Lei Complementar nº 211, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar nº 211/2024 endurece as regras do arcabouço fiscal (LC 200/2023) ao criar três novos gatilhos que restringem concessão de benefícios tributários e aumento de despesas com pessoal quando houver déficit primário ou redução real das despesas discricionárias. Também revoga a LC 207/2024 e autoriza uso do superávit de cinco fundos públicos para amortização da dívida entre 2025 e 2030.
Impacto — detalhado
A LC 211/2024 insere três artigos (5º-A, 6º-A e 6º-B) na LC 200/2023 (arcabouço fiscal). O art. 5º-A limita o crescimento de despesas com benefícios da seguridade social às regras gerais de correção do teto de gastos. O art. 6º-A cria gatilho: apurado déficit primário a partir de 2025, no exercício seguinte ficam vedadas (i) concessão/ampliação/prorrogação de incentivos ou benefícios tributários e (ii) até 2030, crescimento real de despesas de pessoal acima do piso (0,6% a.a. acima do IPCA), até que haja superávit. O art. 6º-B cria gatilho adicional a partir de 2027: se houver redução nominal das despesas discricionárias totais, aplicam-se as mesmas vedações até que voltem a crescer nominalmente. O art. 2º autoriza, entre 2025 e 2030, uso do superávit de cinco fundos (FDD, FUNSET, Fundo do Exército, Fundo Aeronáutico, Fundo Naval) para amortização da dívida, afastando temporariamente o parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 73 da Lei 4.320/64. A LC 207/2024 é integralmente revogada. A lei entra em vigor na data de publicação (31/12/2024).
Quem é afetado
União (Poder Executivo federal, especialmente na elaboração orçamentária e na gestão de benefícios tributários e da seguridade social), Congresso Nacional (na promulgação de leis de benefícios tributários), e indiretamente contribuintes que poderiam ser objeto de novos incentivos fiscais em cenários de déficit. Gestores dos fundos mencionados (FDD, FUNSET e fundos militares).
O que fazer
Não há ação direta para contribuintes ou empresas. A norma opera como restrição macro-orçamentária à União. Empresas devem monitorar: em anos de déficit primário apurado, novas concessões de benefícios tributários ficam vedadas — não há expectativa de novos incentivos. Assessorias jurídicas e de relações governamentais devem acompanhar a apuração do resultado primário para antecipar cenários de congelamento de benefícios fiscais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU e entrada em vigor da LC 211/2024
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B: Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caput do art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar. Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º-B. A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos: I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; III - Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965; IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945 ; e V - Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 . Art. 3º (VETADO). Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 *
Metadados▾
LC-211-2024legislativo