e de inexigibilidade de interesse exclusivo do CARF; e XI - autorizar a movimentação de bens patrimoniais." (NR) "Art. 17. Ao Serviço de Apoio Técnico compete: ........................................" (NR) "Art. 19. Ao Serviço de Assuntos de Pessoal compete: ........................................" (NR) "Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete: ........................................" (NR) "Art. 22. À Equipe de Diárias e Passagens compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de ajudas de custo, diárias e emissão de passagens." (NR) "Art. 23. Ao Serviço de Informática compete: ........................................" (NR) "Art. 43. ........................................ ........................................ IX - CSLL, IRRF, Contribuição para PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso III da Constituição Federal , quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso III da Constituição Federal, quando reflexos do IRPJ formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; ........................................" (NR) "Art. 45. ........................................ ........................................ XX - bagagem; XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo, e pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); XXII - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); e XXIII - Imposto Seletivo, de que trata o art. 153, caput, inciso VIII da Constituição Federal . ........................................" (NR) "Art. 69. ........................................ ..................................................... II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico em tributos federais, comprovado pelo exercício de atividades que demonstrem experiência em Direito Tributário, Ciências Contábeis ou processo administrativo fiscal. ........................................" (NR) "Art. 88. ........................................ ...................................................... § 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício." (NR) "Art. 101. ........................................ ........................................................ II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal ; III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 25, §13, do Decreto nº 70.235, de 1972 ; ou IV - decisão ou súmula da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, publicada nos termos do art. 323-G, § 5º, inciso IV, e do art. 323-H, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . ........................................" (NR) "Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em até dois dias úteis antes da data de início da reunião de julgamento, por meio do encaminhamento de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração. ........................................" (NR) "Art. 116. ........................................ ........................................................ § 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias úteis contado da data da ciência do acórdão: ........................................" (NR) "Art. 118. ........................................ ....................................................... § 3º-A. Não cabe o recurso especial previsto no caput relativamente à matéria da Contribuição Social sobre Bens e Serviços que seja comum ao Imposto sobre Bens e Serviços. ........................................" (NR) "Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, a contar da data da ciência, a faculdade de oferecer contrarrazões, no mesmo prazo do recurso especial, e, se for o caso, interpor recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável." (NR) "Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe a contar da data de ciência, o mesmo prazo previsto para o recurso especial, para oferecer contrarrazões." (NR) "Art. 122 ........................................ § 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial. ........................................" (NR) "Art. 123 ........................................ § 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de mais de uma Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ........................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os prazos fixados na presente Portaria serão aplicados para as intimações e publicações ocorridas a partir de 1º de junho de 2026. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1398-2026rfb