Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007
Nota Técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/NFS-e) que dispõe sobre as adequações do layout da NFS-e e esclarecimentos acerca da plataforma NFS-e.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Nota Técnica dispõe sobre adequações do leiaute da NFS-e no contexto da Reforma Tributária do Consumo (IBS/CBS) e traz esclarecimentos sobre a plataforma NFS-e. Atualiza os anexos de leiaute de regras de negócio (VI) e de indicação de operações (VII) em versões incrementais.
Impacto — detalhado
A NT007 é uma evolução da especificação técnica da NFS-e Nacional no contexto da Reforma Tributária do Consumo. Ela atualiza o Anexo VI (leiautes de regras de negócio RTC IBS/CBS) para a versão V1.03.00 e o Anexo VII (indicação de operações IBS/CBS) para a versão V1.01.00. Por ser uma NT que trata de adequações de leiaute e esclarecimentos sobre a plataforma, sem menção explícita a datas de obrigatoriedade em produção ou disponibilização em ambiente específico no texto fornecido, o risco é classificado como médio — há mudanças materiais de leiaute, mas o texto não estabelece prazos compulsórios explícitos. A referência cruzada a versões anteriores (V1.03.00 sugere evolução incremental em relação às versões das NTs anteriores como NT004) indica que novos campos ou regras de validação foram acrescidos mediante esclarecimentos sobre a plataforma.
Quem é afetado
Prestadores de serviços emitentes de NFS-e, contadores, desenvolvedores de software de emissão de NFS-e, provedores de tecnologia municipal, e empresas de serviços em geral sujeitas ao IBS/CBS que utilizam ou adotarão a NFS-e Nacional.
O que fazer
1) Consultar as versões atualizadas dos Anexos VI (V1.03.00) e VII (V1.01.00) para identificar as alterações incrementais em relação às versões anteriores. 2) Acompanhar a divulgação de prazos de obrigatoriedade em produção pelo CGNFS-e. 3) Desenvolvedores de software devem avaliar impactos nas regras de validação e nos campos de indicação de operações IBS/CBS. 4) Testes em ambiente de produção restrita (homologação) com as novas versões de leiaute quando disponíveis.
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Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações NFS-e Nota Técnica Nº 007 – Versão 1.0 7 de fevereiro de 2026 2 Sumário 1. Introdução ................................................................................................................................................. 3 2. Atualizações ............................................................................................................................................... 3 3. Esclarecimentos ......................................................................................................................................... 7 3 1. Introdução Este documento contempla atualizações e esclarecimentos acerca do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e padrão nacional. Junto a esta nota técnica, foram também publicadas, na seção de documentação técnica do portal da NFS -e (https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica), atualizações dos dois anexos listados abaixo: • AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.03.00 – NT007.xlsx Este anexo possui o layout da NFS-e com os novos grupos referentes ao IBS e à CBS (“Leiaute DPS_NFS-e - RT”) e regras de negócio da NFS-e; • AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.01.00.xlsx Composto por uma tabela com os códigos indicadores da operação que são referenciados no campo “cIndOp” da DPS. A tabela foi baseada no art. 11 da Lei Complementar – LC Nº 214, de 16 de janeiro de 2025. 2. Atualizações a) Inserção do campo “indZFMALC” Observou-se a necessidade de inclusão de um campo, na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), ou seja, declaratório pelo emitente, para constar a indicação de enquadramento nas situações previstas nos artigos 451 e 466 da Lei Complementar (LC) nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Nessas situações, o contribuinte terá a alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) reduzida à zero. CAMINHO NO XML CAMPO ELE TIPO OCOR. TAM. DESCRIÇÃO NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/ IBSCBS G - 0-1 - Grupo de informações declaradas pelo emitente referentes ao IBS e à CBS NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/IBSCBS/ indZFMALC E N 0-1 1 Indicador da operação de fornecimento favorecido com alíquota zero de CBS (conforme art. 451 e art. 466 da Lei Complementar nº 214/2025) 0 - Não; 1 - Sim. 4 b) AnexoVII Foi disponibilizada uma nova ver são da tabela de códigos indicadores da operação que são referenciados no campo “cIndOp” da DPS, baseada no art. 11 da Lei Complementar – LC Nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Essa versão contempla ajustes e novos códigos que foram criados para albergar os novos fatores geradores que serão formalizados pela NFS -e, além da possibilidade de utilização da mesma codificação em outros documentos fiscais. c) PIS/COFINS Foi observada a necessi dade de atualização do layout da NFS -e referente às informa ções de tributação federal, mais especificamente relaci onadas ao PIS e à COFINS. Atualmente, na DPS do documento fiscal existem apenas dois campos respo nsáveis pela informação dos valores desses tributos: “vPis” e “vCofins”. Esses campos dizem respeito aos valores de sses tributos devidos na operação, ou seja, valores de débitos de apura ção própria. De maneira equi vocada, muitos contribuintes utilizavam esses c ampos para que fossem informados os valores RETIDOS desses tributos. Esses equívocos acarretaram a diminuição indevida da Base de Cálculo do IBS e da CBS nesses documentos fiscais, uma vez que de acordo com o inciso V do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o valor desses tributos não deve compor essa base de cálculo. Dessa forma, houve a necessidade de atualização de campos de dom ínio e de regras do grupo “piscofins” em NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/trib/tribFed/. Informa-se que essas atualizações, descritas abaixo, estarão disponíve is nos ambientes de Produ ção e Produção Rest rita (homologação/testes) no dia 09 de fevereiro de 2026. • Arredondamento e Tolerância de R$0,01 para “vPis” e “vCofins” Informa-se que, para fins de cálculo e regras relacionadas aos valores correspondentes ao PIS (“vPIS”) e à COFINS ( “vCofins”), será adotado o método de arredondamento bancário ( half-even), conforme prática amplamente utilizada em operações financeiras e contábeis . Adicionalmente, será aplicada tolerância máxima de arredondamento de R$ 0,01 (um centavo de real), admitindo -se variações dentro desse limite sem caracterização de divergência nos valores informados. 5 • Código da Situação Tributária Atualização do domínio no campo “CST”. • Tipo de Retenção PIS/COFINS e CSLL Também foi alterado o domínio do campo “tpRetPisCofins”. Foram conservados os valores atuais aceitos para esse campo (1 e 2) e acrescentados os códigos 0 e 3 a 9. Cumpre esclarecer que os valores 1 e 2, atualmente vigentes e com destaque em vermelho abaixo, serão suprimidos do schema da NFS -e quando o s grupos “IBSCBS” se t ornarem obrigatórios para a autorização /recepção do documento fiscal. A manutenção desses códigos deve-se ao fato de que há a necessidade de uma CAMINHO NO XML CAMPO ELE TIPO OCOR. TAM. DESCRIÇÃO NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores /trib/tribFed/ piscofins G - 0-1 - Grupo de informações dos tributos PIS/COFINS NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/trib/ tribFed/piscofins/ CST E N 1-1 2 Código de Situação Tributária do PIS/COFINS (CST): 00 - Nenhum; 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica; 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada; 03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto; 04 - Operação Tributável monofásica - Revenda a Alíquota Zero; 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária; 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero; 07 - Operação Isenta da Contribuição; 08 - Operação sem Incidência da Contribuição; 09 - Operação com Suspensão da Contribuição; 49 - Outras Operações de Saída; 50 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno; 51 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno; 52 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação; 53 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno; 54 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 55 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 56 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 60 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno; 61 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno; 62 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação; 63 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno; 64 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 65 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não- Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 66 - Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação; 67 - Crédito Presumido – Outras Operações; 70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito; 71 - Operação de Aquisição com Isenção; 72 - Operação de Aquisição com Suspensão; 73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero; 74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição; 75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária; 98 - Outras Operações de Entrada; 99 - Outras Operações. 