Nota Técnica 2008.004
Divulga orientações de preenchimento da NF-e (emissores do Simples Nacional, faturamento direto de veículos novos, código do município e código do país)
Análise▾
Impacto — resumo
Divulga orientações de preenchimento da NF-e para contribuintes do Simples Nacional, operações de faturamento direto de veículos novos e tratamento de códigos de município (IBGE) e país (BACEN) com dígito verificador inválido.
Impacto — detalhado
A NT 2008/004 estabelece recomendações transitórias de preenchimento de campos da NF-e enquanto não existirem CSTs específicos para determinadas situações. Para emissores do Simples Nacional, orienta o uso de CST 41 (ICMS), CST 99 (PIS e COFINS), com as expressões legais obrigatórias no campo de informações complementares. Para faturamento direto de veículos novos (Convênio ICMS 51/00), orienta o uso de CST 90, tpOp=2, modBC=3, modBCST=5 e detalha o cálculo de repartição do ICMS entre UF de origem e destino. Também instrui que aplicações não validem o DV dos códigos de município do IBGE e de país do BACEN para localidades específicas listadas.
Quem é afetado
Empresas optantes pelo Simples Nacional emissoras de NF-e; montadoras e concessionárias que realizam faturamento direto de veículos novos; desenvolvedores de sistemas de emissão de NF-e e aplicações estaduais de validação; administradoras tributárias estaduais.
O que fazer
Emissores do Simples Nacional: preencher CST ICMS=41, CST PIS=99, CST COFINS=99, inserir as expressões legais no campo de informações complementares, deixar sem preenchimento base de cálculo e imposto de obrigação própria. Para faturamento direto de veículos: usar tpOp=2, CST=90, modBC=3, modBCST=5, calcular vBC e vICMSST conforme Convênio ICMS 51/00 sem acrescer o ICMS-ST ao valor total da NF-e. Aplicações: desabilitar validação de DV para códigos de município e país listados na NT.
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Tributos afetados
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Prazos e Timeline▾
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Publicação da NT 2008/004 com orientações de preenchimento da NF-e
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Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2008/004 Pág. 1 / 6 Projeto Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2008/004 Divulga orientações de preenchimento da NF-e (emissores do Simples Nacional, faturamento direto de veículos novos, código do município e código do país) Maio-2008 Nota Fiscal Eletrônica NT 2008/004 Pág. 2 / 6 1. Resumo Divulga orientações para preenchimento da NF-e para as seguintes situações: • Preenchimento da NF-e emitido por contribuintes do Simples Nacional; • Preenchimento da NF-e de faturamento direto de veí culos novos; • Código de Município da Tabela do IBGE com dígito v erificador inválido; • Código de País da Tabela do BACEN com dígito verif icador inválido; Nota Fiscal Eletrônica NT 2008/004 Pág. 3 / 6 2. Preenchimento de NF-e emitido por contribuintes do Simples Nacional A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simple s Nacional deve observar as normas da Resolução CGSN nº 010 , de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina: Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional util izarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, i nclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. (...) § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigaçã o própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do docume nto, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". § 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". As microempresas e empresas de pequeno porte optant es pelo Simples Nacional não transferem créditos dos tributos relativos a impost os ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, não devendo informar o valor da b ase de cálculo e nem o valor do tributo próprio no documento fiscal. Enquanto não existir um CST - Código da Situação Tr ibutária específico para identificar as operações realizadas por contribuinte do Simples Na cional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuint e do Simples Nacional deverá obedecer as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e: a) campo CST do grupo de tributos de ICMS Normal ou ST – informar o valor “41” (41 - não tributada) para o campo CST nas operações normais Exemplo de XML de operação normal <ICMS40> <orig> 0</orig> (informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2) <CST> 41 </CST> </ICMS40> b) campo CST do grupo de tributos de PIS – informar o valor “99” (99- outras operações) para o campo CST; Exemplo de XML: <PISOutr> <CST> 99 </CST> <vBC> 0</vBC> <pPIS> 0</pPIS> <vPIS> 0</vPIS> Nota