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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 202, de 2023

Publicação: 15/12/2023Vigência: 18/12/2023Nº: 202/2023
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até 31 de dezembro de 2024 o prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios executarem os recursos da Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022), destinados ao setor cultural. Também amplia o conceito de despesas elegíveis e estabelece prazo de 10 dias úteis para devolução de saldos remanescentes à União.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 202/2023 promove duas alterações pontuais na LC 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). Primeiro, modifica o art. 9º para incluir parágrafo único que expande o rol de despesas consideradas como de desenvolvimento de espaços e atividades culturais, abrangendo despesas gerais e habituais (serviços recorrentes, transporte, manutenção, tributos, encargos trabalhistas e sociais) vencidas ou vincendas no período do Decreto Legislativo nº 6/2020 (calamidade pública da COVID-19) até 31/12/2024. Segundo, altera o art. 22 para autorizar a execução dos recursos até 31/12/2024 e estabelecer que o saldo remanescente deverá ser restituído à conta única do Tesouro Nacional em até 10 dias úteis, via GRU eletrônica, após encerrado o prazo de execução. A lei entra em vigor na data de publicação (18/12/2023).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios que receberam recursos da Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022), bem como gestores culturais, artistas, produtores culturais e espaços culturais beneficiários desses recursos em todas as unidades federativas.

O que fazer

Estados, DF e Municípios devem reprogramar a execução dos recursos remanescentes da Lei Paulo Gustavo para o novo prazo (31/12/2024). Gestores culturais e beneficiários devem estar atentos à ampliação das despesas elegíveis (tributos, encargos trabalhistas, serviços recorrentes, etc.). Ao final do prazo, os entes federativos precisam restituir eventuais saldos não executados em até 10 dias úteis via GRU.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para Estados, DF e Municípios executarem os recursos da Lei Paulo Gustavoaté 31/12/2024
obrigatório
Prazo para devolução do saldo remanescente à conta única do Tesouro Nacional via GRU, após encerrada a execução

Timeline

Publicação18/12/2023

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência18/12/2023

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ........................................................................................................................... Parágrafo único . Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2024, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR) “ Art. 22 . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024. § 1º ................................................................................................................................ § 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023 *
Metadados
Assinatura15/12/2023
Vigência18/12/2023
Primeira coleta24/07/2026, 15:10
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoLC-202-2023
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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