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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 22, de 1974

Publicação: 09/12/1974Vigência: 11/12/1974Nº: 22/1974
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar, já revogada, apenas alterou a redação do art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968 para especificar serviços de engenharia consultiva isentos de ISS quando contratados com entes públicos. Foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 116/2003.

Impacto — detalhado

Trata-se de lei complementar de 1974 que alterou o Decreto-Lei nº 406/1968, norma que à época disciplinava o Imposto sobre Serviços (ISS). A LC nº 22/1974 deu nova redação ao art. 11 do DL 406/1968, acrescentando parágrafo único que detalhava quais serviços de engenharia consultiva estariam abrangidos pela isenção do ISS quando contratados com União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e concessionárias de serviços públicos. A isenção alcançava execução de obras hidráulicas ou de construção civil e serviços correlatos de engenharia consultiva (planos diretores, anteprojetos, projetos, fiscalização de obras). A norma foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, que substituiu o regime geral do ISS, não possuindo mais qualquer efeito jurídico.

Quem é afetado

Nenhum contribuinte atualmente — norma revogada. À época, afetava prestadores de serviços de engenharia consultiva e construção civil contratados por entes públicos.

O que fazer

Nenhuma ação. Norma revogada pela LC 116/2003. Consultar a LC 116/2003 para o regime atual do ISS.

Taxonomia

Tributos afetados

ISS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/12/1974

Publicação no DOU

Revogação31/07/2003

Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 2003 Texto para impressão. Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia." Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1974 *
Metadados
Assinatura09/12/1974
Vigência11/12/1974
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:17
ID internoLC-22-1974
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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Lei Complementar nº 22, de 1974 · FiscoScan