6 transição gradual para que todos os municípios que compartilham seu s documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional ( ADN) e todos os cont ribuintes que utilizam a API Sefin possam se adaptar, nos próximos meses, ao novo domínio que será aceito, qual seja: aquele que diz respeito às informações de retenção dos três tributos de contribuição social: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS e COFINS, ou seja, códigos 0 e 3 a 9. Observação: Em que pese o atual AnexoI com o layout da NFS-e prever quatro informações possíveis para o campo “tpRetPisCofins” (1 - PIS/COFINS Retido; 2 - PIS/COFINS Não Retido; 3 - PIS Retido/COFINS Não Retido e 4 - PIS Não Retido/COFINS Retido ), atualmente no schema só são permitidos os tipos 1 e 2, os quais foram mantidos nessa versão ( em vermelho, acima). Reitera-se que esses tipos (1 e 2) serão s uprimidos quando os grupos “IBSCBS” passarem a ser obrigatórios no documento fiscal. • Valor Relativo às Retenções de Contribuições Sociais Se houver valores de retenções de PIS, de COFINS e/ou de CSLL, eles deverão ser SOMADOS e informados no campo “vRetCSLL” de acordo com o que foi informado no campo “tpRetPisCofins”. Importante men cionar que essa agregação no campo “vRetCSLL” dos valores retidos dessas três Contribuições Sociais não deve mudar a forma de prestação dessas informações na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD -Reinf). Frisa-se, novamente, que os campos “vPis” e “vCofins” não devem ser utilizados para a informação dos valores RETIDOS desses respectivos tributos. CAMINHO NO XML CAMPO ELE TIPO OCOR. TAM. DESCRIÇÃO NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores /trib/tribFed/ piscofins G - 0-1 - Grupo de informações dos tributos PIS/COFINS NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/trib/ tribFed/piscofins/ tpRetPisCofins E N 0-1 1 Tipo de Retenção PIS/COFINS e CSLL 0 - PIS/COFINS/CSLL Não Retidos; 1 - PIS/COFINS Retido; 2 - PIS/COFINS Não Retido; 3 - PIS/COFINS/CSLL Retidos; 4 - PIS/COFINS Retidos, CSLL Não Retido; 5 - PIS Retido, COFINS/CSLL Não Retido; 6 - COFINS Retido, PIS/CSLL Não Retido; 7 - PIS Não Retido, COFINS/CSLL Retidos; 8 - PIS/COFINS Não Retidos, CSLL Retido; 9 - COFINS Não Retido, PIS/CSLL Retidos; 7 3. Esclarecimentos a) Novos Fatos Geradores Em relação às operações que serão formalizadas por NFS-e e que são enquadradas como novos fatos geradores, no campo de incidência do IBS e da CBS, mas que não eram operações formalizadas por documento fiscal, deve-se esclarecer alguns pontos: • Haverá códigos específicos para essas operações Conforme descritos na Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025 , os novos fatos geradores deverão ser for malizados a partir da informação dos n ovos códigos (“cTribNac”) que serão criados: Código Descrição 99.02.01 Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores 99.03.01 Locação de Bens Imóveis 99.03.02 Cessão Onerosa de Bens Imóveis 99.03.03 Arrendamento de Bens Imóveis 99.03.04 Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) 99.03.05 Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) 99.04.01 Locação de Bens Móveis Observação: o código “99.01.01 - Outros s erviços sem a incidência de ISSQN e ICMS ”, atualmente vigente na plataforma nacional NFS-e, deverá ser utilizado somente quando houver operação que eventualmente incida IBS ou CBS , mas não o ISSQN, e que n ão se enquadre em nenhum dos casos descritos na tabela acima. 8 • As autorizações de NFS -e relativas a essas operações deverão ser processadas diretamente na plataforma nacional Os d ocumentos fisca is desses novos fatos geradores deverão ser auto rizados exclusiva e diretamente pelos Emissores Públicos Nacionais (Sefin Nacional), seja via API, seja via Emissor Web, seja via emissor para dispositivos móveis ( APP), se for o caso . Esses documentos não deverão ser autorizados nos sistemas próprios dos municípios para posterior compartilhamento com o repositório nacional . Caso os municípios autorizem esses documentos fiscais em seus sistemas próprios, eles serão rejeitados ao serem compartilhados com o ADN (repositório nacional) da NFS- e. • Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, estarão autorizadas a emitir esses documentos na plataforma nacional Conforme esclarecido acima, como os documentos que for malizarão essas operações , consideradas como novos fatos geradores, serão autorizados no ambiente nacional, inicialmente todo CPF e todo CNJP será autorizado a utilizar os emissores públicos nacionais dispon íveis (API, Web ou APP), mesmo que o seu Município de domicílio/estabelecimento tenha optado por não utilizar os emissores públicos nacionais, conforme parametrização no Painel Administrativo Municipal. • As evoluções da plataforma NFS-e para a formalização