Fiscal Eletrônica NT 2008/004 Pág. 4 / 6 </PISOutr> c) campo CST do grupo de tributos de COFINS – informar o valor “99” (99 - outras operações) para o campo CST; Exemplo de XML: <COFINSOutr> <CST> 99 </CST> <vBC> 0</vBC> <pCOFINS> 0</pCOFINS> <vCOFINS> 0</vCOFINS> </PISOutr> 3. Preenchimento de NF-e de faturamento direto de veículos novos A operação interestadual de faturamento direto de veículos novos para consumidor é disciplinada pelo Convênio ICMS 51/00, de 15/09/00, que determina a repartição do ICMS devido na operação entre a UF de origem e a UF de d estino do veículo. A Base de Cálculo do ICMS da operação própria é obtida com a aplicaçã o de um percentual no valor da operação em função da UF de origem, UF destino e al íquota do IPI aplicável para a operação. O valor do ICMS devido para a UF de desti no é a diferença entre o ICMS devido na operação e o ICMS da operação própria. Importante ressaltar que o ICMS da ST devido na ope ração não significa um acréscimo no valor operação, não devendo ser acrescentado ao val or total da NF como ocorre com as demais operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária. Enquanto não existir um CST - Código da Situação Tr ibutária específico para identificar as operações interestaduais de faturamento direto de veículos novos, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, o preenchimento dos campos da NF-e diretamente relacionados com este tipo de operação devem ser realizado da seguinte forma: a) campo tpOp - informar o valor “2” (2 - faturamento direto) para o campo tpOp do grupo de detalhamento Específico de Veículos novos; b) campo CST – informar o valor “90” (90 - outros); c) campo modBC – informar com o valor “3” (3 - valor da operação); d) campo vBC – informar o valor obtido com a aplicação de um dos percentuais previstos no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 sobre o valor da operação; e) campo vICMS – informar o valor do ICMS calculado de acordo com a legislação aplicável para a operação; f) campo modBCST – informar o valor “5” – (5 - pauta); g) campo vBCST – informar o valor da operação; h) campo vICMSST – informar o valor do ICMS ST calculado de acordo com a legislação aplicável para a operação descontado o valor do vICMS (item d) próprio; Nota Fiscal Eletrônica NT 2008/004 Pág. 5 / 6 Exemplo: operação de faturamento direto de fabricante paulista para consumidor mineiro: Valor Total da NF-e: 38.391,60 Alíquota do ICMS: 12% Alíquota do IPI: 8% UF origem: SP UF destino: MG O percentual de redução BC do ICMS da operação própria aplicável para esta operação é 76,39%, conforme previsto na alínea ‘p’, item II, parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00. Assim, temos que: ICMS Operação própria: Valor da Operação (a) : 38.391,60 Perc.Red. BC do ICMS (b) : 76,39 Valor da BC do ICMS (c=a x b) : 29.327,34 Alíquota ICMS (d) : 12% Valor do ICMS (e= c x d) : 3.519,28 ICMS Substituição Tributária: Valor da BC do ICMS ST (f=a) : 38.391,60 Alíquota ICMS ST (g) : 12% Valor do ICMS ST (h = f x g – e) : 1.087,71 (4.606,99 - 3.519,28) Exemplo de XML: <ICMS90> <orig> 0</orig> <CST> 90 </CST> <modBC> 3</modBC> <pRedBC> 76.39 </pRedBC> <vBC> 29327.34 </vBC> <pICMS> 12.00 </pICMS> <vICMS> 3519.28 </vICMS> <modBCST> 5</modBCST> <vBCST> 38391.60 </vBCST> <pICMSST> 12.00 </pICMSST> <vICMSST> 1087.71 </vICMSST> </ICMS90> O DANFE deve ser impresso com as vias adicionais e as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00. 4. Tratamento de Código de Município do IBGE com DV inválido Nota Fiscal Eletrônica NT 2008/004 Pág. 6 / 6 O código de Município do IBGE dos seguintes Municíp ios tem o DV - dígito verificador inválido: • 4305871 - Coronel Barros/RS; • 2201919 - Bom Princípio do Piauí/PI; • 2202251 - Canavieira /PI; • 2201988 - Brejo do Piauí/PI; • 2611533 – Quixaba/PE; • 3117836 - Cônego Marinho/MG; • 3152131 - Ponto Chique/MG; • 5203939 - Buriti de Goiás/GO; • 5203962 – Buritinópolis/GO; As aplicações dos Estados e dos emissores devem utilizar os códigos de município do IBGE sem validação do DV – dígito verificador, da mesma forma como consta da tabela de código de município do IBGE. 5. Tratamento de Código de País do BACEN com DV inválido O código de País do BACEN dos seguintes países tem o DV - dígito verificador inválido: • 1504 -GUERNSEY, ILHA DO CANAL (INCLUI ALDERNEY E S ARK); • 1508 -JERSEY, ILHA DO CANAL; • 4525 -MADEIRA, ILHA DA; • 3595 -MAN, ILHA DE; • 4985 –MONTENEGRO; • 6781 -SAINT KITTS E NEVIS; • 7370 – SERVIA; As aplicações dos Estados e dos emissores devem uti lizar os códigos de País do BACEN sem validação do DV – dígito verificador, da mesma forma que consta da tabela de código de país do BACEN.
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