Lei Complementar nº 191, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a LC 173/2020 para criar exceção à proibição de pagamento de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio para servidores públicos da área de saúde e segurança pública durante a pandemia. A vedação para esses servidores vigorou até 31/12/2021, com retorno dos pagamentos em 1º/1/2022 — todos os prazos já expiraram.
Impacto — detalhado
A LC 191/2022 insere o §8º no art. 8º da LC 173/2020, criando uma exceção setorial à proibição geral de aumento de despesas com pessoal estabelecida pelo Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19. Para servidores civis e militares da saúde e segurança pública de todos os entes federativos, a lei manteve a proibição de pagamento de novos blocos aquisitivos (anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio) apenas até 31/12/2021 — prazo mais curto que o aplicável aos demais servidores. O §8º também estabelece que: (i) não há direito a atrasados relativos a esses blocos no período; (ii) o cômputo do período aquisitivo não é prejudicado; (iii) o pagamento retorna em 1º/1/2022. Trata-se de norma de direito administrativo/pessoal, sem impacto tributário direto, e todos os prazos nela previstos já se exauriram.
Quem é afetado
Servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; órgãos de recursos humanos e folha de pagamento desses entes federativos.
O que fazer
Nenhuma ação corrente necessária — os prazos da norma já expiraram (31/12/2021 e 1º/1/2022). Órgãos de RH devem apenas assegurar que os pagamentos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio dos servidores de saúde e segurança estejam normalizados desde janeiro de 2022, e que o cômputo dos períodos aquisitivos durante a vigência da proibição foi preservado.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022 *
Metadados▾
LC-191-2022legislativo