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LegislativoLei Ordinária 14791/2023
Lei Complementar 215/2025(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 215, de 2025

Publicação: 21/03/2025Vigência: 21/03/2025Nº: 215/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Lei Complementar estende até o final de 2026 o prazo para liquidação de restos a pagar não processados de 2019-2022 que haviam sido cancelados em dezembro de 2024, permitindo sua revalidação exclusivamente para despesas com licitação já iniciada ou convênios em fase de resolução de cláusula suspensiva.

Impacto — detalhado

Norma de natureza orçamentário-financeira que reabre a possibilidade de liquidação de restos a pagar não processados (RPNP) originalmente inscritos entre 2019 e 2022, que estavam vigentes até dezembro de 2024 e foram cancelados por decurso de prazo conforme o art. 172 da LDO 2024 (Lei nº 14.791/2023). A revalidação é condicionada: (i) a despesas cujo procedimento licitatório já tenha sido iniciado; ou (ii) a convênios ou instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva. Impõe ainda observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e à LC 210/2024 para fins de transparência e rastreabilidade, e veda pagamentos de obras/serviços sob investigação ou com indícios de irregularidade apontados pelo TCU, salvo conclusão favorável ou saneamento. A vigência é imediata (data de publicação: 21/03/2025), com prazo final de liquidação em 31/12/2026.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal que tenham restos a pagar não processados inscritos entre 2019 e 2022 (cancelados em 2024) enquadrados nas condições do art. 1º, §1º. Indiretamente, empresas contratadas ou conveniadas com esses órgãos cujos empenhos estavam nessa situação, além dos órgãos de controle (TCU) e gestores orçamentários.

O que fazer

Gestores públicos federais devem: (i) identificar RPNP de 2019-2022 cancelados em 2024 elegíveis (licitação iniciada ou convênio com cláusula suspensiva); (ii) proceder à revalidação desses restos a pagar; (iii) garantir conformidade com LC 101/2000 e LC 210/2024 nos registros; (iv) verificar pendências junto ao TCU antes de autorizar pagamentos; (v) liquidar os valores até 31/12/2026. Empresas contratadas/beneficiárias devem acompanhar a revalidação dos empenhos junto aos órgãos contratantes.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para liquidação dos restos a pagar não processados revalidados (exercícios 2019-2022)até 31/12/2026

Timeline

Publicação21/03/2025

Publicação da Lei Complementar nº 215 no DOU (Edição Extra)

Início de vigência21/03/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre extensão do prazo para liquidação de restos a pagar não processados de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), vigentes em dezembro de 2024 e cancelados serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026. § 1º A prorrogação do prazo para liquidação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á exclusivamente a restos a pagar não processados referentes às despesas: I -cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado; ou II - relativas a convênios ou a instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva. § 2º Para a garantia da transparência e da rastreabilidade, os restos a pagar não processados revalidados nos termos do caput deste artigo deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 . § 3º Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2025 - Edição extra *
Metadados
Assinatura21/03/2025
Vigência21/03/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:42
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoLC-215-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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