dos documentos fiscais dessas operações estão em desenvolvimento Em razão dos ajustes necessários para a formalização dessas operações, o layout da NFS-e e os Emissores Públicos Nacionais estão sendo adaptados para refletirem essas evoluções, a exemplo daquelas trazidas nesta NT e na NT SE/CGNFS-e nº 005. Essas evoluções ainda não estão disponíveis e o cronograma dessas implantações será publicado no portal da NFS-e. 9 b) Números da NFS-e Na plataforma NFS-e, quando da emissão pelos emissores públicos nacionais, a numeração das notas fiscais (número da NFS-e, campo “nNFSe”) não é definida pelo contribuinte , sendo atribuída exclusivamente pela Sefin Nacional quando uma DPS é recepcionada e processada para conversão em NFS‑e. Esse modelo centralizado de geração de numeração, embora padronizado e alinhado a diretrizes nacionais, pode resultar em situações nas quais determinados números sequenciais são reservados pela plataforma, mas não culminam na efetiva emissão e persistência da NFS‑e no Ambiente de Dados Nacional (ADN). Essa circunstância acarreta a possibilidade de existência de intervalos, popularmente denominados “pulos”, na sequência numérica das notas fiscais de um mesmo contribuinte. Esse processo ocorre, de forma simplificada, conforme a seguinte dinâmica: 1) O contribuinte encaminha uma ou múltiplas DPS simultaneamente, prática comum em sistemas informatizados que operam com processamento concorrente (múltiplas threads); 2) Para cada DPS recepcionada, a Sefin Nacional executa as seguintes etapas: Reserva um número sequencial de NFS‑e; Processa a geração da nota fiscal e tenta persistir os respectivos dados no ADN. Uma vez reservado, o número sequencial passa a estar vinculado de forma irrevogável àquele processo específico de geração da NFS‑e. Em determinadas situações, a NFS‑e pode não ser persistida no ADN, mesmo após a reserva do número sequencial. Isso pode ocorrer, entre outros motivos, em razão de: • Timeouts ou falhas temporárias de banco de dados; • Erros internos não previamente catalogados; • Indisponibilidades momentâneas dos serviços da Plataforma Nacional; • Alta concorrência de processamento, especialmente quando múltiplas requisições simultâneas tentam gerar notas fiscais. Nessas hipóteses, embora a NFS‑e não seja efetivamente registrada no ADN, o número previamente reservado não pode ser reutilizado, em observância aos princípios de unicidade, rastreabilidade e integridade do processo de emissão fiscal. Como consequência direta desse mecanismo, podem surgir lacunas na numeração das NFS‑e, não existindo, para determinado número, uma nota fiscal válida associada. Tais intervalos decorrem 10 exclusivamente do funcionamento técnico do processo de geração /autorização da Sefin Nacional e não representam irregularidade fiscal, falha do contribuinte ou inconsistência cadastral. c) NFS-e Via: Apuração do ISSQN e o Módulo de Apuração Nacional (MAN) Informa-se que, no âmbito da implementação da NFS -e Via, a metodologia de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os fluxos de arrecadação municipais devem permanecer inalterados. As obrigações acessórias e o recolhimento do tributo devem seguir rigorosamente os dispositivos estabelecidos nas legislações municipais vigentes. Sugere-se que a sistemática atual de apuração deva ser mantida de forma integral até que ocorra o desenvolvimento completo e a efetiva implantação do Módulo de Apuração Nacional (MAN). Este módulo, que será de adesão voluntária pelos municípios, quando disponível, atuará como a ferramenta centralizadora e automatizadora da inteligência fiscal da plataforma para apuração do ISSQN. Diante da natureza progressiva do projeto, a emissão da NFS -e Via não implica, de imediato, na alteração dos processos de lançamento e cobrança por parte das administrações tributárias locais. Portanto, as prefeituras devem dar continuidade aos seus proced imentos de controle da arrecadação conforme os sistemas eletrônicos de gestão fazendária já homologados em cada localidade. Cumpre esclarecer que as NFS -e Via autorizadas no ambiente nacional são distribuídas para todos os municípios envolvidos nos respectivos trechos de concessão destacados nos documentos fiscais (cadastrados pelas concess ionárias explorador as de rodovi as). Até que o MAN esteja disponível e integrado com a NFS-e Via, o s municípios pode m, opcionalmente, utilizar esses documentos fiscais distribuídos para a apuração local do ISSQN, desde que adaptem suas legislações tributárias municipais para utilizarem esses documentos fiscais como insumo para essa apuração. CARLOS EDUARDO BURKLE Auditor Fiscal de Tributos – Londrina/PR Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e)
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NFSE-NT-007-2025nfse