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LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Publicação: 23/09/2020Vigência: 23/09/2020Nº: 14.063/2020
Análise

Impacto — resumo

A Lei 14.063/2020 estabelece o marco legal das assinaturas eletrônicas nas interações com órgãos públicos, classificando-as em simples, avançada e qualificada. Para notas fiscais eletrônicas, exige assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil), exceto para pessoas físicas e MEIs, que podem usar assinatura facultativamente. A lei também torna obrigatório o código aberto para sistemas desenvolvidos por entes públicos e exige assinatura qualificada em receituários de medicamentos controlados e atestados médicos eletrônicos.

Impacto — detalhado

A Lei 14.063/2020 é o primeiro marco legal federal abrangente sobre assinaturas eletrônicas no Brasil. Estrutura-se em: (i) Capítulo II — classificação em três níveis (simples, avançada, qualificada) e regras de aceitação por entes públicos; (ii) Capítulo IV — requisitos específicos para documentos de saúde; (iii) Capítulo V — obrigatoriedade de licença de código aberto para softwares desenvolvidos por entes públicos. No contexto fiscal, o ponto central é o art. 5º, §2º, III: emissão de notas fiscais eletrônicas passa a exigir obrigatoriamente assinatura eletrônica qualificada (certificado digital ICP-Brasil), com exceção de pessoas físicas e MEIs, para os quais o uso é facultativo. Isso impacta diretamente NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e (modelo 57) e MDF-e (modelo 58). Ato do titular do Poder ou órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo deve estabelecer o nível mínimo de assinatura para interações com o ente (§1º, art. 5º). Há hierarquia: assinatura qualificada prevalece em caso de conflito normativo (§5º). Sistemas já em uso que não atendam ao art. 5º devem ser adaptados até 1º/7/2021 (art. 18). A lei também altera a MP 2.200-2/2001 (identificação por AR pode ser não presencial, com segurança equivalente), a Lei 9.096/1995 (TSE como unidade cadastradora de CNPJ de partidos), e a Lei 5.991/1973 (requisitos de receituários, com obrigatoriedade de assinatura qualificada para medicamentos controlados eletrônicos).

Quem é afetado

Empresas emissoras de NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e (exceto pessoas físicas e MEIs, para os quais o uso de certificado ICP-Brasil é facultativo). Profissionais de saúde que emitem receituários de medicamentos controlados e atestados médicos eletrônicos. Órgãos públicos federais, estaduais e municipais que desenvolvem software próprio (obrigação de código aberto). Instituições financeiras de crédito imobiliário (art. 17-A). Juntas comerciais (registro de atos com assinatura avançada). Partidos políticos (TSE como unidade cadastradora de CNPJ).

O que fazer

Empresas que emitem NF-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem garantir que possuem certificado digital ICP-Brasil (assinatura qualificada) para seus sistemas de emissão — pessoas físicas e MEIs têm a faculdade, mas demais CNPJs têm obrigatoriedade. Conferir se os sistemas de emissão fiscal estão compatíveis com o padrão de assinatura qualificada; o prazo de adaptação para sistemas em uso expirou em 1º/7/2021. Profissionais de saúde: adquirir certificado ICP-Brasil para receituários de medicamentos controlados e atestados médicos eletrônicos (obrigatório); para demais documentos de saúde, assinatura avançada é suficiente. Órgãos públicos: adequar sistemas próprios ao regime de código aberto (licença que permite uso, cópia, alteração e distribuição sem restrições).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIISS

Documentos afetados

NF-eNFC-eCT-eMDF-e

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Lei Ordinária 9096/1995análiseLei Ordinária 5991/1973análise

Alterado por

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de adaptação para sistemas em uso que utilizem assinaturas eletrônicas e não atendam ao disposto no art. 5ºaté 01/07/2021

Timeline

Publicação23/09/2020

Publicação da Lei nº 14.063 no Diário Oficial da União

Início de vigência23/09/2020

Entrada em vigor na data de publicação (art. 20)

Alteração13/07/2023

Inclusão do art. 17-A pela Lei nº 14.620/2023 (conversão da MP 1.162/2023), permitindo que instituições financeiras de crédito imobiliário utilizem assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas

Texto Integral
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Seção I Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Seção II Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Seção III Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo; V - (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. § 3º (VETADO). § 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. § 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. § 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário. Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICPBrasil." (NR) Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 32. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios. ................................................................................................................." (NR) Seção IV Dos Atos Praticados por Particulares perante Entes Públicos Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 9º (VETADO). Seção V Dos Atos Realizados durante a Pandemia Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO COMITÊ GESTOR E DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PERANTE ENTES PÚBLICOS Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar. Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: I - assinatura eletrônica avançada; ou II - assinatura eletrônica qualificada. Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo. Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 35. ................................................................................................................. a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. § 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. § 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. § 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico." (NR) CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei. § 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo: I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação; III - os componentes de propriedade de terceiros; e IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas. Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023 , convertida na Lei nº 14.620, de 13/7/2023) Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 14.620, de 13/7/2023) Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021. Art. 19. Revogam-se as alíneas "a", "b" e "c" do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Eduardo Pazuello Walter Souza Braga Netto
Metadados
Assinatura23/09/2020
Vigência23/09/2020
Primeira coleta13/07/2026, 15:08
Última verificação13/07/2026, 15:08
ID internoLEI-14.063-2020
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 · FiscoScan