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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 230, de 2026

Publicação: 15/04/2026Vigência: 15/04/2026Nº: 230/2026
Análise

Impacto — resumo

Estabelece normas gerais para o desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro limítrofe, regulamentando o § 4º do art. 18 da CF. Abre janela de 15 anos para processos de desmembramento, comImpactos indiretos na distribuição de transferências constitucionais (FPM) e na base territorial de incidência de tributos municipais (IPTU, ISS, ITBI).

Impacto — detalhado

A LC 230/2026 disciplina o desmembramento intermunicipal — transferência de território de um Município para outro limítrofe — sem criação de novos Municípios. O processo é conduzido pela Assembleia Legislativa estadual e exige Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) com análise econômico-financeira, fiscal, urbanística e social, seguido de plebiscito concomitante (preferencialmente) com eleições gerais ou municipais. A janela de desmembramento é de 15 anos contados da publicação (2026-04-15), com suspensão de 1 ano antes do Censo 2030. Do ponto de vista fiscal, a redistribuição territorial implica redistribuição de bases tributárias (IPTU, ISS, ISSQN, ITBI) entre os Municípios envolvidos e altera a participação no FPM e demais transferências constitucionais, que só ocorre após o término do exercício financeiro seguinte ao da lei estadual. Para fins eleitorais de 2026, há prazo reduzido de 60 dias para o decreto convocatório (em vez de 90 dias).

Quem é afetado

Municípios brasileiros envolvidos em processos de redelimitação territorial; Assembleias Legislativas estaduais; Tribunais Regionais Eleitorais; governos estaduais responsáveis por estudos de viabilidade; e, indiretamente, contribuintes de tributos municipais (IPTU, ISS, ITBI) nas áreas afetadas, que podem passar à jurisdição de outro Município.

O que fazer

1) Municípios com interesse em desmembramento devem iniciar a articulação com a Assembleia Legislativa estadual para o EVM. 2) Secretarias de Fazenda municipais devem preparar-se para reavaliar cadastros imobiliários e bases de IPTU/ISS em áreas potencialmente transferidas. 3) Para plebiscito nas eleições de 2026, o decreto legislativo convocatório deve ser aprovado com antecedência mínima de 60 dias. 4) Acompanhar a futura regulamentação federal sobre cooperação técnica do IBGE em atualização de limites intermunicipais.

Taxonomia

Tributos afetados

IPTUISSITBI

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Emenda Constitucional /0análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Janela de 15 anos para desmembramento de Municípios, contada da publicação da LC 230/2026até 15/04/2041
obrigatório
Prazo de 90 dias de antecedência mínima para decreto legislativo convocatório de plebiscito concomitante a eleições gerais ou municipais
obrigatório
Prazo excepcional de 60 dias de antecedência para decreto legislativo convocatório visando plebiscito nas eleições gerais de 2026
obrigatório
Suspensão do processo de desmembramento 1 ano antes do Censo Demográfico de 2030; retomada após publicação dos resultados

Timeline

Publicação15/04/2026

Publicação da LC 230/2026 no DOU de 16.4.2026

Início de vigência15/04/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. § 1º Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município. § 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual. § 3º O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal , será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 2º O desmembramento de Municípios observará os seguintes requisitos e etapas: I – a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM); II – após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito; III – uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais; IV – proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento. Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único. Art. 3º Os EVMs apresentarão, no mínimo: I – análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento; II – avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial; III – avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada. Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios. Art. 4º Para que a consulta popular ocorra concomitantemente às eleições gerais ou municipais, o decreto legislativo convocatório deverá ser aprovado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição. Parágrafo único. O processo de desmembramento ficará suspenso 1 (um) ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030 e poderá ser retomado após a publicação dos resultados da contagem populacional. Art. 5º O processo de desmembramento não impede as ações de atualização de limites intermunicipais que estejam sendo conduzidas pelos governos estaduais. Parágrafo único. O Poder Executivo federal, mediante solicitação formal, regulamentará a participação de órgãos e entidades federais, em especial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em regime de cooperação técnica com os governos estaduais, nas ações de atualização de limites intermunicipais. Art. 6º A distribuição de novos valores do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais e legais decorrentes do desmembramento ocorrerá após o término do exercício financeiro seguinte ao da aprovação da lei estadual que fixar os novos limites intermunicipais. Art. 7º Excepcionalmente, para as eleições gerais de 2026, o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Lei Complementar será de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Vladimir Moura Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026 *
Metadados
Assinatura15/04/2026
Vigência15/04/2026
Primeira coleta24/07/2026, 13:13
Última verificação12/08/2026, 18:24
ID internoLC-230-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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