Lei Complementar nº 228, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Reduz as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS (e suas variantes de importação) aplicáveis à indústria química e petroquímica no âmbito do REIQ, a partir de março de 2026, e estabelece teto de renúncia fiscal de R$ 3,1 bilhões para o exercício de 2026. Altera as Leis nº 11.196/2005 e nº 10.865/2004.
Impacto — detalhado
A LC 228/2026 promove redução material das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre vendas e importações da cadeia química e petroquímica beneficiada pelo Regime Especial da Indústria Química (REIQ). No art. 56 da Lei 11.196/2005, as alíquotas aplicáveis a fatos geradores de janeiro/2025 a fevereiro/2026 eram de 1,52% (PIS/Pasep) e 7% (COFINS); a partir de março/2026 até dezembro/2026 passam para 0,62% e 2,83%, respectivamente. A mesma redução é aplicada de forma espelhada no § 15 do art. 8º da Lei 10.865/2004 (PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação). O parágrafo único do art. 56 da Lei 11.196/2005 teve seu rol de insumos e produtos ampliado (incisos II e III), incluindo gases (gás natural, amônia) e novas cadeias de derivados (estireno, acrilonitrila, anidrido ftálico, fenol, entre outros). O art. 57-C recebeu novo § 5º estabelecendo 1º/12/2025 como data de referência para habilitação inicial ao REIQ. O art. 3º da LC estabelece limites de renúncia fiscal para 2026: R$ 2 bilhões para benefícios dos arts. 56, 57 e 57-A (Lei 11.196) e §§ 15 e 23 do art. 8º (Lei 10.865), e R$ 1,1 bilhão para o art. 57-D (Lei 11.196), extinguindo os benefícios a partir do mês subsequente ao atingimento dos limites. O art. 4º afasta a aplicação de disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 15.321/2025 que exigiriam compensação fiscal.
Quem é afetado
Indústrias químicas e centrais petroquímicas beneficiadas pelo REIQ, importadores de insumos químicos e petroquímicos listados na norma, e seus contadores/departamentos fiscais responsáveis pela apuração de PIS/Pasep e COFINS.
O que fazer
1) Atualizar parâmetros de apuração de PIS/Pasep e COFINS para aplicar as novas alíquotas (0,62% e 2,83%) a partir dos fatos geradores de março/2026. 2) Revisar o rol de insumos/produtos elegíveis, que foi ampliado nos incisos II e III do parágrafo único do art. 56 da Lei 11.196/2005. 3) Monitorar o teto de renúncia fiscal de R$ 3,1 bilhões em 2026, pois os benefícios são automaticamente extintos no mês seguinte ao atingimento. 4) Empresas que ainda não se habilitaram ao REIQ devem observar a data-referência de 1º/12/2025 no novo § 5º do art. 57-C. 5) Verificar impacto nas EFD-Contribuições e controles de créditos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 20.3.2026 (data do DOU). A sanção ocorreu em 19/03/2026.
Entrada em vigor na data de publicação (art. 5º)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 19 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a indústria química e petroquímica, e altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 56. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também: ............................................................................................................................................................. II às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e III às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas. (NR) Art. 57-C. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. § 5º Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo. (NR) Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: ............................................................................................................................................................. IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. .................................................................................................................................................... (NR) Art. 3º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) será limitada no exercício de 2026 aos valores de: I R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os benefícios tributários de que tratam os arts. 56 , 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e os §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e II R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para os benefícios tributários de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo serão extintos a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que os custos fiscais acumulados atingiram os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 4º O disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no inciso I do caput do art. 29 e no art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2026 *
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LC-228-2026legislativo